Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5003239-21.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Alega que:
O dispositivo legal é claro ao estabelecer que não se exige a existência de incapacidade total ou inaptidão para o labor, mas sim uma LIMITAÇÃO PARCIAL e DEFINITIVA da aptidão para o exercício da atividade habitual, de forma a reduzir a performance, resistência, força ou mobilidade do trabalhador. No caso dos autos, o próprio laudo pericial judicial confirmou que o Recorrente apresenta: Artrose pós-traumática no tornozelo esquerdo (CID M19.1), sequela definitiva e consolidada; Redução dos movimentos articulares do tornozelo em grau médio ou superior; Redução da força e da capacidade funcional do membro inferior esquerdo em grau sofrível.
(...)
Importa destacar o entendimento consolidado no Tema 416 do STJ, o qual pacificou a matéria ao afirmar que:
“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (grifo nosso).
Assim, o argumento constante da r. sentença, de que a lesão não resultou em prejuízo ao desempenho laboral atual do Recorrente, colide frontalmente com o posicionamento firmado pelo STJ, já que o critério legal para a concessão do benefício não é a constatação de incapacidade atual, mas a presença de limitação funcional decorrente da sequela acidentária
Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício.
Decido.
VOTO
Dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91 que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por seu turno, o artigo 104, do Decreto 3.048/99 afirma que:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.
No laudo pericial do , o perito do Juízo constatou que não há redução da capacidade do autor:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PACIENTE POSSUI LIMITAÇÃO MOTORA EM TORNOZELO ESQUERDO, PORÉM NÃO POSSUI INCAPACIDADE LABORAL.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? ARTROSE EM TORNOZELO ESQUERDO
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: PACIENTE EXECUTA SUAS FUNÇÕES LABORAIS SEM PREJUIZO.
No item 'exame físico', indica a perita que o autor "DEAMBULA SEM AUXÍLIO E SEM LIMITAÇÕES" e apresenta "FLEXÃO DO PÉ ESQUERDO LEVEMENTE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE EDEMA".
Vê-se, portanto, que o laudo constatou a existência de sequela, mas expressamente afirmou que a sequela não gera redução da capacidade para a atividade habitual do autor (a mesma exercida desde a época do acidente).
Logo, não estão presentes todos os requisitos para a concessão do benefício.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida . Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003756606v2 e do código CRC f52b06c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 30/05/2025, às 14:01:11