Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004479-33.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. M. F. interpõe recurso inominado (Evento 41) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Serra/ES (Evento 37), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade referente ao período posterior a julho de 2024, e julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento (DER), em 30/01/2024. Em suas razões recursais, alega ser portadora de neoplasia maligna de mama e insuficiência cardíaca, enfermidades que, a seu ver, ensejariam a concessão do benefício pleiteado desde a DER. 

02. O INSS não apresentou contrarrazões.

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. O Benefício por Incapacidade Temporária e o Benefício por Incapacidade Permanente são prestações previdenciárias asseguradas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados que se encontram incapacitados para o exercício de atividade laborativa. A diferenciação entre os dois benefícios decorre da natureza da incapacidade apresentada: no primeiro caso, a incapacidade é temporária, com previsão de recuperação, enquanto, no segundo, é permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Para a concessão de ambos os benefícios, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, além da qualidade de segurado: o cumprimento da carência legal, quando exigida, e a comprovação da incapacidade laborativa. No caso do Benefício por Incapacidade Temporária, a incapacidade deve ser total e superior a quinze dias, ainda que com expectativa de recuperação. Já no Benefício por Incapacidade Permanente, a incapacidade deve ser total e definitiva, não sendo o segurado passível de reabilitação profissional.

05. Cumpre ressaltar, ainda, que os segurados que percebem benefício por incapacidade devem se submeter a perícias médicas periódicas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a finalidade de reavaliação da sua condição de saúde. A eventual recuperação da capacidade para o trabalho poderá ensejar a cessação ou o cancelamento do benefício, nos termos da legislação previdenciária em vigor.

06. Na hipótese dos autos, observa-se que os argumentos deduzidos em sede recursal concentram-se, em essência, na alegação de incapacidade laborativa da parte autora, reiterando os argumentos já expostos na petição inicial. Por sua vez, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, com base nos seguintes fundamentos:

(...)

I.I - Da incapacidade laboral

O laudo pericial produzido por médico clínico geral, apresentado no evento 27, LAUDPERI1, aponta no sentido de que a parte autora é portadora de  "C50 - Neoplasia maligna da mama; I50 - Insuficiência cardíaca".

Ao exame físico, o perito constatou que:

"Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  Sugiro que há incapacidade total e temporária de 27/07/2024 a 21/10/2024 devido ajuste de medicação para dor, com atendimento hospitalar, seguido de recuperação atual de procedimento recente de reconstrução mamária

- DII - Data provável de início da incapacidade:  27/07/2024

- Justificativa:  Data de documento médico que descreve atendimento hospitalar por queixa de dor, com ajuste de medicação, seguido por data de procedimento cirurgico para reconstrução de mama

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  SIM

- Períodos:
    04/05/2022 a 22/04/2023
    20/12/2023 a 15/01/2024

- Data provável de recuperação da capacidade:  21/10/2024

- Observações:  De 04/05/2022 a 22/04/2023, conforme documentos apontam data de histopatológico, seguido por tratamento oncológico nas modalidades cirúrgica, quimioterapia, radioterapia
De 20/12/2023 a 15/01/2024 por reconstrução de mama
De 27/07/2024 a 21/10/2024 devido ajuste de medicação para dor, com atendimento hospitalar, seguido de recuperação atual de procedimento recente de reconstrução mamária

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO"

No caso, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 09/08/2022 a 28/02/2023 (evento 36, CNIS1). 

Posteriormente, a autora apresentou novo requerimento administrativo em que foi atestado na perícia administrativa a DII em 20/12/2023 a 15/01/2024, indeferido sob alegação de que a DCB seria anterior a DIB.

Ocorre que, tendo em vista que o último vínculo empregatício da autora foi na condição de empregada doméstica, aplica-se ao caso o § 1º do artigo 60 da Lei 8.213/91, que traz como data de início a DER administrativa, de modo que a autora no caso, não tem direito ao benefício pretérito.

Quanto ao período de incapacidade posterior em 07/2024, não há prévio requerimento administrativo que autorize a sua concessão, de modo que o processo deve ser extinto sem o exame do mérito no ponto.

