RECURSO CÍVEL Nº 5002081-16.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. O INSS interpõe recurso de Embargos de Declaração contra acórdão o qual negou provimento ao seu recurso, mantendo a Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos; condenar a associação, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação. Argumenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do tema pela TNU (Tema 326). Ainda, que houve omissão do julgado ao não observar que os descontos no benefício previdenciário à título de contribuição associativa encontram respaldo na legislação, bem assim que o INSS atua rigorosamente de forma a garantir a segurança do beneficiário com a implementação de diversas medidas para evitar descontos indevidos e a apuração das irregularidades eventualmente constatadas, inclusive com a rescisão dos convênios celebrados. Defende, também, que houve omissão ao não se apreciar o argumento de ausência de responsabilidade da autarquia previdenciária pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes, considerando que o desconto implementado no benefício da parte autora decorre de convênio firmado entre o INSS e a associação, ajuste este que não envolve a transferência de recursos, tampouco é de natureza financeira, não sendo a autarquia previdenciária beneficiada com o desconto de contribuição associativa, pelo que não deve ser responsabilizada.
02. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
VOTO
03. De início é de se ter em conta que, muito embora a TNU tenha afetado o tema: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." (Tema 326), não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que não houve comando expresso nesse sentido.
04. Ainda, nos termos do artigo 14 do RITNU, quando há o manejo de recurso dirigido à TNU, a determinação de sobrestamento ocorre, quando devida, no juízo de admissibilidade, exercido, no caso das Turmas Recursais, pelo juiz gestor. Assim, eventual pretensão de suspensão depende do manejo, pelo embargante, de pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Na atual fase do processo não há fundamento para a suspensão pretendida, uma vez que inexiste ordem expressa da TNU para tanto.
05. Quanto aos demais argumentos expendidos, não há que se falar em contradição e omissão do acórdão ora recorrido. Em verdade o INSS apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a contraditória ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.
06. Por fim ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
07. Posto isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003727168v3 e do código CRC c4c39f4d.
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