Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5048336-81.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1 O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), apresentou recurso inominado, conforme oevento 29, RECLNO1, contra a sentença do evento 23, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/646.475.675-7) desde 14/11/2023, devendo encaminhar o Senhor V. R. para o programa de reabilitação profissional.    

2. Nesse contexto, trago à baila a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:    

SENTENÇA 

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.475.675-7 desde 14/11/2023 com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

O autor alegou ser segurado especial. O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91. Logo, o autor precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior ao requerimento.

O autor discriminou o seguinte tempo de serviço rural em autodeclaração (evento 1, DECL9):

Com a petição inicial, o autor exibiu os seguintes documentos:

. certidão de casamento em 22/1/2015, constando a profissão de comerciante (evento 1, COMP10);

. certidão de nascimento do filho, nascido em 11/3/2018, sem registro profissional (evento 1, COMP10);

. notas de produtor rural em nome do autor, datadas de 17/11/2022, 8/12/2022, 21/12/2022, 13/1/2023, 31/8/2023  (evento 1, COMP10);

. contrato de parceria agrícola com firmas reconhecidas em 6/1/2022, com cláusula declaratória de pacto verbal iniciado em 1º/8/2021 (evento 1, COMP10).

No CNIS não há nenhum registro de atividade urbana imputável autor após  a cessação do último vínculo empregatício urbano, em 17/9/2021 (evento 1, CNIS11).

O § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”. 

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração.

Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos.

A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado.

Por isso, considero provado tempo de serviço rural em regime de economia familiar durante mais de doze meses no período imediatamente anterior à data de início de incapacidade.

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.475.675-7, formulado em 14/11/2023, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, INDEFERIMENTO12).

A perita nomeada pelo juízo, especialista em oftalmologia, relatou cegueira irreversível no olho esquerdo. Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade de trabalhador rural. Atestou perda de visão de profundidade, limitação de campo visual à esquerda, limitação para trabalhar em lugares elevados, manusear material perfurocortante, fogo, enxadas. Concluiu que há incapacidade de definitiva para a atividade habitual. Considerou viável a reabilitação profissional em atividades que não necessitem de visão binocular, mas ressaltou que o autor vive em zona rural (evento 15).

O INSS  alegou  que 

O réu declara ciência em relação à perícia judicial que atestou a existência de incapacidade parcial e permanente com início em 10/2023, em razão de VISÃO MONOCULAR, considerando especificamente a atividade habitual de LAVRADOR.

O perito afirma ainda que o autor "não deve trabalhar com locais elevados, manusear material perfuro cortante, fogo, enxada..."  e que é possível a reabilitação profissional para "atividades que não necessitem de visão binocular".

Ocorre que o autor sempre trabalhou como VENDEDOR / ADMINISTRADOR, atividades para as quais NÃO ESTÁ INCAPAZ:

(..)

Portanto, não há que se falar em NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

Além disso, mesmo para a atividade de LAVRADOR, a visão monocular não é impeditiva: (...)

As limitações atestadas pela perita são incompatíveis com a atividade habitual de trabalhador rural.

O autor alegou que "O Laudo Pericial constatou a Cegueira em um olho – CID H54.4, e confirmou a INCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho habitual rural: (...). Posto isso, requer a concessão do auxílio doença desde a DER, em 14/11/2023, e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez" (evento 20).

A perita avaliou que a incapacidade para a atividade habitual de trabalhador rural é definitiva, mas considerou possível a reabilitação profissional em atividade que não necessite de visão binocular

O autor mora na zona rural. Em contrapartida, o autor tem bom grau de instrução: ensino médio. Além disso, o autor, nascido em 16/12/1987, tem apenas 36 anos de idade. É prematuro descartar a chance de sucesso na reabilitação profissional. 

A reabilitação profissional deve ser tentada. Por enquanto, o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez, apenas ao auxílio-doença. Tem direito a receber o benefício ao menos até ser reabilitado para o exercício de outra atividade, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.

A perita examinou o autor em 3/4/2024 (evento 9) e estimou o início da incapacidade em outubro/2023 (evento 15). Na data do requerimento administrativo, em 14/11/2023, o autor estava incapacitado para o trabalho.

O autor tem direito ao auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.475.675-7 desde 14/11/2023.

O INSS deverá encaminhar a parte autora para o programa de reabilitação profissional. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional fica vinculada à conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual, ressalvada a possibilidade de demonstração fundamentada de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.475.675-7 desde 14/11/2023, devendo encaminhar o autor para o programa de reabilitação profissional.

Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.

Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar  em  30 dias úteis o benefício previdenciário, observados os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

6464756757

ESPÉCIE

Auxílio por Incapacidade Temporária

DIB

14/11/2023

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

 

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

DCB = Não fixar. Encaminhar o autor ao programa de reabilitação profissional SEGURADO ESPECIAL RURAL

Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária Federal alega, em síntese, que: (a) a sentença condenou o réu a conceder o benefício de incapacidade temporária desde 14/11/2023, devendo o autor ser encaminhado ao programa de reabilitação. O laudo pericial diagnosticou visão monocular e incapacidade parcial e permanente em relação à profissão de lavrador. Também afirmou que a reabilitação deve ocorrer para atividades que não necessitem de visão binocular; (b) constam relações previdenciárias na atividade de vendedor/administrador, para as quais o autor não está incapacitado; (c) em relação à atividade de lavrador a visão monocular não é impeditiva. Requer, portanto, que seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Ficam prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais.   

