RECURSO CÍVEL Nº 5019280-03.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (evento 55) contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a averbar a atividade rural exercida pela autora nos períodos 20/07/1977 a 30/01/1993 e 05/02/1993 a 15/03/2009, concedendo-lhe a aposentadoria por idade rural, com DIB na data do requerimento administrativo – 09/07/2022 (NB 1981421855).
A autarquia recorrente alega que a autora não comprovou o retorno à atividade rural após a perda da qualidade de segurada especial, uma vez que a autora não apresentou prova documental contemporânea que comprove o exercício da atividade rural após 2009, sendo insuficiente a prova testemunhal. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
A autora ofereceu contrarrazões, no evento 58.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, a parte autora, nascida em 05/07/1963, cumpriu o requisito etário em 05/07/2018 e afirma ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, nos períodos de 20/07/1977 a 30/01/1993 (com os pais) e 05/02/1993 a 15/03/2009 (com o ex-companheiro), sendo que a partir de 01/04/2009 até a presente data, trabalha de forma eventual em propriedades rurais diversas, sem vínculo de emprego.
A controvérsia recursal gira em torno do exercício da atividade rural após 2009.
Ora, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, DJ 10/10/2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Também merece destaque que constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: (i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e (ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020).
E para demonstrar o exercício de atividade rural após 2009, constam nos autos, ficha médica datada de 2010, qualificando a autora como trabalhadora rural.
Além disso, em audiência realizada em 29/08/2024, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas. E as testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas em afirmar que a autora sempre foi trabalhadora rural, sendo que atualmente labora em diversas propriedades como diarista.
Ademais, é importante destacar também, em relação à extensão temporal do reconhecimento da atividade rural, que este juízo adota, em regra, o ofício circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que estabelece que cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência.
Desse modo, pelas provas produzidas nos autos, restou comprovado que a parte autora sempre exerceu atividades rurícolas e a prova testemunhal foi suficiente para ampliar a eficácia dos documentos apresentados nos termos da Súmula 577/STJ.
Quanto a descontinuidade do labor rural, vale lembrar que a TNU, ao julgar o Tema 301 em 15/09/2022, firmou a seguinte tese:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE).
Conforme tese estabelecida, para a aposentadoria por idade rural não se considera a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurais.
Assim, não importa se o trabalhador rural perdeu a qualidade de segurado especial, ou seja, se houve afastamento do campo por curto ou por longo período.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho extraído do Acórdão:
[...] 4. Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um “tempo rural remoto”, provocado por uma “interrupção” da atividade, capaz de gerar a “perda da vocação” rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade. Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma “interrupção” que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo “remoto”. [...]
Portanto, de acordo com a tese fixada, permite-se a cômputo de períodos de atividade rural intercalados para fins de aposentadoria por idade rural.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003744510v4 e do código CRC b40b39c9.
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