Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004524-83.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

O. D. S. T. interpõe recurso inominado (evento 53) contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação do tempo de atividade rural referente ao período de 12 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1997, totalizando 08 (oito) anos 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de trabalho rural  (Evento 1, INIC1).

O recorrente alega que juiz a quo não analisou adequadamente as provas apresentadas, que demonstram sua atividade rural, e que a jurisprudência permite a utilização de documentos diversos para comprovar tal atividade. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

No caso, o autor, nascido em 11/01/1977, ainda não cumpriu o requisito etário. Trata-se de ação em que se requer o reconhecimento e a averbação de tempo rural, em regime de economia familiar.

O autor afirma ter trabalhado no campo de 12/01/1989 a 31/12/1997 e para demonstrar o exercício de atividade rural durante o referido período, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

(i) Certidão em nome de terceiros (Evento 1, PARECER6);

(ii) Declaração em que ele mesmo presta ser meeiro de propriedade rural (Evento 1, DECL7);

(iii) Declaração da Prefeitura de Irupi/ES declarando que o autor foi empregado celetista no período de 02/02/1998 a 31/12/1998 e de 04/01/1999 a 31/12/1999 (Evento 1, DECL8);

(iv) Escritura pública realizada em 14/11/2011 em que sua mãe herda um imóvel rural (Evento 1, ESCRITURA9).

Ora, o autor não apresentou nenhum documento em nome próprio, que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina no período.

Como bem ressaltou a sentença, o autor apresenta escritura pública de inventário extrajudicial onde recebe por herança imóvel rural datado em 2011, data muito posterior ao período que pretende comprovar.

Além disso, não basta que o segurado possua propriedade rural para que seja qualificado como “segurado especial”. Faz-se necessário que exerça a atividade em regime de economia familiar, sendo este entendido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 11.718/08). O que não é o caso dos autos.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003779469v4 e do código CRC 301e7a90.

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Documento:500003801341
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004524-83.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801341v2 e do código CRC b3eb4a49.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004524-83.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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