Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024903-48.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. O Senhor A. R. D. C., 48 (quarenta e oito) anos, mecânico, doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, conforme evento 55, RECLNO1, contra a sentença do evento 50, SENT1, da lavra da MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que na data de início da incapacidade (DII 01/01/2023) o autor não possuía qualidade de segurado da Previdência Social.  

2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:   

SENTENÇA  

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A. R. D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 642.585.131-0, desde a data da entrada do requerimento administrativo, formulado em 16/02/2023.

É o relato do essencial. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

É de conhecimento comum que a incapacidade laboral se insere no rol de riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, para que possam ser concedidos, pressupõem a incapacidade laboral do segurado.

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991, possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

[...]

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência, ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/1991).

Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente ( antiga aposentadoria por invalidez), benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.

Pois bem.

A parte autora aduz que foi vítima de disparo por arma de fogo, na região do abdômen, em 01/01/2023, motivo pelo qual apresentou, em 16/02/2023, requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 642.585.131-0, através de análise documental. Afirma que tal pedido não foi analisado pela autarquia administrativa, tendo o processo administrativo sido finalizado sem a concessão do benefício pleiteado, apesar da efetiva constatação da incapacidade pela perícia administrativa.

Sustenta o autor que, uma vez que permanecia inapto, em 29/08/2023, entrou em contato com o canal remoto de comunicação do INSS e agendou nova perícia administrativa, realizada em 16/10/2023, ocasião na qual foi reconhecida a incapacidade e concedido o benefício NB 645.268.241-9, no período de 29/08/2023 a 16/10/2023. Com efeito, é o que se constata em consulta ao DATAPREV:

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que "(...) conforme CNIS nos autos, o autor não tinha qualidade de segurado na DII, uma vez que, após perda da qualidade de segurado, todas as contribuições foram recolhidas após já estar incapaz". Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos autorais (evento 6, CONT1).

Postas tais premissas, tem-se que, nomeado perito nos presentes autos, na especialidade medicina do trabalho, após exame pericial realizado no dia 03/04/2024, o I. profissional diagnosticou fratura de vértebra lombar (CID S32.0) e constatou que NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL PARA ATIVIDADE HABITUAL DE MECÂNICO, visto que a enfermidade apresentada pelo autor se encontra sob controle (evento 39, LAUDPERI1, quesitos 4, 7 e 8).

O I. Expert reconheceu, ainda, a existência de incapacidade pretérita, no período entre 01/2023 e 10/2023 (evento 39, LAUDPERI1, quesito 13).

Intimadas as partes acercado laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 44, PROACORDO1). O autor, por sua vez, rejeitou a proposta da autarquia e reteirou os termos da petição inicial (evento 48, PET1).

Pois bem.

Apesar da constatação da incapacidade, verifico que o autor não detinha qualidade de segurada na DII (01/01/2023). Em consulta ao CNIS (evento 2, CNIS2), observa-se que após o período contributivo de 01/07/2021 a 31/08/2021, o autor parou de contribuir e retornou ao RGPS na qualidade de contribuinte individual fazendo recolhimentos referentes ao período de  01/08/2022 a 31/12/2022, porém, todas as contribuições foram pagas em 03/01/2023. Desse modo, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado em 10/2022, a qual somente foi retomada com o pagamento das contribuições em 03/01/2023, ou seja, em data posterior à DII.

O artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, dispõe expressamente que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.”

Após perder a qualidade de segurado, a primeira contribuição foi paga em 03/01/2023, ou seja, após a DII fixada pelo perito em 01/01/2023. Assim, na data de início da incapacidade, o autor não detinha qualidade de segurado. A incapacidade do autor para o trabalho é preexistente à data de seu reingresso no Regime Geral da Previdência Social, em consonância com o artigo 42, §2° da Lei 8.213/91.

Insta destacar que as contribuições em atraso não são válidas para o cômputo do período de carência, nem mesmo para carência de retorno. Em apoio a esse entendimento, colaciono ementa do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do RESP 1.376.961/SE (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 04/06/2013):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido.

