Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001728-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

A. D. M. interpõe recurso inominado (evento 49) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 04/08/2008 a 17/01/2013 e o tempo de pesca artesanal referente ao período de 16/10/2014 a 09/04/2021, bem como a conceder ao autor a aposentadoria por idade NB 41/202.022.217-0  com efeitos retroativos à data do implemento do requisito etário, em 15/04/2024.

O recorrente alega que  trabalhou na zona rural por mais de 15 anos, apresentando provas materiais e testemunhais que comprovam sua atividade rural. Alega que a sentença não reconheceu adequadamente o início de prova material, conforme a Lei 8.213/91, e que a atividade rural deve ser reconhecida desde a DER. Cita jurisprudência que sustenta a continuidade da atividade rural com base em provas documentais e testemunhais. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja concedido aposentadoria por idade rural desde a DER em 09/04/2021.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.

No caso, o autor, nascido em 15/04/1959, cumpriu o requisito etário em 15/04/2019 e afirma ter trabalhado no campo de 15/01/1973 a 13/01/1977, de 04/08/2008 a 17/01/2013, de 17/01/2013 a 04/03/2024.

O vínculo empregatício havido no período de 04/08/2008 a 17/01/2013 já está anotado no CNIS (evento 25, OUT12). E a sentença reconheceu tempo de serviço rural referente ao período de 04/08/2008 a 17/01/2013 e o tempo de pesca artesanal referente ao período de 16/10/2014 a 09/04/2021.

A controvérsia recursal gira em torno dos períodos de 15/01/1973 a 13/01/1977, de 17/01/2013 a 16/10/2014 e de 10/04/2021 a 04/03/2024.

Passo à análise dos períodos.

De 15/01/1973 a 13/01/1977

Para demonstrar o exercício de atividade rural durante o referido período, o autor apresentou a certidão de casamento com base em registro público lavrado em 09/07/1982, em que o autor é qualificado com a profissão de lavrador (evento 1, OUT7, fl. 1).

Ora, para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

E, como bem ressaltou a sentença, esse documento não é contemporâneo ao período em que o autor alegou ter exercido atividade rural. Além disso, o documento é posterior a dois vínculos de emprego urbanos anotados no CNIS.

Desse modo, não houve comprovação do labor rural no período de 15/01/1973 a 13/01/1977.

A partir de 17/01/2013

 

O autor não apresentou nenhum documento em nome próprio, que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina a partir dessa data.

Em relação a esse período, o autor comprova que protocolou requerimento de licença de pescador profissional em 16/10/2014 (evento 1, OUT7) e que recebeu seguro-defeso no período de 2018 a 2023 (evento 25_PROCADM4, fl. 33, PROCADM8, fl. 57, PROCADM10, fl. 17, e PROCADM11, fl. 39).

Por essa razão, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação:

"Cuida-se de pedido de condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural/pescador artesanal (NB 41/202.022.217-0, DER 09/04/2021).

O autor declarou ter exercido atividade laborativa nos seguintes períodos (evento 38_DECL2):

O vínculo empregatício havido no período de 04/08/2008 a 17/01/2013 é incontroverso porquanto já está anotado no CNIS (evento 25_OUT12):

Período de 15/01/1973 a 13/01/1977

O autor alegou ter exercido atividade rural no período de 15/01/1973 a 13/01/1977.

O único documento que constitui início de prova material de que o autor exercia atividade rural é a certidão de casamento com base em registro público lavrado em 09/07/1982, em que o autor é qualificado com a profissão de lavrador (evento 1_OUT7, fl. 1). 

Esse documento não é contemporâneo ao período em que o autor alegou ter exercido atividade rural. Além disso, o documento é posterior a dois vínculos de emprego urbanos anotados no CNIS.

O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização). Embora não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abarque todo o período em que o requerente alega ter exercido atividade rural, é indispensável a contemporaneidade entre o documento e os fatos alegados. 

A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 

A segunda testemunha declarou que o autor exercia atividade rural na Bahia, mas a prova exclusivamente testemunhal é ineficaz para demonstrar o tempo de serviço rural.