Assim, embora não se desconheça as enfermidades da parte Autora, o fato de o segurado possuir alguma doença não redunda inevitavelmente em sua incapacidade laboral, tratando-se, antes, de coisas diversas. Neste ponto, ressalve-se que o segurado somente terá direito ao benefício por incapacidade se a doença de que é portador lhe causar uma limitação tal que impeça o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra, o que não é o caso.

Acrescente-se, ainda, que nem mesmo os laudos particulares que acompanharam a exordial foram capazes de infirmar as conclusões apresentadas durante a realização da perícia judicial.

Vale dizer, por oportuno, que os atestados médicos apresentados se equiparam a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões entre estes e o laudo do perito do juízo deve ser resolvida em favor do último. Nesse sentido, leia-se o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo:

“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.

Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo pericial todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral do paciente, o que não restou demonstrado nos autos.

I.II - Da qualidade de segurado

Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.

Dispositivo.

Ante o exposto:

EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de concessão de auxílio a partir de 2024, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

(...)

07. Pois bem. Conforme se depreende do laudo pericial constante do Evento 27, o médico nomeado pelo Juízo reconheceu a existência de incapacidade total e temporária da parte autora nos seguintes períodos: de 04/05/2022 a 22/04/2023, em razão do tratamento oncológico iniciado após o resultado do exame histopatológico, incluindo cirurgia, quimioterapia e radioterapia; de 20/12/2023 a 15/01/2024, em virtude de procedimento cirúrgico para reconstrução mamária; e de 27/07/2024 a 21/10/2024, devido à ajuste de medicação para controle da dor, com necessidade de atendimento hospitalar. Observa-se, ainda, que o perito não apontou incapacidade laborativa nos intervalos entre esses períodos, conclusão esta que foi acolhida pelo juízo de origem ao julgar improcedente o pedido.

08. Ocorre que, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, em cotejo com a legislação de regência e a jurisprudência sobre a matéria, tal conclusão merece ser afastada. Vale ressaltar que o julgador não está vinculado ao entendimento firmado no laudo pericial judicial, podendo se valer de outras provas e elementos constantes dos autos, bem como das condições clínicas, pessoais e sociais apresentadas pela autora, para a formação de sua convicção e prolação do julgamento, nos termos dos arts. 371 e 472 do Código de Processo Civil.

09. Assim, embora o laudo pericial tenha sugerido a inexistência de incapacidade nos intervalos mencionados, os documentos médicos particulares acostados aos autos evidenciam a persistência da incapacidade laborativa da parte autora desde a data de início da incapacidade (DII) fixada administrativamente pelo INSS, em 20/12/2023. Destaca-se, nesse sentido, o laudo datado de 02/02/2024 (Evento 1 – LAUDO6, fl. 2), que indica a necessidade de novo procedimento cirúrgico, bem como o atestado de 09/02/2024, no qual consta o diagnóstico de insuficiência cardíaca e a expressa menção de que a autora não possui condições de retornar ao trabalho. Ressalta-se, ainda, que o indeferimento administrativo (NB 647.646.800-0) apenas se deu em maio de 2024, e que houve nova demonstração de incapacidade no período de 27/07/2024 a 21/10/2024, conforme registrado no próprio laudo pericial judicial.

10. Diante desse contexto, é possível afirmar que a parte autora não recuperou sua capacidade laborativa desde a DII fixada pelo INSS. Ademais, a requerente é portadora de neoplasia maligna, enfermidade para a qual há dispensa legal do requisito de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, ainda, que na referida DII, a segurada mantinha a qualidade de segurada, por estar no período de graça de 12 meses, conforme previsto no art. 15, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.292.827-9) havia cessado em 28/02/2023.

11. Assim, considerando que os documentos médicos particulares comprovam a persistência da incapacidade desde a data de entrada do requerimento (DER), em 30/01/2024, e estando preenchidos os demais requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária, razão pela qual a sentença merece ser reformada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 6476468000
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 30/01/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB 21/10/2024
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004479-33.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004479-33.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APLICAM-SE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. OS JUROS MORATÓRIOS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER CALCULADOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM BASE EM TODA A FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO LANÇADA NESTE VOTO E NO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PLEITEADO (SÚMULA 729/STF). INTIME-SE O INSS PARA QUE CUMPRA A ORDEM EM, NO MÁXIMO, 30 DIAS ÚTEIS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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