Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005879-94.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 11) que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 02/05/1994 e 31/05/1996, 01/06/1996 e 05/03/1997, 19/01/2001 e 09/05/2010, 01/10/2010 e 09/10/2013 e 10/10/2013 e 31/12/2022; e procedente o pedido de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/04/2024 (DER).

Alega, em síntese, que a apresentação do laudo técnico se faz necessária em casos de comprovação de agente nocivo ruído; e que considerando não ser possível a averbação de tempo especial após 13/11/2019, o autor não teria computado tempo suficiente para se aposentar. Contrarrazões (Evento 20).

 

VOTO

 

2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

3. Embora a lei atualmente exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, a comprovação do exercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço, e não pela lei vigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido. 

4. Na sentença, os períodos de 02/05/1994 e 31/05/1996, 01/06/1996 e 05/03/1997, 19/01/2001 e 09/05/2010, 01/10/2010 e 09/10/2013 e 10/10/2013 e 31/12/2022 foram reconhecidos como tempo especial por exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais. Ao ensejo, confiram-se os argumentos da sentença. evento 11, SENT1

5. O INSS sustenta, em síntese, que a apresentação do laudo técnico se faz necessária em casos de comprovação de agente nocivo ruído; e que considerando não ser possível a averbação de tempo especial após 13/11/2019, o autor não teria computado tempo suficiente para se aposentar.

6. De acordo com os PPP’s anexados ao Evento 1 PPP6evento 1, PPP6, o autor esteve submetido ao agente nocivo ruído superior aos limites legais, o que não foi questionando pelo INSS no recurso.

7. O PPP é formulário preenchido pela empresa e deve ser assinado por seu representante legal. Não se faz necessário que o engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho assine o PPP. Contudo, estes profissionais devem ser indicados como responsáveis pelos registros ambientais e/ou biológicos, o que está demonstrado nos autos. A falta de preenchimento dos campos destinados à indicação dos profissionais faz presumir que o PPP tenha sido elaborado sem suporte em laudo técnico pericial, fato que o torna nulo, o que não ocorre. A empresa preenche o formulário com base no laudo técnico que foi elaborado pelo profissional habilitado para tanto. Na hipótese, constam dos autos identificações e assinaturas dos representantes legais das empresas e identificações dos responsáveis pelos registros ambientais. Todas as demais identificações e elementos exigidos pela Lei para que seja conferida regularidade ao PPP estão presentes nos referidos documentos. 

8. Desta forma, nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, por exemplo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), à exceção das hipóteses em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração.

9. Tal entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS. O pedido da autarquia, inicialmente dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi motivado pelo acolhimento de pleito de aposentadoria especial pela 1ª Turma dos Juizados Especiais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Com base em perfil profissiográfico, o colegiado gaúcho reconheceu que um profissional foi submetido a níveis insalubres de ruído em seu ambiente de trabalho. O INSS defendia a necessidade da apresentação do respectivo laudo técnico.

10. O relator do processo (Pet nº 10262 / RS (2013/0404814-0), Ministro Sérgio Kukina, reiterou entendimento do STJ da seguinte forma: “Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”. O voto foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

11. O mesmo entendimento já havia sido pacificado no âmbito da TNU, através do Pedido de Uniformização de Lei Federal 200651630001741: “para restar comprovada a exposição ao agente insalubre ruído, é necessária aferição por laudo técnico, embora exista a possibilidade de suprir a ausência de tal documento por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez que tal documento é baseado em perícia”. Hipótese em que não foi suscitada pela autarquia qualquer dúvida objetiva quanto aos PPP’s apresentados.

12. Embora faça jus ao reconhecimento de tempo de atividades especiais no período posterior a 13/11/2019 (14/11/2019 a 31/12/2022), a conversão desse tempo em tempo comum apenas é possível até a data da edição da EC 103/2019, ou seja, até 13/11/2019. Isso porque com a reforma da Previdência, foi vedada a conversão de tempo especial em comum tanto em relação ao tempo cumprido no Regime Geral de Previdência Social-RGPS quanto no Regime Próprio de Previdência Social-RPPS da União.

13. Não houve erros nos cálculos feitos na sentença porque não foi convertido de tempo especial em tempo comum de trabalho o período após a entrada em vigor da EC 103/2019, como se infere de parte da tabela abaixo reproduzida:

 

14. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença integralmente. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ. Sem condenação do autor em custas, nem em honorários advocatícios, diante do disposto no art.55, caput, da Lei 9.099/1995.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003658510v2 e do código CRC f1c7108b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:45:44

 


 



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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005879-94.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença integralmente. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ. Sem condenação do autor em custas, nem em honorários advocatícios, diante do disposto no art.55, caput, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801221v2 e do código CRC 7a13f2b5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005879-94.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. RÉU ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI N. 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEM CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DO DISPOSTO NO ART.55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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