Quanto à alegação expendida em réplica (evento 11, RÉPLICA1), no sentido de que a incapacidade alegada é fruto de acidente com arma de fogo, hipótese que se enquadra nos casos de isenção de carência, verifico que o autor não teria direito ao benefício por incapacidade em razão de não ter preenchido o requisito da qualidade de segurado na DII. Com efeito, se não está presente a qualidade de segurado, não há que se falar em análise de isenção de carência. A carência é requisito a ser verificado em momento seguinte ao da comprovação de qualidade de segurado. Ou seja, primeiro a pessoa tem que ser segurada da previdência, ou seja, estar inserida no sistema (mesmo que esteja no "período de graça"), e só em caso positivo, deve ser verificado qual o prazo de carência aplicado e/ou se a patologia alegada dispensa a carência. Assim, como não houve comprovação da manutenção da qualidade de segurado no momento de fixação da incapacidade, irrelevante avaliar se a patologia que acomete o autor é ou não isenta de carência pela legislação. 

Logo, diante das razões expostas, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).

Intimem-se.

Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

3. Em suas razões recursais, o Senhor A. R. D. C. alega que (a) foi vítima de disparo de arma de fogo que resultou em fratura exposta na região do abdômen. Devido a esse fato, o autor ficou meses afastado de suas atividades laborativas, requerendo o benefício por incapacidade temporária em 16/02/2023, que foi negado; (b) permanecendo incapacitado, requereu novamente o auxílio em agosto de 2023, reconhecida em perícia administrativa a incapacidade com DII 01/01/2023. Nesta ocasião, recebeu o benefício de incapacidade temporária de 29/08/2023 até 16/10/2023; (c) nos presentes autos, foi designada a perícia judicial que constatou que existiu incapacidade no período de 01/2023 a 10/2023; (d) na data do início da incapacidade possuía qualidade de segurado. Diante disso, requer, o provimento do presente recurso para que a r. sentença seja reformada para julgar procedente os pedidos veiculados na inicial. Subsidiariamente, requer a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas a fim de comprovar o exercício de atividade econômica por parte do segurado.  

4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, foi devidamente intimado conforme evento 57, porém, não apresentou as suas contrarrazões.  

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do Senhor A. R. D. C.. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:  

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.  

[...]  

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.  

7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.  

8. In casu, a controvérsia gira em torno da verificação da qualidade de segurado na data do início das limitações incapacitantes (DII 01/2023) do Senhor A. R. D. C..   

9. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, cujo laudo foi anexado no evento 39, LAUDPERI1, realizada em 03/04/2024, foi constatado que o autor é portador de “S32.0 - Fratura de vértebra lombar” (Diagnóstico/CID, evento 39, LAUDPERI1). O expert do Juízo concluiu que não havia incapacidade atual, pois a doença estaria controlada. Acrescentou também que existiu incapacidade no período de 01/2023 a 10/2023 (conclusão, evento 39, LAUDPERI1).  

10. Em relação aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (evento 39, LAUDPERI1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado n.º 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,  

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.  
   

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.   

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido.  [grifei]

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

11. Já em relação à questão da qualidade de segurado na DII, o juiz sentenciante fez uma minuciosa análise do CNIS anexado aos autos no evento 2, CNIS2, concluindo que o autor perdeu a qualidade de segurado em 10/2022, retomando-a em 03/01/2023, data posterior ao fato gerador do benefício sub examine, quando realizou o pagamento das contribuições. Colaciono, literalmente, a fundamentação com a qual concordo, ipsis litteris, “Apesar da constatação da incapacidade, verifico que o autor não detinha qualidade de segurada na DII (01/01/2023). Em consulta ao CNIS (evento 2, CNIS2), observa-se que após o período contributivo de 01/07/2021 a 31/08/2021, o autor parou de contribuir e retornou ao RGPS na qualidade de contribuinte individual fazendo recolhimentos referentes ao período de  01/08/2022 a 31/12/2022, porém, todas as contribuições foram pagas em 03/01/2023. Desse modo, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado em 10/2022, a qual somente foi retomada com o pagamento das contribuições em 03/01/2023, ou seja, em data posterior à DII.” 

12. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos do recorrente, inclusive em relação aos pedidos subsidiários, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995.  

13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.  

14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se. 



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003684709v5 e do código CRC 32957f17.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024903-48.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801077v2 e do código CRC 9a46b38e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5024903-48.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N.º 9.099/1995 E O ENUNCIADO N.º 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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