Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027336-88.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por D. K., representado por Zeli Onfore Klippel, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS).

Promoção do MPF sem manifestação quanto ao mérito (Evento 31, PARECER1).

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 33, SENT1), julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "a miserabilidade foi reconhecida em âmbito administrativo, conforme o Resumo da Renda do Grupo Familiar da Avaliação Conjunta do INSS (Evento 1, doc. 19, fl. 31)". Alega que "o Recorrente é interditado e apresenta Retardo Mental Leve – CID F70.0, conforme o Laudo Médico (Evento 1, doc. 24)". Sustenta que "o Laudo Pericial (Evento 19) constatou a doença de Déficit Intelectual, conforme a resposta ao Quesito 2, no entanto não reconheceu a deficiência da parte autora". Sustenta, ainda, que "a própria perícia médica do INSS atestou a deficiência do requerente (Evento 1, doc. 19, fls. 26 e 31)". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer "sejam os autos baixados em diligência1 ou anulada a Sentença para determinar à jusperita a prestar esclarecimentos quanto aos Quesitos Complementares em anexo".

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

Do caso concreto.

Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.

O autor tem 33 anos de idade e teve sua interdição decretada no processo 5000577-09.2021.8.08.0049.

No processo administrativo o INSS reconheceu a deficiência de longo prazo da parte autora, sendo incontroversa (Evento 1, PROCADM19, fl. 26):

 

 

Portanto, a perícia judicial não era necessária já que a deficiência foi reconhecida pelo INSS e é incontroversa.

Contudo, a parte autora não foi submetida à avaliação socioeconômica, necessária  para se aferir a vulnerabilidade social.

A comprovação das condições socioeconômicas da parte autora por oficial de justiça ou assistente social se mostra necessária para aferição do requisito da vulnerabilidade social, apenas sendo dispensada em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas pelo caso concreto, o que não ocorreu na hipótese.

Diante deste panorama, faz-se necessária a realização de verificação socioeconômica por oficial de justiça ou assistente social, na forma preconizada pela Súmula 79 da TNU:

"Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal."

Portanto, para a análise do mérito da demanda, a respeitável sentença deve ser anulada para o prosseguimento da instrução processual com a realização de avaliação socioeconômica.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, a fim de reabrir a instrução processual para que seja realizada verificação socioeconômica por oficial de justiça ou assistente social nomeado pelo juízo. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa e devolvam-se ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003727685v6 e do código CRC f3ffbb9f.

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Documento:500003727686
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JUSTIÇA FEDERAL
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3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027336-88.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PREENCHIDO. VULNERABILIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU ASSISTENTE SOCIAL NOMEADO PELO JUÍZO. SÚMULA 79 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO para, de ofício, anular a sentença PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, a fim de reabrir a instrução processual para que seja realizada verificação socioeconômica por oficial de justiça ou assistente social nomeado pelo juízo. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa e devolvam-se ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003727686v5 e do código CRC bd66740d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2025 A 05/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5027336-88.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/05/2025, às 14:00, a 05/06/2025, às 17:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 14/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJA REALIZADA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU ASSISTENTE SOCIAL NOMEADO PELO JUÍZO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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