Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001157-82.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. J. G. interpõe Recurso Inominado (Evento 98) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES (Evento 92), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/03/2024 e Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de competência, devendo o benefício permanecer ativo até, ao menos, 01/03/2026, podendo ser prorrogado mediante requerimento administrativo. Nas razões recursais, o recorrente sustenta fazer jus ao benefício desde 25/11/2020, sob o argumento de que há nos autos elementos probatórios que demonstram a persistência da incapacidade laboral desde a cessação do benefício anterior, ocorrida em 24/11/2020, razão pela qual requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde então. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 17/09/2021, com a manutenção do benefício até que seja comprovada a recuperação da capacidade laboral ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

4. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada com base na perícia médica judicial. A controvérsia devolvida à instância recursal restringe-se à definição do termo inicial do benefício, ou seja, a partir de quando é devida a prestação. Com efeito, transcrevo os fundamentos da decisão atacada:

(...) A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).

Assim, produzida prova pericial, o médico designado para o ato apurou que a parte autora é portadora de Visão monocular CID H54.4, que a incapacita de forma total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais desde aproximadamente março de 2024, por 24 meses.

Comprovada a incapacidade laborativa da autora e tendo sido fixada sua data de início, cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei na DII.

O autor manteve recolhimentos entre 2014 e 2014, o que permite reconhecer o preenchimento de todos os requisitos.

Com efeito, merece acolhimento a pretensão autoral quanto ao à concessão do auxílio-doença, sem a possibilidade de fixação de prazo mínimo para o gozo (a concessão será regida pela regra geral da Lei 8.213/91).

A DIB deve ser fixada na DII, tendo em conta a pendência do processo judicial.

Dispositivo

 Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:

 a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 01/03/2024 e com DIP no primeiro dia deste mês, devendo manter o benefício ativo até pelo menos 01/03/2026 e podendo prorrogá-lo mediante requerimento. (...)

5. Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões firmadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas do perito nomeado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao atestar que "o autor apresenta incapacidade laborativa total e temporária desde março de 2024, por 24 meses, até sua recuperação". A resposta constante do referido documento, portanto, merece ser prestigiada, por se encontrar devidamente fundamentada, além de ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes. A propósito, o médico consignou em seu parecer (Evento 80):

(...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão.

Sim. O autor apresenta incapacidade laborativa total e temporária desde março de 2024, por 24 meses, até sua recuperação.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

O autor apresenta incapacidade laborativa total e temporária.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

EM 2014.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

Em março de 2024 quando teve piora dos sintomas e diminuição da acuidade visual.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

A incapacidade decorre da progressão da doença. (...)

6. Assim, na hipótese dos autos, a perícia médica judicial foi resoluta ao concluir que o autor apresenta incapacidade laborativa total e temporária desde março de 2024, momento em que se observou o agravamento dos sintomas e a diminuição da acuidade visual. O perito ainda esclareceu que referida incapacidade decorre da progressão da enfermidade diagnosticada.

7. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do pleito formulado em sede recursal, com a consequente manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, porquanto devidamente motivada e proferida com base em análise prudente e suficiente do conjunto probatório constante dos autos.

8. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 3), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003758379v7 e do código CRC 382fe9f2.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001157-82.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 3), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801251v2 e do código CRC 0955f04a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001157-82.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. A COBRANÇA DE TAL CONDENAÇÃO, CONTUDO, FICA SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 3), NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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