Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003039-05.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 11) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Colatina (Evento 8) que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre os abonos (assiduidade e aniversário) e salário-família, condenando a ré a restituir à parte autora as parcelas eventualmente descontadas sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito assevera a legitimidade da contribuição previdenciária sobre diversas rubricas, em razão de seu caráter remuneratório, tais quais 1/3 de férias, hora extra, adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, nos termos da jurisprudência. Ainda, que outras rubricas também sofrem a incidência quando se está vinculado ao RGPS, como é o caso do abono aniversário, dos 15 primeiros dias do auxílio doença, do ATS e salário maternidade. Defende a constitucionalidade e legalidade da incidências das contribuições previdenciárias sobre as verbas questionadas.

02. L. P. também interpõe recurso inominado (Evento 16). Defende que, considerando que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas referentes ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORA EXTRA E A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS (50%).

03. A parte autora apresentou suas contrarrazões (Evento 17)

04. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

 

​05. Quanto à arguição de prescrição, nada a prover, considerando que restou expressamente determinada sua observância, nos exatos termos pretendidos pela União. 

06. Quanto ao mérito, entendo relevante transcrever os argumentos expendidos em Sentença acerca do direito autoral:

A parte autora é servidor(a) público(a) municipal, estando regido(a) pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

No caso, deve-se analisar se é possível ou não o desconto de contribuição previdenciária sobre as parcelas apontadas na inicial, conforme as fichas financeiras juntadas aos autos.

Como é de conhecimento geral, a contribuição previdenciária a cargo do empregado é calculada aplicando-se a alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição (art. 20, caput, da Lei nº 8.212/91).

O mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 28, caput, que o salário-de-contribuição é constituído por toda a remuneração percebida pelo empregado, com intuito de retribuir o trabalho prestado.

Portanto, devem ser excluídas do conceito de salário-de-contribuição as verbas auferidas cuja natureza seja indenizatória.

O § 9º do mesmo art. 28 elenca uma série de verbas que não integram o salário-de-contribuição, dado seu caráter indenizatório.

Não se pode desconsiderar, contudo, a existência de verbas outras, não contempladas pelo art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, que também tenham natureza indenizatória.

A jurisprudência vem se debruçando há muito sobre o tema e, pouco a pouco, delimita as verbas que possuem ou não natureza remuneratória, para fins de incidência da contribuição.

Nesse sentido, vejam-se os pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, por meio de decisões em sede de recursos repetitivos:

Tema nº 687. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

Tema nº 688. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Tema nº 689. O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária

Tema nº 881. Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

Tema nº 1.252. Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.) (grifou-se)

A propósito, o STF, no Tema nº 985, estabeleceu como constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias fruídas (seja ele 1/3 ou 50% da remuneração).

Assim, dada a natureza remuneratória de diversos adicionais (por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade, noturno e sobre férias fruídas), bem como de horas extraordinárias, é correta a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas.

O mesmo entendimento deve ser aplicado aos salários de cargos de confiança, compreendendo a gratificação de função, chefia ou gerência, assim previstos no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, as rubricas configuram incentivos ao trabalho do empregado, e são concedidas como gratificação do resultado obtido pela empresa, de modo que, por não se cuidar de reparação de dano, não existe o alegado caráter indenizatório.

Assim, por se tratar de remuneração paga habitualmente pela empresa ao empregado regido pela CLT, como é o caso da parte autora, incide a contribuição previdenciária, na forma do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991.

Casos como de gratificações por dedicação exclusiva, também se enquadram na categoria de verbas remuneratórias. Não se pode perder de vista que a quantia percebida pelo empregado, para se revestir de aspecto indenizatório, deve corresponder à reparação por um dano (sofrido ou potencial) relacionado ao trabalho. Essa gratificação, por seu turno, remunera o servidor que se dedicou de maneira mais intensa ao serviço público no ente contratante.

Também é dotado de caráter remuneratório o repouso semanal remunerado. Esse direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 7º, inc. XV, é tido como parcela salarial, havendo incidência da contribuição previdenciária.

Eis o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgINt no AREsp n. 1380.226/RJ, relator Ministro Mauro Capbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019) (grifou-se)

Por outro lado, ainda com fundamento no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, os valores recebidos a título de abonos (aniversário, assisuidade, etc.) não fazem parte da base de cálculo da contribuição previdenciária, pois estão excluídos do conceito de salário-de-contribuição.

