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RECURSO CÍVEL Nº 5003952-93.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença (evento 11) que declarou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
Sustenta que "foram acostadas ao presente feito provas materiais suficientes à comprovação da atividade rural desenvolvida nos períodos supramencionados". Lista estes documentos.
Apresenta seus argumentos, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudências.
Conclui que "é inegável que os referidos documentos constituem início de prova material acerca do trabalho campesino desempenhado, destacando-se que o entendimento jurisprudencial infra mencionado, que é no sentido de que BASTA UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, em razão de ser presumido a continuidade do exercício do labor rural e que pode haver complementação pela prova testemunhal quanto aos períodos que não são abrangidos pela prova documental"
Requer, assim, a reforma da sentença.
VOTO
Quanto ao reconhecimento de atividade rural, sabe-se que o posicionamento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e também do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Além disso, quanto à prova, também há jurisprudência pacífica na Turma Nacional de Uniformização. Veja-se os textos:
SÚMULA Nº 6 - Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
SÚMULA Nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
De acordo com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (inciso VII, a, 1 do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91), devendo-se entender como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91). Vale dizer que a condição de segurado de um membro do núcleo familiar é extensível aos demais. O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
O segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência, e também visando o desenvolvimento sócio econômico, tanto individualmente quanto em regime de economia familiar. Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário.
Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
Indo mais além, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).
De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.
O regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.
No caso concreto, visando comprovar a atividade rural, a parte autora juntou ao processo administrativo a seguinte documentação:
i) Autodeclaração dos períodos de trabalho rural que pretende comprovar (, fl. 19/25);
ii) Certidão de casamento do autor com Mírian Fiorio Zanon, em 24/12/1986, ele qualificado como lavrador e ela como do lar (Evento 1, PROCADM11, fl. 03);
iii) DITR e CCIR da propriedade Fazenda Santa Fé, classificada como média propriedade produtiva, medindo 5,5660 módulos fiscais, em nome do autor, referente ao exercício de 2023 (Evento 1, PROCADM11, fls. 06 e 48);
iv) Nota fiscal de insumo rural em nome do autor, emissão em 23/02/2022 (Evento 1, PROCADM11, fl. 07);
v) CAFIR da propriedade Fazenda Santa Fé, em nome do autor, emissão em 21/02/2024 (Evento 1, PROCADM11, fl. 49).
Importante observar que a propriedade (imóvel próprio da parte autora) é maior do que 4 (quatro) módulos fiscais.
Conforme consta do §1º do art. 11 da Lei 8.213/1991, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Ressalte-se, contudo, que a, partir do advento da Lei 11.718/2008, que alterou o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, para a caracterização da qualidade de segurado especial é necessário que a exploração da atividade agropecuária ocorra em área até 4 (quatro) módulos fiscais.
Transcrevo o seguinte conceito de módulo fiscal:
O conceito de módulo fiscal foi introduzido pela Lei nº 6.746/1979, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), o qual regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola. Seu valor expressa a área mínima necessária para que uma unidade produtiva seja economicamente viável. O número de módulos fiscais de um imóvel é utilizado na aplicação da alíquota no cálculo do ITR (Imposto Territorial Rural) (Lei no 6.746/1979; Decreto no 84.685/1980).
Sua utilização na classificação dos imóveis rurais está presente na Lei nº 8.629/1993 (Art. 4, II e III), na definição de pequena propriedade (imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais) e média propriedade (imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais), ficando entendido que o minifúndio é o imóvel rural com área inferior a 1 módulo fiscal, e a grande propriedade aquela de área superior a 15 módulos fiscais.
Por sua vez, a definição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural dada pela Lei nº 11.326/2006 também inclui o conceito de módulo fiscal, ao estabelecer que, dentre outros requisitos, este não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais. No novo "Código Florestal" (Lei nº 12.651/2012) o valor do módulo fiscal é utilizado como parâmetro legal para a sua aplicação em diversos contextos, como na definição de benefícios atribuídos à pequena propriedade ou posse rural familiar; na definição de faixas mínimas para recomposição de Áreas de Preservação Permanente; da manutenção ou recomposição de Reserva Legal, entre outros.
Assim, para que a atividade rural desempenhada na propriedade Santa Fé pudesse ser considerada em regime de economia familiar, deveria a parte autora produzir prova a esse respeito, o que não foi feito.
Não havendo impugnação a este óbice legal (suposto trabalho em regime de economia familiar numa propriedade maior que 4 módulos fiscais) e nenhuma prova de que, apesar do tamanho superior ao permitido, persistia o regime de economia familiar - indispensável para a caracterização da qualidade de segurado especial - entendo que a sentença extintiva é a solução adequada para evitar a formação da coisa julgada e a impossibilidade de novo ajuizamento.
Por fim, dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Logo, não houve negativa de jurisdição, permitindo-se à parte autora, caso reúna novos elementos de prova, ajuizar novamente demanda com o objetivo de satisfazer sua pretensão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003738342v9 e do código CRC ad3baccd.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 30/05/2025, às 18:10:38