RECURSO CÍVEL Nº 5002210-33.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 12) que julgou parcialmente procedente o seu pedido para condenar o INSS a averbar o período de 31/10/1990 a 30/10/1993 como tempo de atividades rurais (segurado especial), bem como a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 11/04/2024 (citação do INSS nos autos). O autor alega, em síntese, ter apresentado nos autos do processo administrativo todas as provas necessárias para a demonstração do seu direito, não sendo correta a fixação da DIB do benefício na data da citação, mas na data do requerimento administrativo, quando cumpriu os requisitos necessários para obter a averbação pretendida. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Na sentença, o Juízo se posicionou da seguinte forma: Entendo que, diante da farta e robusta prova material de outros períodos e ausência de elementos que coloquem em dúvida a alegação autoral, há de ser aceita a prova material apresentada para o período de 31/10/1990 a 30/10/1993, ainda que não seja de forte valor probatório.
Portanto, reconheço como período laborado como segurado especial o intervalo pleiteado na Autodeclaração, de 31/10/1990 a 30/10/1993, o que, somado ao período já reconhecido na esfera administrativa, perfaz tempo suficiente para o preenchimento da carência de 180 contribuições mensais necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Contudo, entendo que não houve equívoco no indeferimento administrativo, já que, para o período de 31/10/1990 a 30/10/1993, a prova documental é de fraco valor probatório, considerando que, na esfera administrativa, há o princípio da estrita legalidade administrativa, que reduz a subjetividade da análise. Assim, fixo a DIB na data da citação nestes autos, pois somente com análise judicial foi possível a concessão do benefício pleiteado.
3. A DIB fixada na sentença deve ser modificada. Com efeito, no início de sua fundamentação o próprio Juízo entendeu que a prova apresentada era “farta e robusta” para, mais adiante afirmar exatamente o contrário, ou seja, que a prova documental apresentada seria de “fraco valor probatório”. Porém, examinando os autos do processo administrativo (Evento 1 PROCADM9), observa-se que as provas apresentadas pelo autor, consistentes em carteira de filiação a sindicato rural em 11/12/1986, com comprovação de pagamentos de anuidades até 1998, e identidade de beneficiário do antigo INAMPS emitida em dezembro de 1987, são elementos de prova fortíssimos acerca do trabalho rural do autor. Inclusive a jurisprudência tem entendido que quando a prova documental se referir ao período questionado por inteiro, se torna desnecessária até mesmo a oitiva das testemunhas. (Precedente: (AC 1998.01.00.047796-9 /MG, 1ª Turma, Relator Juiz Luciano Tolentino de Amaral).
4. As provas foram submetidas à apreciação do INSS que, ainda assim, negou o reconhecimento do período em favor do autor. Contudo, foi com base nestas mesmas provas que o Juízo sentenciante reconheceu o direito pleiteado por aquele.
5. Desta forma, comprovado que na data do requerimento administrativo o autor reunia os requisitos necessários para fazer jus à averbação do período de trabalho rural de 31/10/1990 a 30/10/1993, conforme explicitado acima, o qual, somado ao tempo de trabalho rural já reconhecido administrativamente resultaria no direito ao benefício de aposentadoria por idade (rural), correta é a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, no caso, em 04/04/2023.
6. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, alterar a DIB do benefício de aposentadoria por idade para 04/04/2023, data do requerimento administrativo. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003689004v2 e do código CRC ca12ffaa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:45:49