RECURSO CÍVEL Nº 5048957-78.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por W. M. (evento n. 63) em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito em relação aos descontos do cartão de crédito consignado em causa (RMC), devolução dos valores tidos por indevidamente descontados e pagamento de indenização por dano moral.
A parte recorrente sustenta em suas razões recursais que não teve acesso à informação integral a respeito do produto (cobrança independentemente do uso, sem prazo final para cessação de descontos), verificando-se abusividade. Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Nacional no Seguro Social - INSS no evento n. 72 e pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A no evento n. 74.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise dos recursos.
VOTO
Gratuidade de Justiça
Já foi deferida a Gratuidade de Justiça no evento n. 4.
Preliminar: litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira
Rejeito esta preliminar, porquanto a instituição financeira já integrou o polo passivo desde a petição inicial.
Preliminar: ilegitimidade passiva do INSS
De partida, consigno que a ilegitimidade passiva ad causam é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (Código de Processo Civil - CPC, §3º do art. 485).
Deixo para analisar a preliminar em questão no mérito, porquanto neste específico e concreto contexto, em que se sustenta a existência de fraude contratual, referida preliminar com ele se confunde.
Mérito
Inicialmente, registro que a Turma Nacional de Uniformização -TNU afetou o PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE ao tema n. 326 para julgamento como representativo de controvérsia. Tema Representativo da Controvérsia n. 326: Questão Submetida a Julgamento: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade". Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos em curso.
Pois bem. A causa versa sobre o desconto decorrente de suposta contratação de cartão consignado, desconto este que a parte autora nega ter anuído, requerendo desde a inicial sua cessação e pugnando pela devolução das parcelas descontadas, além de indenização por dano moral.
Passo à análise do recurso apresentado e, nesse ponto, revejo o entendimento até então adotado por mim em outros casos.
Penso que o INSS não conta com relação de pertinência subjetiva em casos de fraude em contrato bancário pactuado entre o segurado e a instituição financeira, através de consignação mediante pagamento via descontos no benefício previdenciário, quando o vício ocorre no âmbito exclusivo da contratação. No caso dos autos, foram descontados do benefício previdenciário da parte autora valores a título de cartão de crédito consignado, em favor do BANCO réu.
Não se pode perder de vista que a competência dessa Justiça Federal se firma em razão da participação do INSS no polo passivo da demanda, cuja legitimidade está calcada exclusivamente no seu dever de fiscalização, conforme posicionamento da TNU, que asseverou: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Não se pode perder de vista que a competência. Contudo, tal fiscalização é limitada aos termos da legislação específica sobre convênios que viabilizam o desconto dos valores nos benefícios. O INSS firma convênios com instituições financeiras, que ficam autorizadas a celebrar contratos de empréstimo com segurados da Previdência Social, de acordo com a Lei nº 10.820/2003. Essas instituições detêm todo o controle das operações, ao passo que a Autarquia (INSS) apenas as viabiliza como órgão pagador do benefício previdenciário. Terceiro estranho à relação jurídica, o INSS responde apenas por reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassá-los à instituição consignatária e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição enquanto houver saldo devedor. É o que dispõe o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003. O dever de atuação do INSS não inclui análise de legalidade e abusividade de contrato firmado entre particulares, tampouco apuração de eventual fraude na forma de pagamento.
O BANCO réu juntou aos autos o(s) contrato(s) questionado(s), acompanhado do comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora. As faturas apresentadas (Anexos do Ev. 19) demonstram que houve a utilização do cartão de crédito para a realização de compras em estabelecimentos comerciais comuns ao dia a dia da parte autora.
Assim, entendo que não é possível a análise do contrato e documentos acostados, sendo a Justiça Federal incompetente para tanto. Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé. Desse modo, exceto em caso de não apresentação da competente documentação ou em caso de falsificação grosseira é que se poderia dizer acerca da omissão do INSS em seu dever de fiscalização.
O que se conclui, portanto, é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização. Assim, com relação à responsabilidade objetiva do INSS em razão do seu dever de fiscalização e dano moral, julgo improcedentes os pedidos pelas razões já expostas, eis que não há qualquer irregularidade na conduta adotada pelo INSS ao formalizar os descontos.
Quanto ao mais, veja que os argumentos autorais, acaso confirmados, implicariam atuação de má-fé exclusiva do banco réu, inclusive de natureza criminosa (falsidade documental e ideológica). Sobre tal aspecto, porém, falece competência à Justiça Federal, cabendo à parte autora, acaso queira, intentar demanda em face do banco réu para apurar a fraude e, em razão da fraude (não do desconto perpetrado pelo INSS), aferir o dano decorrente e buscar a devida reparação perante a justiça Estadual.
Deveras, o INSS não tem legitimidade para responder a qualquer pedido como "proceder ao cancelamento do contrato de cartão lançado no benefício da parte autora; e devolução em dobro do valor pago”. Portanto, o processo deve ser extinto em relação ao Banco réu nesse ponto, eis que o INSS falece de legitimidade para responder a esses pedidos mencionados, devendo a parte autora, caso assim entenda, buscar sua tutela perante a justiça estadual competente, conforme já explicado acima.
Nessas condições, voto por: a) conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento quanto à responsabilização do INSS e sua condenação em dano moral, mantendo a improcedência. Condeno-a no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/1995), ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça; b) Declaro a ilegitimidade passiva do INSS para os pedidos de "proceder ao cancelamento do contrato de cartão lançado no benefício da parte autora; e devolução em dobro do valor pago”, e, por conseguinte, declaro a incompetência dessa Justiça Federal para julgamento do feito em face do Banco réu quanto aos pedidos de cancelamento do contrato em razão de fraude ou confronto com CDC e devolução em dobro dos valores descontados, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC neste pormenor. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003603079v3 e do código CRC f18e204b.
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