Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002210-33.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

 

1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 12) que julgou parcialmente procedente o seu pedido para condenar o INSS a averbar o período de 31/10/1990 a 30/10/1993 como tempo de atividades rurais (segurado especial), bem como a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 11/04/2024 (citação do INSS nos autos). O autor alega, em síntese, ter apresentado nos autos do processo administrativo todas as provas necessárias para a demonstração do seu direito, não sendo correta a fixação da DIB do benefício na data da citação, mas na data do requerimento administrativo, quando cumpriu os requisitos necessários para obter a averbação pretendida. Sem contrarrazões. 

 

VOTO

2. Na sentença, o Juízo se posicionou da seguinte forma: Entendo que, diante da farta e robusta prova material de outros períodos e ausência de elementos que coloquem em dúvida a alegação autoral, há de ser aceita a prova material apresentada para o período de 31/10/1990 a 30/10/1993, ainda que não seja de forte valor probatório. 

Portanto, reconheço como período laborado como segurado especial o intervalo pleiteado na Autodeclaração, de 31/10/1990 a 30/10/1993, o que, somado ao período já reconhecido na esfera administrativa, perfaz tempo suficiente para o preenchimento da carência de 180 contribuições mensais necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Contudo, entendo que não houve equívoco no indeferimento administrativo, já que, para o período de 31/10/1990 a 30/10/1993, a prova documental é de fraco valor probatório, considerando que, na esfera administrativa, há o princípio da estrita legalidade administrativa, que reduz a subjetividade da análise.  Assim, fixo a DIB na data da citação nestes autos, pois somente com análise judicial foi possível a concessão do benefício pleiteado. evento 12, SENT1

3. A DIB fixada na sentença deve ser modificada. Com efeito, no início de sua fundamentação o próprio Juízo entendeu que a prova apresentada era “farta e robusta” para, mais adiante afirmar exatamente o contrário, ou seja, que a prova documental apresentada seria de “fraco valor probatório”. Porém, examinando os autos do processo administrativo (Evento 1 PROCADM9)evento 1, PROCADM9, observa-se que as provas apresentadas pelo autor, consistentes em carteira de filiação a sindicato rural em 11/12/1986, com comprovação de pagamentos de anuidades até 1998, e identidade de beneficiário do antigo INAMPS emitida em dezembro de 1987, são elementos de prova fortíssimos acerca do trabalho rural do autor. Inclusive a jurisprudência tem entendido que quando a prova documental se referir ao período questionado por inteiro, se torna desnecessária até mesmo a oitiva das testemunhas. (Precedente: (AC 1998.01.00.047796-9 /MG, 1ª Turma, Relator Juiz Luciano Tolentino de Amaral).

4. As provas foram submetidas à apreciação do INSS que, ainda assim, negou o reconhecimento do período em favor do autor. Contudo, foi com base nestas mesmas provas que o Juízo sentenciante reconheceu o direito pleiteado por aquele.

5. Desta forma, comprovado que na data do requerimento administrativo o autor reunia os requisitos necessários para fazer jus à averbação do período de trabalho rural de 31/10/1990 a 30/10/1993, conforme explicitado acima, o qual, somado ao tempo de trabalho rural já reconhecido administrativamente resultaria no direito ao benefício de aposentadoria por idade (rural), correta é a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, no caso, em 04/04/2023.

6. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, alterar a DIB do benefício de aposentadoria por idade para 04/04/2023, data do requerimento administrativo. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003689004v2 e do código CRC ca12ffaa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:45:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 16:28:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003800668
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002210-33.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, alterar a DIB do benefício de aposentadoria por idade para 04/04/2023, data do requerimento administrativo. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003800668v2 e do código CRC 0b9648b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:45:50



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 16:28:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002210-33.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, ALTERAR A DIB DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA 04/04/2023, DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 16:28:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas