RECURSO CÍVEL Nº 5000688-62.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. INSS interpõe recurso inominado (Evento 24) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Linhares (Evento 21) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em obrigação de indenizar, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o dano moral experimentado pela autora e de, ainda, restituir-lhe o valor dos descontos indevidos no Beneficio Previdenciário do autor e, ainda, para atribuir ao INSS a responsabilidade subsidiária por tais obrigações, caso elas não sejam cumpridas pelos Réus, nos termos da tese firmada pela TNU sob o tema n. 183, representativo de controvérsia. Em suas razões defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argui também prejudicial de prescrição trienal. No mérito, assevera que atua rigorosamente de forma a garantir a segurança do beneficiário com a implementação de diversas medidas para evitar descontos indevidos e a apuração das irregularidades eventualmente constatadas, inclusive com a rescisão dos convênios celebrados. Por fim, afirma que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, de modo que não há ato ilícito a ser-lhe imputado. Uma vez que foi apresentada ordem de desconto pela entidade, informando haver autorização do segurado para tanto, não resta demonstrado que o INSS tenha praticado qualquer ato ilícito, de modo que não há que ser responsabilizado. Tendo havido algum dano, a hipótese é de culpa exclusiva de terceiros. Subsidiariamente pugna pela responsabilização subsidiária da autarquia.
02. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP também interpõe recurso inominado (Evento 26). Em suas razões defende que a parte autora tem plena ciência do que se trata as deduções realizadas, de modo que não há ato ilícito. Ainda, argumenta que os descontos, ainda que reputados indevidos, representam mero aborrecimento, não caracterizando dano de ordem moral. Por fim, subsidiariamente, pugna pela redução do montante fixado a título de indenização.
03. A. D. S. apresentou suas contrarrazões (Evento 28)
04. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
05. Quanto à preliminar de ilegitimidade do INSS valho-me das razões expendidas em Sentença como razões de decidir. Eis os termos:
De acordo com a jurisprudência do STJ, o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude.
Senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2."Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003"( AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Esse entendimento se aplica ao caso em comento, vez que se trata de desconto consignado em benefício previdenciário sem comprovação de prévia autorização do beneficiário.
Cabe, portanto, ao INSS a obrigação de realizar fiscalizações nas entidades conveniadas, com o objetivo de comprovar a existência e a regularidade dos formulários de autorização assinados pelos segurados para proceder ao comando do desconto em seus benefícios.
06. Não se pode perder de vista que, ao que se alega, a conduta lesiva se deu também em razão de conduta omissiva da autarquia, em inobservância à previsão do artigo 154, V do Decreto 3048/99, que exige autorização dos filiados para desconto de mensalidades de associações. Também é preciso salientar que, por analogia, nos termos do Tema 183 da TNU, o INSS conta com responsabilidade subsidiária em relação à associação. Desse modo, fica rejeitada a preliminar.
07. Quanto a arguição de prescrição trienal trazida também pelo INSS, da mesma forma nada a prover. Para a hipótese dos autos, há previsão específica de prazo prescricional - artigo 1º do Decreto 20.910/32 (cinco anos), não se aplicando o Código Civil.
08. Quanto ao mérito eis o quanto afirmado em Sentença:
Como é de conhecimento ordinário, nosso ordenamento jurídico prevê o direito à indenização em caso de dano material e moral, consagrando ao ofendido total reparabilidade, em virtude dos prejuízos sofridos. Tal matéria, a bem de ver, encontra assento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República - CR, que assim orientam:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V –É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. [destaque meu]
Já no andaime da legislação infraconstitucional, o Código Civil - CC dispõe em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da mesma forma, decorre diretamente do art. 37, §6º, da CRFB/1988 o fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, tendo a Constituição Federal adotado expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública.
