Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006778-20.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS FINANCEIRAS PAGAS AO SERVIDOR. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE 50% SOBRE FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAORDINÁRIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO ASSIDUIDADE, ABONO ANIVERSÁRIO E SALÁRIO-FAMÍLIA. POSIÇÃO DO STF NO TEMA Nº 163. POSIÇÃO DO STF NO TEMA Nº 985. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, apresentou recurso inominado (evento 32, RECLNO1) contra a sentença do evento 10, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, da Senhora M. P. a fim de declarar indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre abonos (assiduidade e aniversário), salário-família, adicional de insalubridade e horas extraordinárias (já com a retificação do evento 29, SENT1), e condenar a ré a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal. Condenou ainda a UNIÃO FEDERAL na obrigação de se abster de efetivar descontos futuros relativamente à mesma matéria, devendo ser deduzida eventual parcela paga administrativamente sob este mesmo título. Ao fim, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar devida a cobrança sobre todas as demais verbas constantes da inicial, bem como o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões da parte autora, no evento 41, CONTRAZ1, onde pugna que seja improvido o recurso inominado do ente federado.

2. A parte autora também recorreu no evento 36, RECLNO1, contra a sentença. Sem contrarrazões da UNIÃO FEDERAL, apesar de devidamente intimada, conforme os eventos nºs 40, 42 e 43.

3. Em suas razões recursais, após breves considerações sobre a legislação tributária e a Jurisprudência aplicadas ao caso concreto, a UNIÃO FEDERAL aduz que: (a) no caso de repetição de indébito tributário, deve ser observada a prescrição de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, conforme os artigos 168, I, do CTN e 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, além da LC 118/2005; (b) o adicional de 1/3 de férias possui caráter remuneratório, conforme o artigo 7º, XVII da Constituição Federal; (c) a habitualidade da verba justifica a incidência da contribuição previdenciária, conforme o artigo 28, I da Lei 8.212/91; (d) o entendimento adotado no RE 593.068 (Tema 163) do STF não se aplica ao RGPS, apenas ao RPPS (servidores públicos); (e) decisões recentes do STF (Tema 20 e 985) que reconhecem a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias; (f) a Constituição Federal (art. 195, I, “a” e art. 201, §11º) permite a tributação dos ganhos habituais dos empregados; (g) a Seguridade Social se baseia no princípio da solidariedade, garantindo cobertura previdenciária, o que justifica a necessidade de financiamento por meio das contribuições; (h) o abono aniversário possui caráter salarial e, portanto, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, e há Jurisprudência favorável à tributação dessa verba; (i) o adicional por tempo de serviço tem caráter remuneratório e integra os proventos da aposentadoria; (j) há precedentes do STJ que reconhecem a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba; (k) os primeiros 15 dias de afastamento são pagos como salário pelo empregador e não como auxílio-doença; até o 15º dia, há interrupção do contrato de trabalho, e não suspensão, justificando a incidência da contribuição previdenciária; (l) adicionais de horas extras, noturno e de periculosidade têm natureza remuneratória, conforme decisões do STJ e do STF, e devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária; (m) o salário-maternidade tem caráter remuneratório e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme previsão expressa do artigo 28, §2º da Lei 8.212/91 e interpretação do STJ. Diante de todos os argumentos, requer o provimento do recurso inominado e a improcedência do pedido da parte autora. Portanto, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.

4. Em suas razões recursais, a Senhora M. P. alega que a parcela da gratificação sobre férias gozadas (50%) tem natureza indenizatória, razão pela qual entende que a r. sentença deve ser reformada nesse ponto, e, por conseguinte, julgado procedente o pedido de declaração de não incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de férias 50% (cinquenta por cento) e, por conseguinte, determinar à UNIÃO FEDERAL para se abster de efetivar descontos futuros sobre a mesma parcela e ainda para restituir as parcelas já descontados indevidamente e recolhidas na fonte.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos para a admissibilidade do recurso, conheço os recursos inominados da UNIÃO FEDERAL e da parte autora​. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise dos méritos recursais, com o VOTO.

