Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024465-85.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

 

1. A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença (Evento 12) que julgou improcedente o seu pedido de revisão de benefício, mediante alteração da DIB fixada na DER (07/05/2021), para a data de 02/07/2021. Aduz, em síntese, que caso à época do requerimento administrativo o INSS houvesse deferido o benefício não na DER, mas em momento ulterior (07/05/2021), teria direito à regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, que sobressairia mais vantajosa, não se configurando hipótese de desaposentação. Sem contrarrazões.

 

 

VOTO

2. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida, verbis: evento 12, SENT1

(...) Da análise à documentação carreada aos autos, afere-se que a parte autora requereu na data de 7.5.2021 benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

O seu pedido foi deferido, com implantação do benefício pela regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, com data de início em 7.5.2021 e data de concessão em 5.11.2021 (Evento 1, Doc.7). 

Todavia, sustenta que caso o INSS tivesse, na época do requerimento administrativo e concessão da aposentadoria, procedido à reafirmação da DER para a data de 2.7.2021 teria direito à aposentadoria seguindo a regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019, sendo esta mais vantajosa. 

A controvérsia do caso, pois, cinge-se ao direito do autor em alterar a data de início de sua aposentadoria. 

O autor foi aposentado pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, com DIB em 7.5.2021 (NB: 201.128.601-2). 

Até tal data, o INSS computou 35 anos e 8 meses de tempo de contribuição. 

De acordo com extrato CNIS, ele manteve vínculos de emprego entre os anos de 1985 e 2016. 

No período de janeiro/2017 a julho/2021 verteu contribuições à Previdência Social, na condição de segurado facultativo. 

Somando todas elas, efetivamente, na data de 2.7.2021 ele implementou todos os requisitos necessários para concessão de aposentadoria pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019. 

(omissis)

Na data de 8.11.2021, o autor requereu em âmbito administrativo a revisão do seu benefício, para alteração da DIB na data de 2.7.2021. O seu requerimento, contudo, restou indeferido pelos seguintes fundamentos (Evento 6, PROCAM2, fl. 35):

"DESCRICAO DO MOTIVO: BENEFICIO CONCEDIDO REGULAMENTE CONSIDERANDO QUE HAVIA DIREITO A APOSENTADORIA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO NAO HAVENDO ERRO ADMINISTRATIVO NO RECONHECIMENTO INICIAL X NAO CONCORDANDO COM A DER SOMENTE PODERIA SER ALTERADA CASO NAO HOUVESSE RECEBIMENTO DOS CREDITOS E NEM SAQUE DE PIS FGTS NOS MESMOS TERMOS DO PEDIDO DE DESISTENCIA DO BENEFICIO" 

Apresentada contestação, o INSS pugna pela improcedência dos pedidos formulados na ação, argumentando o seguinte: 

"(...) 

Não há que se cogitar de "reafirmação da DER de ofício" no caso concreto, pois já preenchidos todos os requisitos para o benefício na data do requerimento, tanto que lhe foi concedido e pago o benefício desde a DER. Com efeito, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição. A denominada "reafirmação da DER" é cabível administrativamente quando "o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior ", conforme prevê o art. 690 da IN INSS 77/2015:

O pedido da parte autora, na verdade, é uma espécie de desaposentação transversa/indireta, pois obteve o pagamento da aposentadoria desde a DER/DIB da aposentadoria e agora pretende incluir tempo e idades posteriores à DER para obter benefício mais vantajoso, sob argumento de direito à "reafirmação da DER" e "direito a benefício mais vantajoso".

Ora, é cediço que a desaposentação foi vedada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE n. 661.256 -Tema 503). 

Por essas sucintas razões, requer a improcedência dos pedidos da parte autora."

Sabe-se que a reafirmação da DER é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Sobre o tema, ademais, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 995): 

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Nesses viés, compreende-se que caso não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, permite-se reafirmar a DER considerando os fatos supervenientes para efeitos de cumprimento dos requisitos legais.

O INSS, portanto, ao processar os pedidos de aposentadoria tem a obrigação de analisar toda a documentação do segurado, visando sempre a concessão do benefício mais vantajoso, dando a opção à ele no momento da concessão do benefício.

Na hipótese, o autor, mesmo com a implantação e pagamento da aposentadoria, requer que seja alterada a DIB de seu benefício, com a inclusão de tempo contributivo posterior, ou seja, até julho de 2021, considerando a última decisão do processo administrativo em 5.11.2021.