2ª Testemunha: Washinton Domingos

O depoente conhece o autor há muitos anos da Bahia; o autor trabalhava na roça quando o depoente o conheceu; a propriedade que o autor trabalhava ficava entre Itaúnas e Mucuri; o autor morava na propriedade do pai; atualmente o autor trabalha na pesca e devido à idade saiu da roça; o autor sobrevive só da pesca; o depoente já trabalhou como padeiro e atualmente mexe com pesca; o depoente vê o autor trabalhando todos os dias; o autor pesca robalo, cangoá, carapeba, pescadinha, o que vim na rede, só não pesca quando a pesca está fechada, que nem o depoente nem o autor pode pescar; às vezes na pesca vai o autor, a esposa e o filho, e às vezes vai o depoente e outras pessoas para acompanhar; o depoente não mora próximo do autor; o depoente mora no mesmo bairro que o autor; com o autor mora dona “preta” esposa do autor e um neto; o autor recebe o auxílio emergencial e a pesca; o autor não exerce outra profissão; o autor já trabalhou com coco na Guaraem; o autor trabalhava plantando, colhendo, desbrotava; o autor trabalhava na Guaraem mexendo com coco; o depoente não ouviu o que a outra testemunha disse, pois a porta estava fechada; o depoente tem 59 anos e tem mais de 25 anos que conhece o autor, o autor é um pouco mais velho que o depoente; o autor morava na Bahia quando o depoente o conheceu, o depoente trabalhava com padaria e o autor já tinha a “rocinha” dele; o autor tem filhos; o autor tem 4 filhos; os filhos do autor trabalham com pesca.

Período de 04/08/2008 a 17/01/2013

Segundo o CNIS, nesse período o autor trabalhou com vínculo de emprego na função de caseiro para Luiz Otávio Possas Gonçalves. 

A CTPS registrou contratação do autor para cargo de trabalhador agrícola (evento 25_PROCADM11, fl. 15). 

A primeira testemunha declarou que o autor trabalhava plantando coco e colhendo coco.

A terceira testemunha declarou que trabalhou para Luiz Otávio junto com o autor na colheita de coco, tratando do coqueiral e plantando. 

Segue a transcrição dos depoimentos:

Depoimento pessoal do autor

O depoente trabalhou na área rural durante 15 anos; o depoente trabalhava na roça; o depoente plantava mandioca, milho, abóbora, melancia; o depoente trabalhava com a sua família, pai, mãe, irmãos; a propriedade que o depoente trabalhava tinha 2 alqueires de terra; o depoente vendia o cultivo na rua, abóbora, melancia, feijão; o depoente não tinha carro; o depoente não tinha maquinário, era cozinha de farinha; o depoente mexia com cozinha de farinha, e tinha motor para torrar farinha; o depoente vendia farinha na rua, na cidade; o depoente fazia a venda na CEASA; o depoente ganhava na época cerca de 300 cruzeiros naquela época; o depoente trabalhou 15 anos na área rural; o depoente nunca saiu da roça para trabalhar na cidade; confirma que trabalhou 15 anos na área rural; o depoente depois parou de trabalhar na roça por um tempo e atualmente está pescando, mexendo com pescaria; o depoente tem 40 anos de pesca; a propriedade que o depoente trabalhou era do pai; a propriedade do pai do depoente tinha 2 alqueires; o depoente e sua família só tinha essa propriedade; os empregos que o depoente teve é de Conceição da Barra; o depoente trabalhou na Viação Mar Aberto;  o depoente trabalhou na Viação Mar Aberto como vigia; o depoente trabalhou na empresa por 2 anos e 6 meses; a propriedade dos pais do depoente ficava em Mucuri; a empresa Viação Mar Aberto ficava em Conceição da Barra; da propriedade do pai do depoente para a empresa gastava 3 horas de distância; o depoente saiu da roça para pescar, e depois que saiu da empresa Mar Aberto continuou a pescar; o depoente não trabalhou na Construtora Alpa; o depoente não se lembra de ter trabalhado na Construtora Alpa; o depoente confirma que Luiz Otávio Possas Gonçalves é o dono da empresa em Coqueiral; Luiz Otávio Possas Gonçalves era o dono da empresa; Luiz Otávio dono da Funda Rural; a empresa do Luiz Otávio era de trabalho rural; o depoente trabalhou na empresa do Luiz de 2008 a 2013; a propriedade do senhor Luiz Otávio Possas Gonçalves fica entre Conceição da Barra; [questionado se saiu da propriedade dos pais e foi para a propriedade do senhor Luiz Otávio quando estava trabalhando para ele, respondeu:] “aí eu saí e continuei pescando”; quando o depoente saiu da propriedade dos pais foi para firma do senhor Luiz Otávio, depois o depoente saiu da propriedade do senhor Luiz Otávio e foi pescar; o depoente pesca em Conceição da Barra; depois que o depoente saiu da propriedade do senhor Luiz Otávio não foi trabalhar na cidade ficou trabalhando somente como pescador; o depoente confirma que trabalhou nas terras do pai e depois foi pescador; no Luiz Otávio o depoente trabalhava como trabalhador rural, mexendo nas lavouras; o depoente mexia com coco, plantação de coqueiro; o depoente trabalhava de carteira assinada; o depoente mora em Conceição da Barra; moram o depoente, a esposa e um neto; a esposa do depoente é pescadora; a esposa do depoente às vezes vai com ele trabalhar, em outros momentos vai com pessoas da região; o depoente pesca de tarrafa e bote; o depoente vende os peixes para peixaria e para pessoas na rua; o depoente vende para particulares na rua; o depoente mora em Conceição da Barra há 30 anos; o depoente pesca peroá, robalo, pescadinha, chicharro; a esposa do depoente também é pescadora; o depoente é sua esposa não tem outra renda, depende apenas da pesca; a esposa do depoente não exerceu outra função; o depoente tem 4 filhos; os filhos do depoente são pescadores; o depoente não exerceu outra profissão além do que está na carteira de trabalho, como rural e pesca.