VOTO

6. Pois bem. São as seguintes controvérsias que remanescem nesses autos, na seara recursal: (i) é dizer se incide ou não a contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a Senhora M. P. a título de gratificação de férias (50%), e se assim for, o ente federado deve devolver os valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal; (ii) dizer se incide ou não a contribuição social incidente sobre abonos (assiduidade e aniversário), horas extras, adicional de insalubridade e salário-família​, e se assim for, a UNIÃO FEDERAL deve devolver os valores indevidamente retidos a Senhora M. P., observada a prescrição quinquenal.

7. Por oportuno, trago à colação, a sentença recorrida, com a devida retificação pela decisão interlocutória dos embargos de declaração, que foi lavrada, nos seguintes termos, ipsis verbis,

SENTENÇA (​evento 10, SENT1​)

Cuida-se de ação ajuizada por M. P. objetivando declaração de inexistência de relação jurídica atinente à contribuição previdenciária sobre as parcelas indenizatórias recebidas, quais sejam, férias indenizadas, adicional de insalubridade/periculosidade, horas extraordinárias, adicional de tempo de serviço e abono aniversário.

Cumulativamente, requer a parte autora a restituição da quantia de R$ 17.594,38 conforme cálculo em anexo, que corresponde aos valores  indevidamente retidos na fonte a título de contribuição previdenciária sobre as suas parcelas indenizatórias dos últimos 5 anos, montante que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

Inicialmente, cabe esclarecer que a autora é servidora da Prefeitura Municipal de Colatina, regida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).  A Lei n°. 8.212/91, que dispõe sobre tal Regime, estabelece regras de não incidência de contribuição previdenciária, sendo essa a legislação a ser aplicada no presente caso.

Assim deve-se analisar se é possível ou não ocorrer o desconto de contribuição previdenciária sobre as parcelas apontadas na inicial.

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

Em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de horas extraordinárias e adicional de insalubridade/periculosidade, analisando as fichas financeiras juntadas na inicial, verifico que a autora não recebeu nenhum valor a título dessa(s) rubrica(s). Dessa forma não vislumbro seu interesse de agir, o qual está relacionado com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela pretendida.

Assim, há interesse quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do provimento escolhido com o escopo de obter o resultado pretendido.

Portanto, diante da inexistência de demanda tutelando a pretensão autoral em questão, a parte autora carece de interesse processual, de maneira que a tutela jurisdicional não lhe é necessária, devendo ser EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à(s) rubrica(s) supracitada(s).

DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS

Em análise às fichas financeiras juntadas na inicial verifico ter havido a incidência da contribuição previdência sobre o valor de férias indenizadas, abono aniversário, adicional de insalubridade/periculosidade e adicional de tempo de serviço.

Com base em dispositivo legal, os valores recebidos sob essas rubricas não fazem parte da base de cálculo da contribuição previdenciária.

A Lei nº 8.212/91, no artigo 28, assim dispõe:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

(...)

z) os prêmios e os abonos.

Além disso, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do empregado/servidor, como parcelas de natureza indenizatória, o que se dá com os valores descritos na inicial.

É de se destacar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:

Por agravo a União/FN busca ver admitido pedido de uniformização nacional em que discute a incidência (ou não) de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e indenizadas). Enquanto ao acórdão recorrido afastou a exação em tela, o paradigma acolhe a tese de ser devida sua incidência por divisar natureza remuneratória (e não indenizatória) nas verbas em discussão. É o relatório que o momento comporta. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. A matéria trazida em debate não é nova nos tribunais superiores. No STJ é objeto dos Temas n. 479 e 737: Tema 479: A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). Tema 737: No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. No STF é o Tema n. 163, decidido (recentemente - 11.10.2018) nos seguintes termos: Tema 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Diante dessas decisões, resta manifestamente improcedente tese defendida pela recorrente. A decisão originária há de ser mantida tal como posta, visto perfilhar o mesmo entendimento das Cortes Superiores e desta TNU. Assim, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente de uniformização apresentado com base no art. 16, I, "a", do RITNU. Intimem-se. (50029289220174047015, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, (AGRESP 201000171315, HAMILTON CARVALHIDO, TNU, DJE DATA:19/10/2018) negritei

