Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002056-03.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. ENTIDADE ASSOCIATIVA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO ANTIJURÍDICO DOS AGENTES DO INSS. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL DO POLO PASSIVO. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS STJ Nº 150, 224, 235 E 254. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PREJUDICADO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O Senhor M. L., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado (evento 27, RECLNO1) contra a sentença do evento 19, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, que julgou improcedentes os seu pedidos. Contrarrazões do INSS no evento 32, CONTRAZ1, onde, preliminarmente, diz que é parte ilegítima dessa ação, e, no mérito, requer que seja improvido o recurso inominado da parte autora. Contrarrazões da entidade associativa no evento 34, PET1, onde requer que o recurso inominado não seja conhecido e provido, mantendo a sentença.

2. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que: (a) desconhece a contratação dos empréstimos consignados impugnados nos autos, destacando que tais empréstimos foram realizados de forma fraudulenta; (b) é comum as instituições financeiras (?) utilizarem documentos obtidos indevidamente para contratações fraudulentas sem o consentimento do consumidor, o que caracteriza uma prática abusiva prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (c) a sentença recorrida errou ao considerar regulares os contratos digitais juntados aos autos pela instituição financeira, uma vez que não detêm certificado digital válido, conforme exigido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); (d) Jurisprudência recente que considera inválida a contratação eletrônica quando não há a vinculação clara e segura da manifestação de vontade do consumidor à contratação realizada, especialmente quando envolve consumidor idoso, sujeito à condição de hipervulnerabilidade; (e) a simples captura de uma fotografia (selfie) não constitui prova suficiente da validade contratual, sendo necessária a apresentação de assinatura eletrônica validada por meio do certificado digital ICP-Brasil ou demonstração inequívoca do consentimento do consumidor; (f) os contratos apresentados pela instituição financeira (?) não cumprem requisitos formais mínimos exigidos pela legislação, em especial a ausência da assinatura de duas testemunhas, descaracterizando, assim, a existência de título executivo extrajudicial conforme previsto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil (CPC); (g) a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, se impõe, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida decorrente da fraude contratual; (h) os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário causaram danos morais significativos, por subtraírem indevidamente recursos essenciais ao sustento do recorrente, justificando uma condenação por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, com base no caráter pedagógico e repressivo da indenização; (i) há a necessidade de reforma da sentença, com o retorno das partes ao status quo anterior, anulando-se todos os contratos impugnados e reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes dessas contratações fraudulentas. Requer a reforma da sentença com a procedência total dos pedidos e a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Passo a analisar, ex officio, conforme o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva ad causam INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, haja vista que não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora, e nesse passo, a incompetência absoluta da Justiça Federal é patente para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental desta República de 1.988.

4. Ora, o INSS não tem atribuição e nem o dever de avaliar a legalidade e abusividade de contrato associativo. A avença foi firmada entre dois particulares. Uma vez que o contrato existe, sem aparência de ilegalidade, a responsabilidade do INSS se resume em operacionalizar de forma regular os descontos. Portanto, quanto ao INSS não vislumbro qualquer hipótese de erro, falha de serviço ou omissão.

5. Não há provas de que os agentes públicos do INSS tenham contribuído para o resultado danoso ou praticado qualquer ato antijurídico em relação à parte autora. Dessa forma, o que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, razão pela qual deve ser afastado do polo passivo da demanda, não havendo qualquer possibilidade de litisconsórcio passivo necessário, ex vi, artigo 114, do CPC. Deve, portanto, ser excluído da relação jurídica-processual entabulada nesses autos, conforme o §3º, do artigo 485, do CPC.

6. Uma vez que ocorre a exclusão do ente ou da entidade federal, a incompetência da Justiça Federal é absoluta, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lex Legum de 1.988, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. ANULO A SENTENÇA do ​​evento 19, SENT1​​.

7. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 64, do CPC. Fica prejudicado a análise do mérito do recurso inominado da parte autora. Eventual lide deve ser processada na Justiça competente, qual seja a Justiça do Estado do Espírito Santo.

8. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

9. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora. EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA do ​​evento 19, SENT1​​, conforme a fundamentação acima. EXCLUO a Autarquia Federal Previdenciária do polo passivo dessa ação, observado o §3º, do artigo 485, do CPC. Por decorrência lógica, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, §§1º e 3º do artigo 64, do CPC, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. Os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme determina os §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, para novo julgamento, aproveitando ou não das provas, com o recolhimento das despesas processuais pertinentes. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, porque sequer o recurso inominado foi julgado no mérito, ex vi, caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme decidido alhures, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003679577v5 e do código CRC 2b825f8a.

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Documento:500003801748
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002056-03.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora. EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA do evento 19, SENT1, conforme a fundamentação acima. EXCLUO a Autarquia Federal Previdenciária do polo passivo dessa ação, observado o §3º, do artigo 485, do CPC. Por decorrência lógica, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, para conhecer, processar e julgar essa ação, ex vi, §§1º e 3º do artigo 64, do CPC, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. Os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme determina os §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, para novo julgamento, aproveitando ou não das provas, com o recolhimento das despesas processuais pertinentes. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, porque sequer o recurso inominado foi julgado no mérito, ex vi, caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme decidido alhures, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801748v2 e do código CRC c1e82113.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002056-03.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA DO EVENTO 19, SENT1, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. EXCLUO A AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DO POLO PASSIVO DESSA AÇÃO, OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 485, DO CPC. POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, DE ACORDO COM O INCISO I, DO ARTIGO 109, DA LEI FUNDAMENTAL DE 1.988, PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR ESSA AÇÃO, EX VI, §§1º E 3º DO ARTIGO 64, DO CPC, OBSERVADAS AS SÚMULAS STJ Nº 150, 224, 235 E 254. OS AUTOS DEVERÃO SER REMETIDOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SERRA/ES, JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONFORME DETERMINA OS §§1º E 3º, DO ARTIGO 64, DO CPC, PARA NOVO JULGAMENTO, APROVEITANDO OU NÃO DAS PROVAS, COM O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PERTINENTES. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUE SEQUER O RECURSO INOMINADO FOI JULGADO NO MÉRITO, EX VI, CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES REMETERÁ OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SERRA/ES, JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONFORME DECIDIDO ALHURES, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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