 

1ª Testemunha: Joildes Costa Rosenio        

A depoente conhece o autor há mais de 20 anos, e atualmente é vizinho dele; o depoente sempre viu o autor pescando; atualmente o autor trabalha na pesca; o autor pesca no Rio Cricaré, na Barra, perto do mar; o autor pesca tainha, cangoá, carapeba, peruá, vários peixes misturados; uma parte dos peixes o autor consome e o restante vende na peixaria e na rua; o autor tem esposa; a esposa do autor também trabalha na pesca; além da pesca o autor recebe o auxílio; o autor recebe o benefício do governo; o autor e sua família sobrevive da pesca; com o autor mora a esposa e um neto; o autor tem filhos; os filhos do autor trabalham com pesca; quando a depoente chegou na região viu que o autor trabalhava na Guaraem, na fazenda de coco; o autor trabalhava plantando coco e colhendo coco; a depoente conhece o autor há 20 anos, pois tem 20 anos que a depoente mora próximo ao autor; a depoente morava em Conceição da Barra na cidade, fez a venda do imóvel e comprou uma casa em Areal onde mora atualmente, sendo vizinha do autor; a depoente não se lembra quando foi que se mudou para região, a depoente trabalhava na prefeitura saiu da prefeitura em 2012, mas continuou trabalhando na rua em Santana, depois a depoente saiu de vez; a depoente já morava perto do autor quando trabalhava na prefeitura; em 2012 a depoente já morava na região do autor e ia para a Barra de bicicleta para trabalhar.

 

3ª Testemunha: Adevaldo Lopes Ribeiro

O depoente conhece o autor de Conceição da Barra; o depoente mora a 100 m do autor; atualmente o autor trabalha com pesca; tem cerca de 15 anos que o autor trabalha com pesca, pelo que o depoente tem ciência; o autor pesca peroá, robalo, carapeba; o depoente também é pescador; de vez em quando o depoente pesca junto com o autor; o autor tem esposa; a esposa do autor trabalha com pesca; com o autor mora um neto e a esposa; a família sobrevive do ganho da pesca e da ajuda do bolsa família que a esposa do autor recebe; o depoente vê o autor e sua esposa indo a pesca; o autor não tem casa na cidade; o depoente não sabe dizer se o autor tem ou já teve carro; o depoente confirma que o autor já trabalhou para o senhor Luiz Otávio, e afirma ter trabalhado junto; o autor e o depoente mexiam com colheita de coco, tratando do coqueiral, plantando; o depoente trabalhou junto com o autor fazendo os serviços gerais; além de colher o autor e o depoente adubavam, tratavam do coqueiro, da planta; o depoente trabalhou na propriedade 5 anos e 8 meses; o depoente não sabe dizer o tempo que o autor ficou trabalhando na propriedade, mas diz que em média 5 anos; o depoente confirma que trabalhou com o autor no mesmo período, pouco tempo, mas trabalhou; o depoente trabalhou na propriedade com o autor entre 2011-2012; o depoente iniciou o trabalho em 2011 e o autor já se encontrava na propriedade; o depoente saiu da propriedade em 2016 e o autor saiu bem antes; o depoente acredita que o autor saiu em 2014, e o depoente continuou.

Ficou provado exercício de atividade rural na condição de empregado.

Tanto o empregado rural quanto o segurado especial são trabalhadores rurais e ambas as categorias de segurados são contempladas com redução da idade mínima para aposentar (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Por isso, o tempo de serviço rural de segurado especial pode ser somado com o tempo de contribuição de empregado rural e com o tempo de contribuição de trabalhador rural diarista enquadrado como contribuinte individual para efeito de completar o tempo equivalente à carência da aposentadoria por idade aos 55 anos de idade (se mulher) ou 60 anos (se homem).

Período a partir de 18/01/2013

O autor alegou ser pescador artesanal.

O autor protocolou requerimento de licença de pescador profissional em 16/10/2014 (evento 1_OUT7).

O autor recebeu seguro-defeso no período de 2018 a 2023 (evento 25_PROCADM4, fl. 33, PROCADM8, fl. 57, PROCADM10, fl. 17, e PROCADM11, fl. 39).

Há início de prova material de pesca artesanal a partir de 16/10/2014.

