RECURSO CÍVEL Nº 5001170-50.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (evento 69) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER e data de início de pagamento na presente data (DIP).
A autarquia recorrente alega que a prova apresentada é insuficiente, uma vez que não atende aos requisitos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, que exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Além disso, a presença de um membro da família com renda urbana descaracteriza o regime de economia familiar, conforme entendimento jurisprudencial. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Os herdeiros da autora ofereceram contrarrazões, no evento 77.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, a parte autora, nascida em 12/10/1965, cumpriu o requisito etário em 12/10/2020 e afirma ter trabalhado no campo de 01/01/1973 a 30/09/1992 e de 2018 a 2021 (Evento 1, OUT9).
Para demonstrar o exercício de atividade rural durante os referidos períodos, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
(i) certidão de casamento indicando a profissão do cônjuge como lavrador (1985),
(ii) ficha do STR em nome do genitor - admissão em 1973,
(iii) Notas fiscais emitida em 2020 - aquisições de muda de banana e mandioca.
Ainda, em audiência realizada em 10/07/2024, foi colhido os depoimentos das testemunhas.
Ademais, é importante destacar também, em relação à extensão temporal do reconhecimento da atividade rural, que este juízo adota, em regra, o ofício circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que estabelece que cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência.
Desse modo, pelas provas produzidas nos autos, restou comprovado que a parte autora exerceu atividades rurícolas, no período da carência e a prova testemunhal foi suficiente para ampliar a eficácia dos documentos apresentados nos termos da Súmula 577/STJ.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003746099v3 e do código CRC 86ea44e3.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 29/05/2025, às 20:21:16