Não é outra a jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. (...) VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o denominado abono assiduidade. Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009. [...]  (REsp nº 1.806.024, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE de 07/06/2019) (grifou-se)

Nesse ponto em particular, deve-se julgar procedente o pedido, para obstar a incidência de contribuição previdenciária sobre essas rubricas.

Com base em fundamento distinto, mas com idêntico resultado pela procedência, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre salário-família. Trata-se, aqui, de benefício previdenciário (arts. 65 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e, por tal motivo, não possui natureza salarial. Confira-se julgado sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS). 3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. Precedentes. 4. Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5. Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.598.509/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 17/8/2017.)

Por fim, é importante apontar que a inclusão das rubricas supracitadas na base de cálculo da contribuição previdenciária não configura dano moral. 

Para tanto, seria necessário a exposição da parte autora a uma situação vexatória, aquela decorrente de uma experimentação fática grave, invasiva da dignidade da pessoa, e não consequências outras decorrentes de percalços do cotidiano.

Relevante salientar que:

segundo a doutrina pátria ‘só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’” (STJ – Quarta Turma, RESP 844736, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE 02/09/2010).

Seria imprescindível, portanto, a demonstração -- ainda que mediante testemunhos -- de qualquer abalo ou ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.

Por óbvio, a mera inclusão das rubricas na base de cálculo tributária não gera, por si, tal ofensa. E, sendo ela um requisito essencial à caracterização do dano moral, qualquer pedido nesse sentido deve ser julgado improcedente.

07. No que se refere ao adicional de férias, a TNU, nos autos do PEDILEF 5010966-27.2020.4.04.7003/PR concluiu que  "É legítima a incidência de contribuição social por parte do empregado sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Consta do acórdão em referência:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SEGURADO EMPREGADO (RGPS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI DO TEMA 985 DO STF, NADA OBSTANTE ESSE TENHA RESPEITADO À CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. PRECEDENTES RECENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STJ COMPETENTES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. TESE: "É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL POR PARTE DO EMPREGADO SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS". QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.

08. Como sabido, o Tema nº 985 já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser "legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Data de Publicação DJE 02/10/2020 - Ata nº 166/2020. DJE nº 241, divulgado em 01/10/2020). Em 26/06/2023 o Ministro André Mendonça havia determinado a suspensão nacional dos feitos relacionados ao tema, em razão da possibilidade de modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial. Em 12/06/2024, o pleno do STF deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento.

09. Como se vê, não houve modificação quanto ao ponto central da questão, qual seja a natureza remuneratória da verba, de modo que permanece hígida a decisão proferida pela TNU.

10. Considerando que a TNU têm o objetivo de uniformizar as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais adoto, de logo, referido posicionamento.

11. No que se refere ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e HORA EXTRA, seguindo a mesma lógica do julgado no Tema 985 do STF, por  se tratar de verbas pagas com habitualidade, mensalmente, sofrerão a incidência da contribuição previdenciária. Veja trecho do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio na oportunidade:

No tocante à habitualidade, o preceito sinaliza periodicidade no auferimento dos valores, contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade. A elucidar a óptica, confiram a lição de Alessandro Mendes Cardoso e Paulo Honório de Castro Júnior, em artigo específico sobre o tema1: Por fim, habitual é (i) o pagamento que se repete em um contexto temporal que pode ser descontínuo - mensal,trimestral, semestral ou anual; (ii) que decorre de uma previsibilidade inerente ao contrato laboral, de onde surge justa e real expectativa de recebimento por parte do empregado, face à repetição prévia da parcela.

12. Quanto ao abono aniversário, verifico que restou demonstrado o pagamento da rubrica em todo mês de aniversário do autor. Não resta dúvida que o pagamento da rubrica de modo anual, sempre no mesmo mês, caracteriza a habitualidade, de modo que a verba adquire natureza remuneratória passível de sofrer a incidência da tributação.

13. Muito embora a Sentença tenha declarada indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre o abono assiduidade e salário-família, tais rubricas sequer faziam parte do objeto dessa demanda, de modo que nada a perquirir acerca das razões.

14. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Ainda, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A verba de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003735907v2 e do código CRC bfc95341.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003039-05.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Ainda, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A verba de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003800511v2 e do código CRC 19431625.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003039-05.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME O ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/1995, HAJA VISTA QUE A QUESTÃO SE ADEQUA AO TEMA STF Nº 163, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. AINDA, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 3. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Nada obstante o laborioso VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator, DIVIRJO, para Manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, haja vista que a questão se adequa ao tema STF nº 163. Custas ex lege. Condeno as partes recorrentes vencidas na obrigação de pagar quantia líquida e certa de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.



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