A primeira testemunha declarou que "viu o autor pescando; atualmente o autor trabalha na pesca; o autor pesca no Rio Cricaré, na Barra, perto do mar; o autor pesca tainha, cangoá, carapeba, peruá, vários peixes misturados; uma parte dos peixes o autor consome e o restante vende na peixaria e na rua". O depoimento provou pesca artesanal, mas não confirmou quando o autor começou a pescar. A prova testemunhal não foi eficaz em estender retroativamente ao dia 18/01/2013.

Ficou provado que o autor exerceu pesca artesanal somente a partir de 16/10/2014.

Aposentadoria por idade rural

O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). 

O autor completou 60 anos de idade em 15/04/2019 e requereu a aposentadoria em 09/04/2021, preenchendo o primeiro requisito do benefício. 

O autor precisa comprovar pelo menos 180 meses de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Somando o tempo de serviço rural referente ao período de 04/08/2008 a 17/01/2013 com o tempo de pesca artesanal a partir de 16/10/2014, o autor não completou 180 meses de carência até a data do requerimento administrativo, em 09/04/2021:

Ainda que se considere que o autor exerceu a pesca até o dia da audiência, realizada em 02/10/2023 (evento 32), mesmo assim ele não completaria a carência da aposentadoria por idade rural:

Aposentadoria por idade híbrida

É possível conceder aposentadoria por idade mediante soma de tempo de atividade urbana e rural, inclusive para fins de carência. Trata-se da aposentadoria por idade híbrida. Nesse caso, a aposentadoria pode ser deferida ao homem a partir dos 65 anos de idade. Isso está previsto na Lei nº 11.718/08, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91:

“§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”

O fato de o autor não ser lavrador no momento do requerimento de aposentadoria não impede a concessão do benefício. A lei literalmente prevê que quem é trabalhador rural pode aproveitar anterior tempo de contribuição em atividade não-rural para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade. Entretanto, a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça atribuíram interpretação ampliativa à norma legal, entendendo que a aposentadoria híbrida contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como aqueles que saíram do campo e foram para a cidade. Dessa forma, a jurisprudência admite a concessão da aposentadoria por idade mediante a mescla de períodos laborados em atividade rural e urbana, não importando qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (REsp 1674221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 04/09/2019, Tema Repetitivo nº 1007).

O INSS apurou 132 meses de carência em contribuições (evento 3_PROCADM1, fl. 22).  Somando o tempo de serviço rural referente ao período de 04/08/2008 a 17/01/2013 com o tempo de pesca artesanal referente ao período de 16/10/2014 a 09/04/2021, o autor completou mais de 180 meses de carência:

O autor completou 65 anos de idade somente em 15/04/2024.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER para o momento em que o segurado houver implementado os requisitos do benefício requerido (Tema 995):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Desse modo, a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria em 15/04/2024.

No caso de reafirmação da DER, a data de início do benefício deve ser fixada conforme seguintes parâmetros:

• data do implemento dos requisitos, quando os requisitos são completados antes do fim do processo administrativo;

• data do ajuizamento da ação, quando os requisitos são completados depois do término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação;

• data do implemento dos requisitos, quando os requisitos são completados após o ajuizamento da ação.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 

1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 

2. É desnecessária a apresentação de novo pedido de concessão do benefício junto ao INSS para fins de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e até o ajuizamento da ação. 

3. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 

(TRF4, AC 5006677-73.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. STJ - TEMA 995. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS

1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.

2. No presente caso, o implemento dos requisitos ocorreu antes do ajuizamento da ação. Assim, sequer compunha a questão submetida a julgamento no Tema 995, que se circunscrevia apenas à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.

3. No acórdão embargado do Tema 995, ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.

4. No caso em apreço, os requisitos ao benefício foram preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros. A DIB, contudo, deve ser considerada a data do preenchimento dos requisitos.

5. Reformado parcialmente o acórdão.

(TRF4 5050059-21.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021)

III - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação. IV - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004888 RS 2022/0156910-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)

No presente caso, os requisitos foram preenchidos em 15/04/2024, ou seja, no curso da presente demanda. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER para 15/04/2024.

Ao julgar o Tema nº 995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, nos casos de condenação do INSS a conceder benefício previdenciário com reafirmação da DER, os juros de mora só devem incidir depois de decorridos 45 dias da data da intimação do INSS para cumprir a sentença ou acórdão.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (STJ - EDcl no REsp: 1727069 SP 2018/0046520-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 04/08/2008 a 17/01/2013 e o tempo de pesca artesanal referente ao período de 16/10/2014 a 09/04/2021, bem como a conceder à autora a aposentadoria por idade NB 41/202.022.217-0  com efeitos retroativos à data do implemento do requisito etário, em 15/04/2024."

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003783324v5 e do código CRC a6ad6c52.

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Documento:500003801335
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001728-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801335v2 e do código CRC 52d8f506.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001728-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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