Significa dizer, em outras palavras, que embora se dispense a prova da culpa pela Administração, permite-se ao Estado afastar sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal: fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
Ainda com relação ao citado §6º do art. 37 da CRFB/1988, a questão acerca de sua aplicabilidade ou não às condutas omissivas do Estado ainda é feraz em controvérsias na doutrina e na jurisprudência.
Assim, o ponto nevrálgico à identificação da compostura da responsabilidade civil do Estado reside, nesses casos de omissão, em se distinguir a omissão genérica da omissão específica. Enquanto que na primeira a responsabilidade será encarada ao ângulo subjetivo, nesta última - verificada quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo - será do ponto de vista objetivo.
Cumpre registrar, a bem deste último particular, que os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento [Precedente: RE 109.615-RJ].
Já no andaime da legislação infraconstitucional, o Código Civil – CC dispõe em seu art. 186, como cláusula geral de responsabilidade subjetiva, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Como consequência indissociável do ilícito, o art. 927 desse mesmo diploma assim preceitua: “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Neste específico e concreto contexto, a parte autora afirma que é pensionista e que foi surpreendida com valores creditados em sua conta de contribuições para CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que não foram por ela autorizadas.
Assim, a hipótese é de desconto indevido de contribuições oriundas de associação da autora à entidade ré, por não ter sido demonstrada a existência de vínculo entre as partes litigantes.
Desse modo, pretende a indenização por danos materiais e morais. Afirma nunca ter tido relações contratuais com as rés, a favor de quem os descontos são feitos.
Pois bem.
Em sede de contestação (evento 13), os elementos de convicção trazidos ao processo são insuficientes para demonstrar a existência e exigibilidade da contribuição associativa, vez que a ré sequer junta contrato de adesão à associação devidamente regularizado e assinado pela requerente, a fim de exteriorizar a manifestação livre e consciente de vontade associativa.
Nesses termos, reconhecida a irregularidade da contratação e inexistência de débito, os injustificáveis descontos em conta bancária representaram evidente afronta ao patrimônio da parte autora, titular de modesto benefício previdenciário.
Assim, de rigor a condenação da ré em restituir os valores indevidamente descontados do benefício do autor.
Quanto à reparação do dano material, o mesmo consistirá no montante descontado indevidamente, não havendo que se falar, porém, em restituição em dobro do valor, por não haver enquadramento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a determinação contida no parágrafo único não está dissociada do que prevê o seu caput, o qual se refere à cobrança com exposição a ridículo ou submissão a constrangimento ou ameaça, o que não se verificou no caso em tela.
Assim, será devida a devolução do valor cobrado indevidamente apenas na forma simples, haja vista a ausência de má-fé.
De acordo com a jurisprudência pacífica a respeito do tema, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
“EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da lide, remetendo os autos à Justiça Estadual.
2- Na presente demanda, questiona-se a legitimidade passiva do INSS em ação na qual se discute a existência de fraude em empréstimo consignado, bem como a consequente indenização por danos morais e materiais oriundos de descontos indevidos em benefício previdenciário.
3- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. Precedentes.
4- Agravo de instrumento a que se dá provimento.”
(TRF3, AI nº 5022047-62.2017.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 23.10.2019, e-DJF3 29.10.2019)
A TNU, no tema n. 183, firmou tese no sentido de que, "o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
Por analogia, no presente caso, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da entidade ré, somente devendo ser acionado em caso de desidia desta na obrigação de reparação do dano.
Quanto ao dano moral, este, nada mais é, em concepção alinhada com a Constituição vigente, do que agressão à dignidade da pessoa humana e, por isso, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade ou dissabor, mas a dor, vexame ou humilhação que interfira efetivamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Na situação em foco, entendo que constitui desconforto significativo, muito além do mero aborrecimento, o comprometimento da renda do beneficiário da Previdência Social com deduções indevidas decorrentes de empréstimos fraudulentos.
A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos a autora não conseguiu resolver seus problemas, sendo obrigada a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que devem ser imputados às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).
Incontroverso o abalo moral, resta averiguar o montante pelo qual será devido.
Nesse sentido, a E. 6ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região posicionou-se no sentido de que:
"É assente o entendimento de que o quantum do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e a moderação, observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória" (AC nº 199902010427184/RJ, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, DJU 30.04.2003, pág. 217).
Assim, configuro razoável o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, notadamente considerando a capacidade econômica de uma das rés, instituição financeira de grande porte, e a privação de verba de caráter alimentar.
09. Compulsando os autos, verifico que, de fato, nem a COBAP nem o INSS colacionaram qualquer documento capaz de comprovar a anuência da parte autora quanto aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como não se desincumbiram do ônus da prova quanto a regularidade dos referidos descontos. Veja que, no que diz respeito à autarquia, a norma de regência é expressa quanto à sua obrigação, nos termos do artigo 115, V da Lei n. 8213/91 c/c artigo 154, V do Decreto 3048/99 (O INSS pode descontar da renda mensal do benefício mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados). Sendo assim, entendo comprovada a tese alegada na inicial de desconto indevido no benefício previdenciário da parte, pois os réus não trouxeram aos autos documento essencial para comprovar a licitude e legitimidade dos descontos, de modo que o ressarcimento é devido.
10. Nesse sentido destaco, inclusive, julgado do TRF-2ª Região, em Embargos Infringentes do acórdão proferido por Turma Especializada em sede de Ação Civil Pública (processo n. 0003177-17.2011.4.02.5101, 13/06/2019), que concluiu pela prevalência do voto vencedor, no sentido de que o INSS deve promover a efetiva fiscalização, de modo a abranger todo o universo de beneficiários do regime geral, exigindo expressa autorização do titular do benefício para a realização dos descontos em favor de entidades sindicais, na forma da legislação de regência.
11. Não se pode perder de vista, inclusive, que recentemente foram trazidas à tona denuncias de fraudes bilionárias junto ao INSS, em um esquema de descontos indevidos realizados nos benefícios mantidos pela autarquia. Do quanto denunciado tem-se que as irregularidades tomaram lugar, em grande medida, pela fragilidade da fiscalização do próprio INSS, o que rechaça sua argumentação acerca de uma atuação mais rígida e segura em prol dos beneficiários.
12. Quanto ao dano moral, é preciso salientar que a mera ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário é suficiente para configurar o dano moral. Isso porque tal desconto pressupõe autorização do segurado e sua não observância viola o princípio da confiança inerente às relações continuadas. A parte autora, ao que se constatou, não formalizou autorização para o desconto de mensalidade de Associação. Não havendo tal autorização expressa está-se diante de indevida invasão de seu patrimônio, razão pela qual o dano moral restou configurado. Como bem destacado em Sentença, "A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos a autora não conseguiu resolver seus problemas, sendo obrigada a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que devem ser imputados às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício)".
13. Quanto ao pedido do INSS de que sua responsabilidade seja considerada subsidiária, nada a prover. A sentença já cuidou acolher tal pretensão, como se vê de sua parte dispositiva: (...) e, ainda, para atribuir ao INSS a responsabilidade subsidiária por tais obrigações, caso elas não sejam cumpridas pelos Réus, nos termos da tese firmada pela TNU sob o tema n. 183, representativo de controvérsia.
14. Por fim, quanto ao pedido subsidiário trazido pela COBAP, de diminuição do valor fixado a título de danos morais, qual seja R$ 5.000,00, nada a prover. Vale destacar que o STJ conta com entendimento, no sentido de que somente deve haver intervenção para diminuir ou aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando manifesto o excesso ou a insuficiência. Nesse sentido: “Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante (AgRg no AREsp 401880 / SP; DJe 02/12/2013)”. Também seria possível rever o montante acaso sua fixação fosse desacompanhada de fundamentação. Não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso dos autos.
15. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas (isento o INSS em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003758735v3 e do código CRC 6788e537.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 29/05/2025, às 20:22:00