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RECURSO CÍVEL Nº 5027914-51.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por M. B.(evento 27) contra a sentença (evento 21) que extinguiu o processo sem julgamento de mérito devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, considerando que a parte Autora não comprovou adequadamente, por meio de declaração do Município de Domingos Martins ou revisão da CTC, que o período controvertido (23/02/1992 a 30/10/1997) não fora utilizado para fins de aposentadoria no RPPS.
Sustenta a recorrente que a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 28/06/2017 já indica expressamente que o período aproveitado para sua aposentadoria no RPPS do Município de Domingos Martins foi somente o de 22/02/1984 a 22/02/1992, não havendo necessidade de revisão da CTC, pois esta já delimita o tempo efetivamente utilizado no RPPS, sendo o período remanescente automaticamente disponível para o RGPS. A exigência de desaverbação ou revisão formal da CTC, quando a própria certidão já é clara, configura formalismo excessivo; que houve cerceamento de defesa, pois a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de insuficiência probatória, impediu a análise dos documentos já constantes nos autos e a eventual produção de outras provas.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento e produção de provas.
É o relatório. Decido.
VOTO
O recurso não merece ser conhecido, nos termos do Enunciado 18/TRRJ, eis que a sentença não implicaou negativao de jurisdição.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar que o período de 23/02/1992 a 30/10/1997, laborado pela parte Autora junto à Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo, não foi utilizado em sua aposentadoria no RPPS do Município de Domingos Martins e, portanto, se está disponível para cômputo no RGPS, visando à aposentadoria por idade.
A sentença de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a parte Autora não apresentou documentos suficientes para comprovar que o referido período não foi aproveitado no RPPS, indicando a necessidade de revisão da CTC emitida em 28/06/2017 ou declaração do ente municipal.
Compulsando os autos, verifico que não houve comprovação suficiente de que estes períodos efetivamente não tenham sido contabilizados para a concessão de alguma vantagem remuneratória no RPPS, como o abono de permanência, por exemplo.
Efetivamente consta na CTC emitida pelo INSS em 28/06/2017 () o total de 13 ano(s), 8 mes(es), 9 dia(s). Para comprovar que não utilizou esse tempo, a parte autora apresentou apenas declaração do Município de Domingos Martins (), na qual constam os períodos de início e fim de cada contrato de trabalho (02/02/1198 a 23/12/1998; 01/02/1999 a 31/12/1999; 01/09/2009 a 30/12/2009; 01/02/2013 a 27/12/2013; 02/08/2017 a 01/02/2024):
Ocorre que, apesar de ter apresentado da Declaração do Município sobre a não averbação do tempo, a CTC emitida pelo INSS continua e continuará válida enquanto não for cancelada, conforme legislação em vigor. Esta Turma tem diversos precedentes neste sentido.
O art. 96, III, da LEI 8.213/91 dispõe que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. A seu turno, os artigo 517, §5º e 519 da Instrução Normativa n.º 128/2022 preveem a possibilidade de cancelamento da CTC se não tiver sido utilizada para fins de vantagens no RPPS. Assim, para comprovação de que não houve a aludida utilização do tempo ali mencionado, é necessário o seu cancelamento:
"DA REVISÃO DA CTC
Art. 517. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.
§ 1º Os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na ocorrência de erro material por parte do INSS, independentemente da origem do pedido, para resguardar os direitos do interessado, devendo ser seguida a legislação da época da emissão da CTC original, e o documento revisto deve manter a numeração original.
§ 3º Todos os períodos de atividade rural constantes em CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996 devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo.
§ 4º Não serão objeto de revisão as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, com conversão de período de atividade especial, continuando válidas.
§ 5º Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado e para alteração de destinação, observado o disposto no caput.
Art. 519. É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, nos moldes do art. 517, no que couber.".
A simples menção na CTC original do "Período Aproveitado" não supre a necessidade dessa formalização. A revisão ou o cancelamento parcial da CTC, com a devida declaração do ente municipal, são essenciais para que o INSS tenha a segurança jurídica de que o tempo não está sendo computado em duplicidade e para que os trâmites da compensação previdenciária possam ser efetuados corretamente.
A análise administrativa do INSS (, fls. 10-13), que teria considerado o período, é uma mera simulação:
Não substitui a documentação formal exigida para a efetiva concessão do benefício, especialmente após a concessão da aposentadoria no RPPS com base na CTC original.
Deste modo, a sentença extintiva não implicou negativa de jurisdição e merece ser mantida a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003771357v9 e do código CRC f4528da6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 30/05/2025, às 15:07:21