4. O Senhor V. R., doravante denominado recorrido, apresentou as suas contrarrazões no evento 35, CONTRAZ1, pugnando pela manutenção da sentença como consectário lógico do indeferimento do recurso do INSS. 

5. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.     

6. A princípio, verifico que a questão levantada pelo INSS, no bojo de sua peça recursal, que é a capacidade para a atividade de lavrador diante da visão monocular,  não foi suscitada por ocasião da contestação no evento 6, CONT1.  

7. Nesse caso, trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.       

8. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342  do CPC, verbis:       

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.      

Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:      

I - relativas a direito ou a fato superveniente;      

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;      

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.      

9. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratarem-se de flagrante inovação recursal. Desta forma, não conheço parcialmente do recurso inominado, por força do inciso III, do artigo 932, do CPC.    

10. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal para outro requerimento, qual seja, impugnação ao laudo médico pericial, ante a ausência de incapacidade, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes outras questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, com o VOTO. 

VOTO

11. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

 [...] 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 

12. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa. 

13. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade para a atividade habitual de lavrador do Senhor VILSON RAASCH.  

14. Nos presentes autos, foi realizada perícia em 03/04/2024, com médico especialista em OFTALMOLOGIA e acostada aos autos no evento 15, LAUDPERI1. O expert do Juízo diagnosticou, no momento do exame pericial, que o periciado é portador de “H54.4 - Cegueira em um olho” (Diagnóstico/CID, evento 15, LAUDPERI1). Concluiu o Sr. Perito “com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade” e justificou que “Periciado portador de cegueira irreversível no olho esquerdo com perda de visão de profundidade, limitação de campo visual à esquerda, não devendo trabalhar com locais elevados, manusear material perfuro cortante, fogo, enxada...” (Conclusão, evento 15, LAUDPERI1). Quanto à DII fixou em 10/2023 com base na documentação médica apresentada (Conclusão, evento 15, LAUDPERI1). Por fim, quanto à reabilitação profissional afirmou que é possível para atividades que não exijam a visão binocular (conclusão, evento 15, LAUDPERI1).  

15. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial com médico oftalmologista, o perito afirmou que em relação à condição médica do Senhor V. R., que há incapacidade permanente para a atividade de lavrador, mas com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam a visão binocular. O Juiz sentenciante, nesses pontos, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.  

16. Em relação aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (evento 15, LAUDPERI1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado n.º 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis, 

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020. 
  

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.  

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei] 

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

17. Além disso, quanto à qualidade de segurado especial e o argumento do INSS de que constam relações previdenciárias como vendedor/administrador, verifico que o Juiz sentenciante fez uma análise completa, com a qual concordo. Segue trecho da sentença, ipsis litteris:  

O autor discriminou o seguinte tempo de serviço rural em autodeclaração (evento 1, DECL9): 

Imagem 

Com a petição inicial, o autor exibiu os seguintes documentos: 

. certidão de casamento em 22/1/2015, constando a profissão de comerciante (evento 1, COMP10); 

. certidão de nascimento do filho, nascido em 11/3/2018, sem registro profissional (evento 1, COMP10); 

. notas de produtor rural em nome do autor, datadas de 17/11/2022, 8/12/2022, 21/12/2022, 13/1/2023, 31/8/2023  (evento 1, COMP10); 

. contrato de parceria agrícola com firmas reconhecidas em 6/1/2022, com cláusula declaratória de pacto verbal iniciado em 1º/8/2021 (evento 1, COMP10). 

No CNIS não há nenhum registro de atividade urbana imputável autor após  a cessação do último vínculo empregatício urbano, em 17/9/2021 (evento 1, CNIS11). 

O § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.  

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração. 

Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos. 

A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado. 

Por isso, considero provado tempo de serviço rural em regime de economia familiar durante mais de doze meses no período imediatamente anterior à data de início de incapacidade. 

18. Por tudo exposto, não há como não considerar que restou provado, nos presentes autos, a incapacidade do autor para sua atividade habitual de lavrador. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris: 

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817). 

19. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do INSS e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. 

20. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

21. À luz do que foi exposto, VOTO por PARCIALMENTE CONHECER o recurso inominado interposto pela parte ré, ante a presença de inovação recursal, e, NA PARTE CONHECIDA quanto ao mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a Súmula STJ n.º 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF n.º 219. Cumpra-se.   



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003700834v5 e do código CRC 935cf66d.

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Documento:500003802327
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5048336-81.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, PARCIALMENTE CONHECER o recurso inominado interposto pela parte ré, ante a presença de inovação recursal, e, NA PARTE CONHECIDA quanto ao mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a Súmula STJ n.º 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF n.º 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003802327v2 e do código CRC 7538315e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5048336-81.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PARCIALMENTE CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, ANTE A PRESENÇA DE INOVAÇÃO RECURSAL, E, NA PARTE CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO E GLOBAL DA CONDENAÇÃO, OU NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ESTABELECE O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N.º 9.099/1995 E O ENUNCIADO N.º 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, OBSERVADA A SÚMULA STJ N.º 111. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DA ADPF N.º 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:39:29.


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