Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001972-02.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. R. M. D. interpõe recurso inominado (Evento 31) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra (Evento 23) que julgou improcedente seu pedido de cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral. Em suas razões afirma que houve irregularidade na contratação. Pugna pelo ressarcimento em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais. 

02. INSS e SINDNAPI apresentaram suas contrarrazões (Eventos 35 e 38)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, entendo necessário melhor aferir a questão da legitimidade do INSS para o feito. Em Sentença o juízo assim se manifestou:

Preliminarmente, destaco que, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do INSS, tenho que a mesma não merece prosperar, pois a mesma é responsável, como convenente, pelos descontos, na medida em que deve zelar, em atenção ao princípio da eficiência, para que fraudes não ocorram, ou seja, é responsável por fiscalizar a regularidade do cadastramento das entidades junto ao seu sistema e das consignações realizadas. 

Definida a legitimidade do INSS para responder a presente ação, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para dirimir a lide.

05. A autarquia afirma, desde sua peça de defesa, que não conta com relação de pertinência subjetiva na hipótese, uma vez que sua obrigação é, diante da comprovação da adesão por parte do beneficiário, de mera retenção e repasse da mensalidade ao Sindicato. Entendo que lhe assiste razão. 

06. Muito embora o tema 183 da TNU trate de hipótese de consignação em benefício previdenciário, realizada por instituição financeira, a ratio decidendi, calcada na omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, permite concluir, da mesma forma, quanto aos descontos associativos. Assim, por analogia, é cabível a aplicação do entendimento. 

07. Desse modo, o INSS, na hipótese, somente seria responsável, mesmo que subsidiariamente, acaso demonstrado que houve falha no seu dever de fiscalização.

08. Não se pode perder de vista que a competência dessa Justiça Federal se afirma em razão da participação do INSS no polo passivo da demanda, cuja legitimidade está calcada exclusivamente no seu dever de fiscalização, conforme posicionamento da TNU, que asseverou: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização.

09. Na hipótese, como se vê no Evento 15, o Sindicato apresentou ao INSS documentação formalmente adequada para o fim colimado. Tanto que a própria Sentença asseverou a legitimidade da documentação, nos seguintes termos: Por sua vez, a segunda ré, devidamente citada, apresentou o Termo de Filiação da parte autora a entidade associativa, com autorização para desconto no benefício previdenciário, assinada pela parte autora, assim como todos os seus dados pessoais (evento 15, ANEXO9, evento 15, ANEXO8 e evento 15, ANEXO6). (...) Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, fato é que a entidade ré comprovou pela documentação apresentada a regularidade na contratação, conforme termos do art. 373, II, do CPC. Não vislumbro indícios de fraude nos referidos documentos, de forma que são hábeis a comprovar a regular filiação associativa, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados, tampouco em indenização por danos morais.

10. Assim, entendo que, nas condições apuradas, não seria exigível ao INSS concluir pela existência de fraude. Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé. Desse modo, exceto em caso de não apresentação da competente documentação ou em caso de falsificação grosseira é que se poderia dizer acerca da omissão do INSS em seu dever de fiscalização. 

11. Na hipótese, o que se conclui é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, razão pela qual deve ser afastado do polo passivo da demanda.

12. Veja que os argumentos autorais, acaso confirmados, implicariam atuação de má-fé exclusiva do Sindicato, inclusive de natureza criminosa (falsidade documental e ideológica). Sobre tal aspecto, porém, falece competência à Justiça Federal, cabendo à parte autora, acaso queira, intentar demanda em face do SINDNAPI para apurar a fraude e, em razão da fraude (não do desconto perpetrado pelo INSS), aferir o dano decorrente e buscar a devida reparação.

 

13. Por fim, nada a prover quanto ao pedido veiculado no Evento 53. Não se afigura qualquer das hipóteses de suspensão previstas no artigo 313 do CPC, nem há ordem de qualquer Tribunal superior nesse sentido. Também ressalto que o feito já se encontra devidamente instruído e foi assegurado às partes o amplo contraditório e o devido processo legal.

14. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA e conhecer, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, declarar a incompetência dessa Justiça Federal, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003766813v5 e do código CRC 6c331914.

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Documento:500003800047
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001972-02.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e conhecer, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, declarar a incompetência dessa Justiça Federal, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003800047v2 e do código CRC d17febac.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001972-02.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E CONHECER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESSA JUSTIÇA FEDERAL, JULGANDO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E VI DO CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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