Todavia, essa sua pretensão não pode ser acolhida, ao argumento do direito ao benefício mais vantajoso. Caso contrário, o seu pedido implicaria em um tipo de desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 503 de Repercussão Geral:

Tema 503: "No âmbito do regime geral de previdência social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciários, não havendo, por ora, previsão legal do direito a desaposentação ou reaposentação"

Desse modo, tendo em vista que já foi concedido e implantado benefício, com DER em 7.5.2021, a alteração da data de entrada do requerimento qualificaria, em verdade, em renúncia à aposentadoria já concedida, para obtenção do benefício em outra DER, caracterizando, portanto, a desaposentação.

3. Via de regra em requerimentos administrativos de benefícios de aposentadoria a data de início do benefício (DIB) será fixada na data da DER (data de entrada do requerimento), se já cumpridos todos os requisitos estabelecidos por lei para tanto. No acórdão entendeu-se que por ter sido o benefício já concedido, com realização dos pagamentos respectivos, que a inclusão de períodos de contribuições posteriores sob o fundamento de “melhor benefício”, na verdade, trata-se de desaposentação, pois demandaria cancelamento de benefício de aposentadoria já concedido e que vem sendo pago, para que outro seja deferido em data ulterior, considerando os salários de contribuições recolhidos após a primeira aposentação (hipótese em que o autor permaneceu trabalhando até o deslinde do julgamento pelo INSS). 

4. A TNU, em decisão de Relatoria do Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira proferida no PEDILEF 5001623-70.2022.4.02.5005/ES, dispôs da seguinte forma:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PARADIGMAS QUE ADMITEM A REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REJEITA PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA CONCESSÃO DE MELHOR BENEFÍCIO, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE DESAPOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE "NÃO HÁ ÓBICE A REAFIRMAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O MOMENTO EM QUE O SEGURADO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS A UM MELHOR BENEFÍCIO ENQUANTO AGUARDA A ANÁLISE DO SEU PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA". APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU, PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE PROVIDO.”

5. Como visto na decisão da TNU acima reproduzida, não há que se falar em desaposentação na hipótese em que na data requerida para a reafirmação da DER ainda estiver em trâmite o processo administrativo, haja vista expressa previsão normativa quanto à possibilidade da reafirmação enquanto o requerimento ainda se encontrar em tal fase, sendo dever do INSS garantir o direito do segurado (IN PRES/INSS N 128/2022), tendo o STF, por meio do Tema 334, assegurado o direito ao melhor benefício. 

6. No caso, a DER se deu em 07/05/2021 e o autor solicitou a sua reafirmação para a data de 02/07/2021, quando ainda em curso o processo administrativo, como se infere do Evento 6 PROCADM5. Desta forma, nada obsta a que se proceda à reafirmação da DER para a data de 02/07/2021.

7. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para, modificando a sentença, condenar o INSS a reafirmar a DER para a data de 02/07/2021.Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora - e por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pela Lei 11.960/2009, o manual de cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária (INPC). Devem ser excluídas do valor devido em atraso as parcelas do benefício já recebidos pela autora a esse mesmo título. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003614593v5 e do código CRC 9d80750a.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024465-85.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do autor para, modificando a sentença, condenar o INSS a reafirmar a DER para a data de 02/07/2021.Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora - e por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pela Lei 11.960/2009, o manual de cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária (INPC). Devem ser excluídas do valor devido em atraso as parcelas do benefício já recebidos pela autora a esse mesmo título. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003800670v2 e do código CRC dc2e1453.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5024465-85.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA, MODIFICANDO A SENTENÇA, CONDENAR O INSS A REAFIRMAR A DER PARA A DATA DE 02/07/2021.OS ATRASADOS DEVEM SER PAGOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA, MAIS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, CONSIDERANDO APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA DESDE 30/06/2009, OS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 - EXCETO NAS CONDENAÇÕES REFERENTES A QUESTÕES TRIBUTÁRIAS, NAS QUAIS A SELIC É FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - E POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL O EMPREGO DA TR DETERMINADO PELO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, PELA LEI 11.960/2009, O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC). DEVEM SER EXCLUÍDAS DO VALOR DEVIDO EM ATRASO AS PARCELAS DO BENEFÍCIO JÁ RECEBIDOS PELA AUTORA A ESSE MESMO TÍTULO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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