RECURSO CÍVEL Nº 5007269-27.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. M. B. L., representado por seu curador, M. B. L., interpõe recurso inominado (Evento 28) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (Evento 23), que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da miserabilidade. Em suas razões, a parte recorrente reafirma a sua condição de miserabilidade.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
05. Na hipótese em análise, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de restabelecimento do BPC/LOAS, em razão da não comprovação da condição de miserabilidade, requisito essencial para a concessão do benefício. Destacam-se, a seguir, os fundamentos que embasaram o indeferimento:
(...)
Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.
A parte autora pretende a concessão de benefício de natureza assistencial, que possui fundamento legal no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para a outorga dessa prestação, comumente denominada LOAS, faz-se necessária a comprovação da incapacidade da parte autora prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
De acordo com o art. 20 do supracitado dispositivo legal, dois grupos de pessoas são considerados inaptos a proverem a própria mantença:
a) os portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial;
b) os idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos.
Todavia, como já mencionado alhures, o deferimento do benefício assistencial depende também de haver nos autos comprovação da impossibilidade dos membros do grupo familiar prover o sustento da parte demandante.
Para melhor compreensão do tema, é de ser esclarecido que a Lei nº 8.742/93 traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
Porém, todas essas pessoas somente poderão ser incluídas como membros da família da parte autora caso residam sob o mesmo teto, ou seja, na hipótese de possuírem residência diversa, estarão automaticamente excluídas de sua família.
De acordo com a Lei instituidora do LOAS, a família é incapaz de prover o sustento da parte autora quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Entretanto, a jurisprudência nacional tem vislumbrado essa renda mensal como um limite mínimo; um patamar que delimita, invariavelmente, a condição de miserabilidade.
Nesse diapasão, o E. Superior Tribunal fixou tese sobre a questão:
Tema n. 185. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Da leitura atenta do tema acima, duas conclusões podem ser extraídas.
A primeira diz respeito à presunção absoluta de miserabilidade para as famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Em casos tais, torna-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, posto ser evidente a carência financeira a afligir o grupo familiar.
A segunda refere-se aos casos em que a renda per capita ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo. Para esses indivíduos a outorga do benefício assistencial é possível, desde que demonstrem a condição de miserabilidade por outros meios.
Num leque probatório amplo, o que decidirá pela outorga ou não da prestação assistencial ao indivíduo é a demonstração de sua fragilidade financeira, que atinge grau tão elevado que oferece risco à própria sobrevivência e impele o Estado a agir positivamente, concedendo-lhe o benefício.
Extrai-se dos autos que a família é composta pelo(a) autor M. B. L. o irmão M. B. L., cunhada Jocilene Paula Vieira e seus sobrinhos Isaque Vieira Lopes, Rebeca Crisley Vieira Batista, (). Fora informado que a renda mensal familiar é constituída por R$ 1.412,00 em média um salário ().
Pois bem, embora atualmente, em face de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, não se possa mais falar em exigência de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício, persiste a necessidade de se avaliar a situação financeira do núcleo familiar.
No caso, foi observado que os gastos familiares relatados giram em torno de R$ 1.200,00 ().
No caso em apreço, é possível constatar que as fotos encartadas aos autos apontam para uma moradia própria muito boa, aparentemente nova, denotando, no máximo, condição de pobreza, mas não de miserabilidade.
Ademais, tendo em vista os gastos familiares de aproximadamente R$ 1.200,00, e a renda mensal de R$ 1.412,00, verifica-se que as despesas familiares da autora são integralmente cobertas.
É permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada situação, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. Entretanto, não pode o magistrado ignorar a realidade do caso concreto quando as circunstâncias em apreço não demonstram situação de miserabilidade.
Desta forma, não vislumbro situação de miserabilidade exigida em lei para a concessão do benefício. Analisando o laudo assistencial constante nos autos, pode-se perceber a condição de vida humilde da família da parte autora. Entretanto, em que pese à simplicidade, verifico existir boas condições para uma vida digna e saudável.
O benefício assistencial almejado nesta demanda visa amparar somente os indivíduos desprovidos do mínimo essencial para a própria sobrevivência. Tais pessoas, devido a sua condição de patente miséria, precisam do auxílio estatal, pois a carência financeira representa um risco à própria saúde e bem-estar; a ausência de recursos destes indivíduos, bem como de seu núcleo familiar, os impede de viver dignamente.
O que não é o caso do autor. Sua condição simples está provada nos autos, porém, este estado não a impede de viver com dignidade, haja vista que sua família aufere rendimentos suficientes para suprir eventuais necessidades materiais que possua.
Como os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a ausência de um deles já impede a procedência da pretensão autoral, razão pela qual não faz jus a autora ao benefício pretendido.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
06. De fato, a conclusão da sentença ao indeferir o benefício pleiteado encontra-se correta, tendo o juiz a quo se valido das condições sociais apresentadas pelo autor de maneira global e bem apurada. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
07. À luz dessas considerações, verifica-se, com base no laudo social e nas fotografias anexadas aos autos (Evento 10), que a residência do autor apresenta condições adequadas de habitabilidade, revelando, inclusive, indícios de recente reforma. Embora se trate de imóvel simples, os elementos observados não são suficientes, por si sós, para caracterizar situação de miserabilidade, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial, uma vez que, ainda que de forma modesta, o núcleo familiar do requerente demonstra possuir renda compatível com a cobertura de suas despesas habituais, assegurando-lhe o mínimo existencial. Frise-se, ademais, que a residência é de propriedade da família do autor.
08. Desse modo, os elementos constatados pela Oficiala de Justiça não podem ser desconsiderados na análise das condições socioeconômicas do requerente, na medida em que evidenciam uma realidade incompatível com a situação de miserabilidade alegada.
09. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que o requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
10. Diante desse cenário, impende ressaltar o teor do entendimento sedimentado pela TNU, no sentido de que "sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (TNU - PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
11. Outrossim, cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) não se presta para aumentar a renda de famílias humildes (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que não se verificou no caso em tela.
12. Nesse contexto, considerando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade, que é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não se faz necessária a avaliação do requisito da deficiência. Assim sendo, mantenho a sentença prolatada pelo juiz a quo, por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.
13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 3), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos a Vara Federal de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003729071v9 e do código CRC 28a5d786.
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