RECURSO CÍVEL Nº 5005391-67.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUESTÃO RELATIVA À DATA DE INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. DIB/DII FIXADAS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE É A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor G. M., doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a inaptidão laboral da parte demandante, fixada pelo perito em 31/05/2023, ocorreu mais de 12 (doze) meses após a cessação de suas contribuições (30/11/2019), razão pela qual inexiste a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, requisito indispensável para concessão do benefício pleiteado. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
G. M. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No leque de benefícios previdenciários previstos pela legislação pátria, existem dois específicos para amparar os segurados que, em virtude de doença ou acidente (ambos relacionados ou não com o exercício do trabalho), encontrem-se incapazes de desempenhar suas atividades habituais: o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Ambos benefícios encontram fundamento constitucional no art. 201, inc. I, da CF, porém, sua regulamentação, com todas as particularidades que os definem e os diferenciam, reside na Lei nº 8.213/91. O art. 59 e seguintes cuidam do auxílio-doença e o art. 42 e subsequentes da aposentadoria por incapacidade permanente.
Sendo prestações previdenciárias destinadas a amparar os segurados acometidos de incapacidade, seus requisitos guardam grandes semelhanças.
Via de regra, tanto a aposentadoria por incapacidade quanto o auxílio-doença demandam o cumprimento de 03 (três) requisitos:
1. Qualidade de segurado (filiação);
2. Carência;
3. Impossibilidade de prover o próprio sustento em virtude de incapacidade, decorrente de doença ou acidente, sejam relacionados ou não com o trabalho desempenhado.
É importante mencionar que somente a presença concomitante de todos os requisitos autoriza a outorga de benefício por incapacidade, ressalvada as hipóteses legais nas quais a carência será dispensada (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91).
Os dois primeiros requisitos são absolutamente idênticos em ambos os benefícios. O fator a promover sua distinção reside na intensidade da incapacidade que acomete o segurado.
A concessão da aposentadoria somente ocorrerá quando a incapacidade detectada impedir, de forma permanente, que o segurado exerça atividade a lhe garantir o sustento, inexistindo possibilidade de reabilitação para outro trabalho.
Nota-se, portanto, que a incapacidade ensejadora da aposentadoria resulta numa inaptidão laboral total e permanente, sem haver um prognóstico para recuperação do segurado.
Na hipótese de estar-se diante de incapacidade parcial (havendo possibilidade de reabilitação para outra função) ou temporária, inviável será a concessão da aposentadoria, sendo caso de outorga do auxílio-doença.
Desta feita, fica fácil concluir que o auxílio-doença tem um caráter residual, pois, na hipótese da contingência não se amoldar com perfeição para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conceder-se-á o auxílio-doença.
Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.
Primeiramente, quanto aos requisitos da carência e qualidade de segurado, estes devem estar preenchidos na data de início da incapacidade (TRF-4 - AC: 50201042220184049999 5020104-22.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEXTA TURMA).
In casu, observo que o início da inaptidão laboral da parte demandante fixada pelo perito (31/05/2023 - Evento 15) ocorreu mais de 12 meses após a cessação das contribuições (30/11/2019 - Evento 20, OUT3), não atendendo, portanto, ao art. 15, inc. II, do Lei 8.213/91. Inexistindo a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não há como acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, o recorrente alega que: i) o expert do Juízo, após perícia superficial, afirmou de maneira leviana e irresponsável que a incapacidade do autor apenas teve início em 31/05/2023, sendo que diversos outros laudos acostados aos autos atestam que a mesma doença já o acomete há muitos anos, razão pela qual entende que a data de início da sua incapacidade é bem anterior à data informada pela perícia; ii) a perícia judicial foi realizada por médico não especializado na área, que não soube avaliar o quadro de saúde do recorrente de maneira correta; iii) diariamente, apesar de toda a dedicação ao tratamento médico há anos, o autor segue sentindo dores intensas e não consegue movimentar membros; iv) o Juiz não está subordinado somente ao laudo pericial, motivo pelo qual pode formar a sua convicção com outros elementos já provados nos autos; e v) o recorrente buscou todos os meios necessários para ter o recebimento de seu direito, nas vias administrativa e judicial, e demonstrou o cumprimento dos requisitos indispensáveis para concessão do benefício pleiteado. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda, a fim de conceder o benefício de auxílio doença ao recorrente, além de condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência. Subsidiariamente, solicita a anulação da sentença para determinar a realização de nova perícia médica, por médico especialista na área da doença que acomete o autor.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, deixou de apresentar as suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado, conforme os eventos 35 e 36.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor G. M.. Entendo que a questão processual e anulação da sentença, para reabertura da instrução processual na primeira fase do rito especial dos JEFs, se confunde com a questão probatória, envolvendo a prova pericial e, por isso, será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. Nessa senda, na forma do artigo 60, caput, da Lei 8.213/91, tem-se que, in litteris:
“o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”, sendo que o artigo 25, inciso I do referido dispositivo legal determina como período de carência para o “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.
