RECURSO CÍVEL Nº 5034841-67.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (evento 32) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 19/06/2012 a 31/12/2016 e a conceder aposentadoria por idade híbrida NB 41/208.295.940-0 desde a data do requerimento administrativo, em 19/06/2023.
A autarquia recorrente alega que a parte autora não apresentou prova material da atividade rural, tendo apenas vínculos como eletricista, e que a prova testemunhal não é suficiente, sendo necessária documentação que comprove a atividade rural. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
O autor ofereceu contrarrazões, no evento 36.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
A controvérsia recursal gira em torno do tempo de labor rural.
No caso, o autor afirma que trabalhou no campo no período de 19/06/2012 a 31/12/2016 e para demonstrar o exercício de atividade rural durante o referido período, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
(i) relatório emitido de IBAMA contendo relação de passeriformes em nome do autor, datado de 28/03/2011, com período de validade da licença de 31/07/2010 a 31/07/2011 (evento 6_PROCADM4, fl. 40);
(ii) relatório emitido de IBAMA contendo relação de passeriformes em nome do autor, emitido em 20/06/2011 (evento 6_PROCADM4, fl. 41);
(iii) guia de transmissão de imóveis emitida pela Fazenda Pública Municipal de Santa Teresa em 23/04/2012, em nome do autor (evento 6_PROCADM4, fl. 34);
(iv) contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural com área equivalente a 30.000 m2, situado no local denominado Alto Lombardia, município de Santa Teresa/ES, firmado pelo autor em 23/04/2012 (evento 6_PROCADM4, fls. 37-38);
(v) escritura de compra e venda lavrada em 28/05/2012 atestando que o autor adquiriu imóvel rural com área equivalente a 30.000 m2, situado no local denominado Alto Lombardia, município de Santa Teresa/ES (evento 6_PROCADM4, fls. 31-32);
(vi) certidão do cartório de Registro Geral de Imóveis atestando que o autor adquiriu imóvel rural com área equivalente a 30.000 m2, situado no local denominado Alto Lombardia, município de Santa Teresa/ES, mediante escritura de compra e venda lavrada em 28/05/2012 (evento 6_PROCADM4, fl. 30);
(vii) relatório de inscrição de imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais da Secretaria da Receita Federal, datado de 10/07/2012, em nome do autor (evento 6_PROCADM4, fl. 33);
(viii) CCIR, emissão 2012 e 2017, Sítio Águas Claras, com área equivalente a 3 hectares, o equivalente 0,1666 módulo fiscal, com data de registro em 19/06/2012, em nome do autor (evento 6_PROCADM4, fls. 42-43).
Ora, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, DJ 10/10/2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Também merece destaque que constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: (i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e (ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Isso porque o art. 11, § 1 º, da Lei n. 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função essa exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Ademais, é importante destacar também, em relação à extensão temporal do reconhecimento da atividade rural, que este juízo adota, em regra, o ofício circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que estabelece que cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência.
Desse modo, pelas provas produzidas nos autos, restou comprovado que a parte autora exerceu atividades rurícolas, no período alegado.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003697912v4 e do código CRC d6e10a00.
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