Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000
RECURSO CÍVEL Nº 5003121-33.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face à sentença do Evento 32 que julgou os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando o Réu a:
a) CONCEDER à parte autora H. P., CPF: 00981477739, o benefício previdenciário de Aposentadoria por idade rural, com DIB em 27/03/2023 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS;
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (Evento 27), alega o INSS que "A parte autora possui (ou possuiu) participação em sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, em atividade dentro do período de carência previsto em Lei, em desacordo com as limitações legais, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, “d”, e §12): MOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ 35.981.372/0001-20. Ademais, a parte autora não juntou prova material da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/91)."
Prequestiona a matéria e requer, assim, a reforma da sentença.
Contrarrazões no Evento 42.
VOTO
Conforme entendimento sedimentado no Enunciado 91 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, "é assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido o requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida para concessão do benefício, independentemente de carência". Precedente: 2004.51.57.000299-3/01. (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395).
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula 14, a qual dispõe que “para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”, bem como a Súmula 34 que prevê que "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Portanto, a comprovação da atividade rural pode ser feita de forma descontínua, ou seja, não há necessidade de o segurado acostar vários documentos para cada ano do período equivalente à carência do benefício, pois “é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência” (STJ. AgRg no REsp 939191. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ 07.04.2008, p. 1).
Cumpre destacar, também, que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).
De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.
Para comprovar o período de atividade rural, o autor apresentou apenas: i) Certidão de registro de imóvel referente à Fazenda Boa Esperança demonstrando que tal imóvel foi comprado pelo pai do autor (Antonio Pecinalli) em 28/5/1997, o qual, após o falecimento deste (10/2014), foi partilhado entre os herdeiros, incluindo o autor (Evento 1, Procadm4, fls.4/6); ii) escritura pública de inventário e partilha de bens emitida em 2014 referente ao imóvel Fazenda Boa Esperança indicando o autor como herdeiro legal e qualificando-o como lavrador (Evento 1, Procadm5, fls.1/seguintes); iii) comprovantes em nome do autor de pagamentos e inscrição no Sindicato do trabalhadores rurais da Serra e Fundão do ES a partir de 12/2009 (Evento 1, Procadm4, fls.8/seguintes).
Há de ressaltar, ainda, que o pai do autor recebia Aposentadoria por Idade Rural desde 2000.
Já a mãe do autor recebia o benefício LOAS desde 2011.
Entendo, portanto, que os comprovantes de inscrição e pagamento do Sindicato Rural servem como início de prova material em relação à atividade rurícola da parte autora. Ou seja, há início de prova material a partir do ano de 2009.
Para o período pretérito, a condição de lavrador de seu pai, o qual recebia aposentadoria por idade desde o ano 2000, pode ser estendida ao autor, no entanto, vislumbro ser necessário a produção de prova testemunhal para corroborar tal condição, considerando, ainda, o fato de o autor participar de sociedade limitada como sócio gerente (MOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ 35.981.372/0001-20 - baixa em 31/12/2008).
Sobre este ponto, caso deseje ter reconhecido o período anterior a 2009 na condição de segurado especial, deve comprovar que não houve qualquer movimentação na respectiva empresa enquanto ela estava ativa.
Concluo, portanto, que, em que pese haver início razoável de prova material quanto à condição de segurado especial, esta deve ser complementada especialmente por prova oral.
Sendo assim, a r. sentença deve ser anulada e os autos devolvidos ao juízo de origem para intimação da parte autora no intuito de comprovar a inexistência de movimentação financeira na empresa MOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ 35.981.372/0001-20, e, em seguida, realizada de audiência de instrução.
Pelo exposto, voto por DE OFÍCIO ANULAR a sentença do Evento 32, SENT1, a fim de que seja intimada a parte autora para comprovar a inexistência de movimentação financeira na empresa MOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ 35.981.372/0001-20, e, em seguida, para que seja realizada a audiência de instrução, ficando prejudicado o recurso do INSS. Sem condenação em honorários. Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003755983v5 e do código CRC 26829475.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 30/05/2025, às 18:10:39