Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009893-27.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O INSS interpõe recurso inominado (evento 45) requerendo a reforma da sentença a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 16/12/1993 a 30/04/1996. Em suas razões, alega a autarquia, no que diz respeito ao período de 16/12/1993 a 30/04/1996, que é descabido o seu enquadramento como tempo especial, uma vez o autor não fez prova de que estivesse exposto a ruído superior ao limite legal, de forma habitual e permanente. Nesses termos, pugna pela procedência do recurso e reforma da sentença para que seja julgado improcedente  o pedido contido na inicial, ou, subsidiariamente, que o pagamento dos atrasados relativos à aposentadoria NB 42/184.685.441-2 no período de 15/08/18 a 18/10/18 é indevido, sob pena de pagamento em duplicidade, uma vez que a DIB do benefício é em 15/08/2018.

2.  O autor apresentou contrarrazões no evento 48.

3. É o relatório. 

4. Presentes os pressupostos processuais, conheço o recurso e passo à análise do mesmo.

VOTO

5. O INSS recorre a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 16/12/1993 a 30/04/1996. Alega que o autor trabalhou com exposição a nível de ruído inferior ao limite legal, conforme atesta o LTCAT juntado aos autos.

6. Diferentemente das demais espécies de agentes nocivos, o agente físico ruído guarda particularidades. Isso porque, desde pouco depois da criação da aposentadoria especial no direito brasileiro, seu reconhecimento depende de apresentação de laudo técnico demonstrando o efetivo dano à saúde.

7. O laudo técnico aqui é essencial, pois o prejuízo à saúde do trabalhador depende da aferição do nível de ruído a que ele esteve exposto durante o labor, prova eminentemente técnica.

8. Porém, o nível de decibéis entendido como prejudicial ao trabalhador variou durante o tempo. A jurisprudência já se debruçou sobre o tema e sedimentou-o da seguinte maneira:

a) 80 decibéis – na vigência do Dec. nº 53.831/64 (código 1.1.6), até 05/03/1997.

b) 90 decibéis – a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. nº 2.172/97, até 18/11/2003.

c) 85 decibéis – a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Dec. nº 4.882/03.

9. Para o período supracitado, o PPP trazido pelo autor registra a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído na intensidade de 80,82 dB(A) (evento 6, PROCADM7 -  fls. 21/25). Já o LTCAT juntado (evento 6, PROCADM7​ - fl. 42), informa limite de tolerância avaliado em "0,56", que indica que a exposição a ruído está acima do nível de ação, que é de 0,5. Isso significa que o trabalhador está exposto a níveis de ruído que exigem medidas de controle e proteção.  

​10. Como se vê, a documentação emitida pelo empregador demonstra, sem sombra de dúvida, que o autor trabalhou exposto a nível de ruído superior ao limite legal. 

11. Assim, mantem-se a especialidade do período de 16/12/1993 a 30/04/1996, reconhecido em sentença.

12. Quanto ao pedido subsidiário, de fato, conforme Histórico de Créditos juntado no evento 51, HISCRE1, já foram pagas as parcelas do benefício relativas às competências 08/2018 e 09/2019, no valor líquido de R$ 4.988,00. Destarte, se mantida a sentença tal como proferida, haveria pagamento em duplicidade quanto aos meses referidos. Dito isso, a sentença merece reforma apenas para declarar o direito do autor de receber as prestações vencidas da aposentadoria NB 42/184.685.441-2 retroativas ao período de 22/11/2017 a 14/08/2018, dia anterior à DIB.

13. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, modificando parcialmente a sentença, declarar o direito do autor de receber as prestações vencidas da aposentadoria NB 42/184.685.441-2 retroativas ao período de 22/11/2017 a 14/08/2018, dia anterior à DIB. Mantem-se a sentença em seus demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003733876v10 e do código CRC 997bb2f4.

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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009893-27.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, modificando parcialmente a sentença, declarar o direito do autor de receber as prestações vencidas da aposentadoria NB 42/184.685.441-2 retroativas ao período de 22/11/2017 a 14/08/2018, dia anterior à DIB. Mantem-se a sentença em seus demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003799936v2 e do código CRC 55fa640c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009893-27.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DECLARAR O DIREITO DO AUTOR DE RECEBER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DA APOSENTADORIA NB 42/184.685.441-2 RETROATIVAS AO PERÍODO DE 22/11/2017 A 14/08/2018, DIA ANTERIOR À DIB. MANTEM-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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