RECURSO CÍVEL Nº 5003000-45.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Z. D. A. interpõe recurso inominado (evento 28) contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A autora alega que fez prova cabal do labor na zona rural, vez que, há nos autos documentos que demonstram a efetiva dedicação ao campo, inclusive em regime de economia familiar. Sustenta ainda que não se exige prova robusta e que há início de prova material, através da juntada do histórico escolar dos filhos, além de documentos do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE(SUS), em que pese a falha na anotação da profissão da recorrente como rural, este reconhece o esposo, de modo, que deve-se levar em consideração que à época do labor campesino. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei nº 11.718/2008, com o acréscimo do §3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
A aposentadoria por idade híbrida é devida também ao segurado que tenha exercido, por último, em período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento administrativo, atividade urbana, rural ou ambas.
Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1007 do STJ, "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
A controvérsia recursal gira em torno do reconhecimento e averbação de período de atividade rural, nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1985 e de 01/01/1995 a 31/12/2000.
E, para demonstrar o exercício de atividade rural durante esses períodos, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
(i) Certidões de Histórico Escolar dos filhos da autora datadas em 28/09/2020 e atestando que a referida escola onde estudaram era localizada na zona rural do município de Linhares (Evento 1, ANEXO6);
(ii) Ficha de matrícula do filho da autora datada em 03/06/1997 e qualificando o genitor como braçal e a mãe como "do lar" (Evento 1, ANEXO7);
(iii) Ficha de matrícula da filha da autora datada em 07/05/1996 e qualificando o genitor como braçal e a mãe como "do lar" (Evento 1, ANEXO8);
(iv) Ficha de matrícula da filha da autora datada em 27/12/2000 e qualificando o genitor como lavrador (Evento 14, PROCADM2, fl. 11 e 12);
(v) Ficha de matrícula da filha da autora datada em 05/08/1994 e qualificando o genitor como lavrador (Evento 14, PROCADM2, fl. 15).
Ora, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, DJ 10/10/2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Também merece destaque que constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: (i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e (ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020).
No mais, é entendimento pacífico no STJ de que os documentos que qualificam um cônjuge da parte como lavrador podem ser estendidos ao outro cônjuge, desde que haja contundente prova testemunhal.
Desse modo, pelas provas produzidas nos autos, restou comprovado que a parte autora exerceu atividades rurícolas, no período de 01/01/1995 a 31/12/2000.
Em relação ao período de 01/01/1975 a 31/12/1985, a autora não apresentou nenhum documento em nome próprio, ou em nome de cônjuge/companheiro, que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina nesse período.
Ora, diante da apuração do INSS de 26 meses de carência em favor da requerente, relativos a períodos nos quais esta exerceu atividades urbanas, como empregada (maio/2005 a setembro/2005; julho/2014, janeiro/2016 a outubro/2016; maio/2017 a fevereiro/2018 - Evento 14, PROCADM2, fl. 38) e do reconhecimento do período de 01/01/1995 a 31/12/2000 como segurada especial rural, vejamos:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).
| Data de Nascimento | 16/12/1960 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 02/10/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até 31/12/2019 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a DER (02/10/2020) | 2 anos, 1 meses e 0 dias | 0 carências |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | Rural (Rural - segurado especial) | 01/01/1995 | 31/12/2000 | 1.00 | 6 anos, 0 meses e 0 dias | 72 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 6 anos, 0 meses e 0 dias | 72 | 58 anos, 10 meses e 27 dias |
| Até 31/12/2019 | 6 anos, 0 meses e 0 dias | 72 | 59 anos, 0 meses e 14 dias |
| Até a DER (02/10/2020) | 8 anos, 1 mês e 0 dias | 72 | 59 anos, 9 meses e 16 dias |
Em 02/10/2020 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 6 anos, 11 meses e 0 dias), a idade mínima exigida (60.5 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022), a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 108 carências) e nem o requisito do hibridismo (não há períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, pois há apenas períodos rurais de segurado especial).
Por essa razão, a autora não tem direito à concessão de aposentadoria por idade híbrida na DER, em 02/10/2020.
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a averbação do período de 01/01/1995 a 31/12/2000 como segurada especial rural. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003737697v8 e do código CRC 4ee59b83.
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Data e Hora: 29/05/2025, às 20:21:10