Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009371-31.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício salário-maternidade (segurado especial), no valor de 01 salário mínimo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a data do nascimento (11/10/2019) nos termos do art. 71 da Lei n.° 8.213/91).

Em suas razões recursais (Evento 23), alega, em síntese, que a recorrida, após casar em 2018, passou a integrar novo grupo familiar, cujo cônjuge possui vínculo empregatício urbano com rendimentos superiores a dois salários mínimos. O INSS argumenta que a concessão do salário-maternidade requer a comprovação da qualidade de segurada e carência, conforme a Lei 8.213/91, e que a autora não se enquadra como segurada especial, pois a renda do cônjuge torna o trabalho rural dispensável. Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação.

Contrarrazões da parte contrária (evento 28). 

VOTO

O Art. 25 da lei 8.213/1991 exige carência de 10 meses para a concessão de salário-maternidade à segurada especial.

Contudo, pontue-se que o STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da norma que exige carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

Portanto, deve ser afastada a exigência de carência de 10 meses para a segurada especial, prevista no art. 25, III da lei 8.213/1991, diante do citado pronunciamento do STF.

Exige-se, portanto, tão-somente a comprovação de filiação ao sistema previdenciário, na condição de segurada especial, em momento anterior ao parto. Não se dispensa, assim, a comprovação do perfil de trabalhadora rural da requerente, mediante elementos que indiquem seu vínculo com o trabalho rural, em trabalho de subsistência ou em regime de economia familiar, antes do fato gerador do benefício.

A controvérsia recursal gira em torno da descaracterização do regime de economia familiar da autora em razão do cônjuge possuir vínculo empregatício urbano com remunerações superiores a dois salários mínimos.

Contudo, vale ressaltar que tais alegações não foram sequer suscitadas na peça de defesa da autarquia ré (Evento 15). Desse modo, o art. 1014 do CPC veda a inovação fática em sede recursal, salvo motivo de força maior.

Com efeito, cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC), sendo que essas teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso. Em segundo grau de jurisdição, é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal. Ou seja, não é lícito deduzir, após esta fase, novas alegações, tendo em vista a preclusão consumativa, à exceção das hipóteses declinadas no art. 342 do CPC, ausentes no caso em exame. 

As insurgências veiculadas no recurso inominado do INSS versam sobre fatos e argumentos não especificamente alegados na sua peça de defesa que não podem ser conhecidos, por tratar-se de inovação em sede recursal, que afrontam o princípio do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade.

Registre-se, por oportuno, que essa conduta processual da autarquia, de reservar argumentos relevantes apenas para a fase recursal, quando já poderia tê-los apresentado em primeira instância, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.

Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, como também aumenta o ônus de atuação do advogado da parte contrária, que precisa rebater novas alegações defensivas em contrarrazões. 

Assim, ainda que a inovação recursal não possa ser conhecida, impõe-se reconhecer a conduta processual da autarquia como fator que agrava a litigiosidade e compromete a racionalidade do processo judicial.

Dessa forma, à luz do art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV do CPC, os honorários sucumbenciais, comumente fixados em 10%, devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, em razão da postura processual adotada pelo INSS.

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% mais 10% em razão da inovação recursal, conforme fundamentação, totalizando 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003752457v3 e do código CRC 2612ea21.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009371-31.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% mais 10% em razão da inovação recursal, conforme fundamentação, totalizando 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801199v2 e do código CRC f1fe4e5d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009371-31.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% MAIS 10% EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO, TOTALIZANDO 20% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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