 Trata-se de pedido de uniformização nacional, no qual se discute a possibilidade de restituição do valor pago a título de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias recebido pelo servidor público regido pelo regime geral de previdência. É o relatório que o momento comporta. Muito embora o feito tenha sido afetado pela origem como representativo da controvérsia, verifico que a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 593068/SC - Tema 163, tendo firmado a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não deve ser julgado procedente o pedido da União (Fazenda Nacional). Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,  TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)DJE DATA:08/05/2019) negritei

Dessa maneira, concluo pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas ao autor/servidor público a título de férias indenizadas,  adicional de tempo de serviço e abono aniversário. 

Esses valores deverão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, restituindo-se à parte autora as parcelas indevidamente descontadas sob os mesmos títulos, respeitada a prescrição quinquenal.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre HORA EXTRAORDINÁRIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre férias indenizadas, adicional de tempo de serviço e abono aniversário, e condenar a ré a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal.

CONDENO, ainda, a ré a se abster de efetivar descontos futuros relativamente à mesma matéria.

Por fim, destaca-se que deverá ser deduzida eventual parcela paga administrativamente sob este mesmo título.

Sobre os valores atrasados, que serão apurados na fase de cumprimento de sentença, deverão incidir juros moratórios e correção monetária, calculados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, observado, ainda, o Manual do CJF de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (​evento 29, SENT1​)

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opõe embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos.

DECIDO.

Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.

Os embargos de declaração estão dispostos no artigo 1.022 do CPC. Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, bem como a fim de corrigir erro material.

Em análise da petição recursal, vê-se que assiste razão à embargante.

Antes, porém, cumpre salientar uma particularidade afeta aos servidores do Município de Colatina: a gratificação de férias recebida por eles é superior ao terço normalmente concedido aos trabalhadores.

Com efeito, segundo o art. 17 da lei municipal nº 3.608/90, o adicional percebido em virtude da concessão de férias alcança 50% da remuneração auferida pelo servidor:

Art. 17 - O abono de férias será pago a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus, quando do gozo de suas férias regulares.

 § 1° - O Abono de Férias corresponderá a cinqüenta por cento da remuneração normal e incidir sobre a remuneração do mês da sua concessão. 

§ 2° - O benefício do Abono de Férias será pago sempre junto com a remuneração recebida referente ao mês da concessão das mesmas.

Quanto ao ponto principal do recurso, a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a extensão do Tema nº 985 do STF.

Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Tema nº 985. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Embora a questão apresentada para julgamento envolvesse a contribuição patronal sobre a gratificação de férias, nas razões de decidir os Ministros da Suprema Corte reconheceram o caráter remuneratório do benefício e o seu recebimento periódico, a cada ano. Nessa linha, firmaram tese ampla, que abrange não apenas a contribuição patronal, mas também aquela devida pelo empregado.

Cito, sobre o assunto, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. I - A discussão encerrada pelo STF no Tema 985 trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; enquanto, nestes autos, a discussão gravita em torno da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, porém, a cargo do empregado. II - O art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção quanto às férias gozadas. III - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 considerou que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Outro fundamento adotado no voto condutor foi a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho. IV - Recurso especial provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias, prejudicados os embargos de declaração. [EDcl no REsp nº 1.886.970 - RS , STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/03/2023]

Portanto, o preenchimento da omissão detectada não só integra o julgado como modifica seu resultado final, com a improcedência do pedido inicial no tocante ao ponto ora analisado, de modo a confirmar a validade da incidência da contribuição previdenciária sobre essa rubrica (a gratificação de férias gozadas).

Assim, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão, nos termos da fundamentação acima, corrigindo o dispositivo da sentença proferida, que passará a ter a seguinte redação:

Ante o exposto, Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre HORA EXTRAORDINÁRIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre adicional de tempo de serviço e abono aniversário, e condenar a ré a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal.

CONDENO, ainda, a ré a se abster de efetivar descontos futuros relativamente à mesma matéria. Destaca-se que deverá ser deduzida eventual parcela paga administrativamente sob este mesmo título.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar devida a cobrança da contribuição social incidente sobre a gratificação sobre férias gozadas (50%).

