RECURSO CÍVEL Nº 5004718-74.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (evento 32) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91.
A autarquia recorrente alega que a recorrida não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, apresentando apenas documentos insuficientes para tal comprovação. A jurisprudência, incluindo a Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização e decisões do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a comprovação da atividade rural deve ocorrer no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Além disso, a recorrida possui registros de contribuições urbanas, indicando a falta de atividade rural. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
A autora ofereceu contrarrazões, no evento 36.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, a parte autora, nascida em 11/12/1958, cumpriu o requisito etário em 11/12/2013 e requereu benefício diversas vezes (Evento 9).
A parte autora afirma que trabalhou no campo de de 30/12/1980 a 24/01/1989 e de 25/01/1989 à DER.
E para demonstrar o exercício de atividade rural durante o referido período, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
(i) Escritura de terreno rural nome dos pais da requerente datada em 29/01/1981 (Evento 1, ESCRITURA9);
(ii) Escritura pública de doação de terreno dos genitores para requerente e irmãos datada em 27/01/1989 (Evento 1, ESCRITURA9);
(iii) Ficha de atualização cadastral Agropecuário dos genitor Florêncio datada em 18/04/1990 (Evento 1, COMP11);
(iv) CCIR Sítio Tês Irmãos (nome atual, Sítio da Amizade) referente aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2015 e 2016 (Evento 01, INCRA10);
(v) Inscrição da autora no Sindicato Rural Carteira do Sindicato Rural com data de filiação em 10/08/2017 (Evento 1, COMP8);
(vi) Autodeclaração rural.
Ainda, foi colhido o depoimento de testemunhas no Evento 20.
Ademais, é importante destacar também, em relação à extensão temporal do reconhecimento da atividade rural, que este juízo adota, em regra, o ofício circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que estabelece que cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência.
Desse modo, pelas provas produzidas nos autos, restou comprovado que a parte autora sempre exerceu atividades rurícolas, inclusive com seus genitores. E a prova testemunhal foi suficiente para ampliar a eficácia dos documentos apresentados nos termos da Súmula 577/STJ.
Quanto aos vínculos urbanos e à descontinuidade do labor rural, a TNU, ao julgar o Tema 301 em 15/09/2022, firmou a seguinte tese:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE).
Conforme tese estabelecida, para a aposentadoria por idade rural não se considera a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurais.
Assim, não importa se o trabalhador rural perdeu a qualidade de segurado especial, ou seja, se houve afastamento do campo por curto ou por longo período.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho extraído do Acórdão:
[...] 4. Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um “tempo rural remoto”, provocado por uma “interrupção” da atividade, capaz de gerar a “perda da vocação” rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade. Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma “interrupção” que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo “remoto”. [...]
Portanto, de acordo com a tese fixada, permite-se a cômputo de períodos de atividade rural intercalados para fins de aposentadoria por idade rural.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003760994v3 e do código CRC c5a4c6e0.
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Data e Hora: 29/05/2025, às 20:21:16