8. In casu, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do Senhor G. M. na data de início de sua incapacidade.
9. Pois bem. Em relação à validade para fins de cômputo de carência do recolhimento referente às contribuições previdenciárias da parte autora, adoto como razões de decidir o trecho da sentença objurgada que transcrevo a seguir, ipsis litteris:
(...) Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.
Primeiramente, quanto aos requisitos da carência e qualidade de segurado, estes devem estar preenchidos na data de início da incapacidade (TRF-4 - AC: 50201042220184049999 5020104-22.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEXTA TURMA).
In casu, observo que o início da inaptidão laboral da parte demandante fixada pelo perito (31/05/2023 - Evento 15) ocorreu mais de 12 meses após a cessação das contribuições (30/11/2019 - Evento 20, OUT3), não atendendo, portanto, ao art. 15, inc. II, do Lei 8.213/91. Inexistindo a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não há como acolher a pretensão autoral. (...)”
10. Portanto, conforme já averiguado pelo Juízo a quo na sentença de , verifico que, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, qual seja: 31/05/2023 (), o autor não detinha a qualidade de segurado exigida por Lei. Isso porque o início da inaptidão laboral da parte demandante ocorreu mais de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (30/11/2019 – ), razão pela qual inexiste a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Concordo com o Juiz sentenciante.
11. Não há como acolher as alegações da parte autora. Desta forma, com respaldo no artigo 371, do CPC, e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
12. É importante salientar que a legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz (artigos 370 e 371, do CPC), o qual preceitua que cabe ao Magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. Nessa senda, não são as partes ou os seus causídicos que precisam ficar convencidos da importância da prova "A" ou da prova "B" nos autos. Uma vez que declinaram a solução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz, é esse, e tão-somente esse agente político, que irá estabelecer uma solução justa e equânime para a demanda, à luz do conjunto fático-probatório, que entende ser suficiente para o seu convencimento.
13. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. Por todos: AgInt no AREsp 1.827.898/SP, Terceira Turma Especializada do STJ, Ministro Relator Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 16.08.2021, Data de Publicação: 18.08.2021.
14. O referido parecer observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, ex vi, incisos LIV e LV, do artigo 5º, do Estatuto Fundamental de 1988 e, ainda, considera o histórico clínico da parte autora. O oficial do Juízo respondeu claramente aos quesitos, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no parecer do , conforme o artigo 479, do CPC.
15. As argumentações a respeito da necessidade de anulação da sentença, por falta de provas que sirvam de subsídio para uma justa e equânime decisão judicial, não merecem prosperar. Somente se proclama a nulidade ou a reforma de um ato processual quando configurado prejuízo, de decisum com error in procedendo ou error in judicando, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, não havendo ofensa ao artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lex Legum de 1988. Ademais, no caso em questão, o trabalho do oficial da justiça preenche todos os requisitos essenciais previstos em lei.
16. O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Rejeito, portanto, todos os argumentos do recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, como dito alhures.
17. Rejeito, portanto, todas as argumentações da autora em suas razões recursais e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
18. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
19. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003686264v5 e do código CRC b220d7e7.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 29/05/2025, às 18:51:48