RECURSO CÍVEL Nº 5030578-55.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (Evento 14) que julgou procedente em parte o pedido da parte autora o pedido para condenar o INSS a computar para todos os fins previdenciários os recolhimentos/contribuições nas competências de 11/2003, 01/2005, 04/2005, 06/2005, 11/2005, 01/2006, 03/2006, 08/2006, 10/2006, 12/2006, 02/2007, 03/2007, 05/2007, 08/2007 a 09/2007, 10/2007, 06/2008, 08/2008 a 09/2008, 12/2008, 05/2009, 07/2009 a 08/2009, 06/2010 a 07/2010, 10/2010 a 12/2010, 07/2011, 08/2011, 11/2011 a 12/2011, 07/2012 a 08/2012, 02/2014, 03/2015 e 01/2016.
Alega, em síntese, a necessidade de comprovação de que as informações extemporâneas inseridas no CNIS sejam ser confirmadas por prova material contemporânea. Contrarrazões (Evento 21).
VOTO
2. Na sentença o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente sob o fundamento de que os recolhimentos não foram computados pelo INSS por motivo de “remunerações informadas fora do prazo, passível de comprovação” - PREM-EXT, mas que, por se tratar de contribuinte individual vinculado à empresa prestadora de serviço, tal responsabilidade é transferida para empresa, na forma da Lei 10.666/2003.
3. No recurso, o INSS sustenta que De fato, a responsabilidade, nesse caso, é da empresa tomadora de serviço. Porém, não se questiona esta responsabilidade. O que se deve ter em mente é que informações extemporâneas inseridas no CNIS necessitam ser confirmadas por prova material contemporânea, independentemente da responsabilidade do tomador dos serviços pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual nos períodos supracitados, em razão de prestação de serviços a empresas nele listados, informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea.
5. Realmente, não restam dúvidas, e, quanto a isso, o INSS não controverte, acerca da responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelo recolhimento das contribuições respectivas. Por outro lado, há que se haver dúvidas plausíveis acerca da eventual inocorrência da prestação do serviço nos intervalos questionados, o que não ocorreu. Pelo contrário, inobstante extemporâneas aos períodos trabalhados, foram apresentadas guias de recolhimentos do FGTS e informações à Previdência Social (GFIPS) referentes aos períodos discutidos, as quais são bem anteriores ao implemento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e que, por outro lado, não foram propriamente contraditadas pelo INSS. Isso porque, dentre outras, a autarquia tem função fiscalizatória, sendo que qualquer atividade irregular por parte da empresa ou dos segurados, deve ser prontamente identificada e demonstrada, não sendo suficientes meras alegações de possível fraude.
6. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença na íntegra. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003611696v5 e do código CRC 5de4d4f1.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:45:37