Sobre os valores atrasados, que serão apurados na fase de cumprimento de sentença, deverão incidir juros moratórios e correção monetária, calculados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, observado, ainda, o Manual do CJF de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

8. Inicialmente, a questão preliminar de mérito, relativa ao instituto da prescrição, está resolvida no bojo da parte dispositiva da sentença. Nesse tópico, nada deve ser alterado.

9. No mérito propriamente dito, desde logo é preciso salientar que a UNIÃO FEDERAL se utiliza de argumentos e Jurisprudência voltadas para trabalhadores em regime puramente celetista, deixando de observar que a Senhora M. P. é servidora pública municipal, sob um regime misto: celetista e estatutário (evento 1, FINANC6 a evento 1, FINANC11).

10. No presente caso concreto, a parte autora é servidora pública municipal submetida ao regime da CLT e vinculada ao RGPS, o que gera um conflito aparente de interpretação entre os dois temas citados: temas STF nº 163 e STF nº 985. Contudo, prevalece no STF a interpretação do Tema 985, que estabelece expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por reconhecer-lhe caráter remuneratório e habitual, contrapondo-se à pretensão autoral nesse particular. Entendo que não se aplica os argumentos voltados para trabalhadores em regime puramente celetista ante a comunhão dos regimes.

11. As férias indenizadas e abonos são excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária por determinação legal (artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991). Ainda, a Turma Nacional de Uniformização – TNU consolidou, há muito tempo, entendimento no sentido de que tais verbas e ainda o adicional de tempo de serviço tem caráter indenizatório, não havendo contraprestação previdenciária. Por todos: PEDILEF nº 05002664120134058101, Relator: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, em 23.02.2017, DOU 26.04.2017 pág. 65/73.

12. Em outro giro, a orientação fixada em julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual se decidiu que “somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária” (cf. AgRg no RE 589.441/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 06.02.2009), que foi cristalizada na tese jurídica do tema STF nº 163, verbis,

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, RE nº 593.068/SC com RG, trânsito em julgado em 16.04.2019)

13. Vê-se que em seu texto, a tese jurídica do tema STF nº 163 não faz qualquer distinção, em sua redação da tese jurídica, do servidor público sob regime próprio (RPPS) e sob regime geral (RGPS), além de apresentar um rol enumerativo, e não taxativo. Todavia, a cobrança da contribuição social incidente sobre a gratificação sobre férias gozadas (50%), não tem o mesmo alcance de cobrança da contribuição social incidente sobre a gratificação de férias não gozadas, de sorte que, se aplica o tema STF nº 985.

14. Acertada, pois, a conclusão da sentença ao afastar as rubricas questionadas pela UNIÃO FEDERAL, bem como em não conceder a natureza indenizatória, para as rubricas financeiras questionadas pela parte autora.

15. Rejeito, portanto, todas as argumentações da UNIÃO FEDERAL (PGFN) e da parte autora (Senhora M. P.​​), mantendo a sentença conforme a fundamentação acima.

16. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

17. Observem ainda as Questões de Ordem TNU nº 05 e 48, respectivamente, in litteris,

Q.O. TNU nº 05: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).

Q.O. TNU nº 48: Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. (Aprovada, por unanimidade, na Quinta Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 14.06.2023. Precedente: 0006467-75.2016.4.03.6317).

18. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, e VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, conforme a fundamentação acima. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno as partes, ora recorrentes vencidas, na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Em relação à parte autora, suspendo a cobrança, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e o disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003688851v6 e do código CRC 8b3a7c4e.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 29/05/2025, às 18:51:49

 


 



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006778-20.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, e VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, conforme a fundamentação acima. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno as partes, ora recorrentes vencidas, na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Em relação à parte autora, suspendo a cobrança, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e o disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801120v2 e do código CRC 8ce99828.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 29/05/2025, às 18:51:49



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006778-20.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ, E VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO AS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO AS PARTES, ORA RECORRENTES VENCIDAS, NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, SUSPENDO A COBRANÇA, ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC E O DISPOSTO NA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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