RECURSO CÍVEL Nº 5003720-09.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 51) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença.
A autarquia recorrente alega que a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do tema 1.124 pelo STJ, uma vez que a documentação apresentada não foi submetida ao crivo administrativo. Sustenta também que a decisão ofendeu normas legais, uma vez que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial e a atividade rural necessária para a concessão do benefício. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.
O autor não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
Preliminarmente, quanto à suspensão do processo pela afetação do tema 1124 do STJ, verifico que não é o caso, pois, como bem ressaltou a sentença, o fato do autor ter apresentado outros laudos na esfera judicial não inviabiliza a comprovação da incapacidade através dos laudos apresentados na esfera administrativa.
A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social na data de início da incapacidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).
E, no presente recurso, a controvérsia recursal é a qualidade de segurado especial e a comprovação da atividade rural na data da incapacidade.
A perícia judicial do Evento 12, por sua vez, elaborada em 28/06/2023, concluiu que o autor era portador de Melanoma Maligno do Membro Superior (C43.6), Neoplasia Maligna de Pele (C44.3) e Ceratose Actínica (L57.0) e estava incapacitado para o seu trabalho habitual como trabalhador desde 13/10/2022 (primeiro relatório médico solicitando afastamento da exposição solar).
Desse modo, restou comprovado o requisito de incapacidade pela perícia judicial, passo a análise para a qualidade de segurado.
E, para fins de comprovação do labor rural nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade (outubro de 2022), o autor apresentou diversos documentos no Evento 1.
Por fim, quanto à alegação de que o autor é proprietário de bens móveis incompatíveis com o regime de economia familiar, vale ressaltar que tais alegações não foram sequer suscitadas na peça de defesa da autarquia ré (Evento 19) e por isso vedadas pelo art. 1014 do CPC.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003702424v7 e do código CRC 66470605.
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