Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003239-21.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.

Alega que:

O dispositivo legal é claro ao estabelecer que não se exige a existência de incapacidade total ou inaptidão para o labor, mas sim uma LIMITAÇÃO PARCIAL e DEFINITIVA da aptidão para o exercício da atividade habitual, de forma a reduzir a performance, resistência, força ou mobilidade do trabalhador. No caso dos autos, o próprio laudo pericial judicial confirmou que o Recorrente apresenta: Artrose pós-traumática no tornozelo esquerdo (CID M19.1), sequela definitiva e consolidada; Redução dos movimentos articulares do tornozelo em grau médio ou superior; Redução da força e da capacidade funcional do membro inferior esquerdo em grau sofrível.

(...)

Importa destacar o entendimento consolidado no Tema 416 do STJ, o qual pacificou a matéria ao afirmar que:

“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (grifo nosso).

Assim, o argumento constante da r. sentença, de que a lesão não resultou em prejuízo ao desempenho laboral atual do Recorrente, colide frontalmente com o posicionamento firmado pelo STJ, já que o critério legal para a concessão do benefício não é a constatação de incapacidade atual, mas a presença de limitação funcional decorrente da sequela acidentária

Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício.

Decido.

VOTO

 

Dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91 que:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

Por seu turno, o artigo 104, do Decreto 3.048/99 afirma que:

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 6º  No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.

No laudo pericial do evento 52, LAUDPERI1, o perito do Juízo constatou que não há redução da capacidade do autor:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  PACIENTE POSSUI LIMITAÇÃO MOTORA EM TORNOZELO ESQUERDO, PORÉM NÃO POSSUI INCAPACIDADE LABORAL.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  ARTROSE EM TORNOZELO ESQUERDO

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  NÃO

- Justificativa:  PACIENTE EXECUTA SUAS FUNÇÕES LABORAIS SEM PREJUIZO.

No item 'exame físico', indica a perita que o autor "DEAMBULA SEM AUXÍLIO E SEM LIMITAÇÕES" e apresenta "FLEXÃO DO PÉ ESQUERDO LEVEMENTE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE EDEMA".

Vê-se, portanto, que o laudo constatou a existência de sequela, mas expressamente afirmou que a sequela não gera redução da capacidade para a atividade habitual do autor (a mesma exercida desde a época do acidente).

Logo, não estão presentes todos os requisitos para a concessão do benefício.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida . Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003756606v2 e do código CRC f52b06c9.

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Documento:500003756607
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3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003239-21.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL constatou a existênica de SEQUELA DECORRENTE DE LESÃO CAUSADA POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA que não IMPLICA redução da capacidade para a atividade habitual exercia na época do acidente. ART. 86 DA LEI 8.213/91.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida . Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003756607v3 e do código CRC b03f4f1f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2025 A 05/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003239-21.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/05/2025, às 14:00, a 05/06/2025, às 17:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 14/05/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA . OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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