Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005309-36.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. H. N. T., representado por sua genitora F. N., interpõe recurso inominado (Evento 30) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Colatina (Evento 25), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da Miserabilidade. Nas razões recursais, sustenta que a renda percebida pelo grupo familiar é insuficiente para cobrir todas as despesas básicas, motivo pelo qual o critério econômico legal deve ser interpretado de forma flexibilizada. Alega, ainda, que a análise do caso concreto deve considerar o contexto social e fático em que se insere o núcleo familiar, sendo que o laudo de verificação socioeconômica evidenciou situação de vulnerabilidade social. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

4. De início, entendo relevante transcrever os fundamentos lançados em Sentença acerca do direito autoral, no que se refere à questão trazida em sede recursal. Eis os termos: 

(...)

Extrai-se dos autos que a família é composta pelo autor, H. N. T., seus genitores Roger de Assis Torres e F. N. e sua avó Jandira Vitorio (evento 9, PET1). Foi informado que a renda mensal familiar é constituída por R$ 3.862,91 (evento 9, PET1).

Pois bem, embora atualmente, em face de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, não se possa mais falar em exigência de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício, persiste a necessidade de se avaliar a situação financeira do núcleo familiar.

No caso, foi observado que os gastos familiares relatados giram em torno de R$ 3.919,50 (​evento 9, PET1​).

No caso em apreço, é possível constatar que as fotos encartadas aos autos apontam para uma moradia simples, mas bem conservada, denotando, no máximo, condição de pobreza, mas não de miserabilidade.

Cumpre ressaltar que, quanto às necessidades relativas a medicamentos, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas, ora fornece tais medicamentos gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial.

É permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada situação, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. Entretanto, não pode o magistrado ignorar a realidade do caso concreto quando as circunstâncias em apreço não demonstram situação de miserabilidade. 

Desta forma, não vislumbro situação de miserabilidade exigida em lei para a concessão do benefício. Analisando o laudo assistencial constante nos autos, pode-se perceber a condição de vida humilde da família da parte autora. Entretanto, em que pese à simplicidade, verifico existir boas condições para uma vida digna e saudável. 

O benefício assistencial almejado nesta demanda visa amparar somente os indivíduos desprovidos do mínimo essencial para a própria sobrevivência. Tais pessoas, devido a sua condição de patente miséria, precisam do auxílio estatal, pois a carência financeira representa um risco à própria saúde e bem-estar; a ausência de recursos destes indivíduos, bem como de seu núcleo familiar, os impede de viver dignamente.

O que não é o caso do autor. Sua condição simples está provada nos autos, porém, este estado não a impede de viver com dignidade, haja vista que sua família aufere rendimentos suficientes para suprir eventuais necessidades materiais que possua.

Como os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a ausência de um deles já impede a procedência da pretensão autoral, razão pela qual não faz jus a autora ao benefício pretendido.

5. Considerando o critério objetivo previsto na legislação para aferição da condição de miserabilidade, verifica-se que o grupo familiar — composto pelo autor, sua genitora, Sra. F. N., e seu genitor, Sr. Roger de Assis Torres — aufere renda mensal no valor de R$ 3.862,91, proveniente da atividade remunerada da Sra. Franciene. Dessa forma, a renda per capita do núcleo familiar supera, de forma significativa, o limite de 1/4 do salário mínimo estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Tal constatação subsiste mesmo na hipótese de se incluir a avó na composição familiar, não sendo possível, nesse contexto, o enquadramento da parte autora no requisito legal da miserabilidade.

6. Em uma análise objetiva, portanto, já não haveria que se falar em concessão do benefício. Todavia, não se pode olvidar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

7. Pois bem. Em análise às condições sociais descritas no Laudo de Verificação Social (Evento 12 - CERT2), observa-se que o núcleo familiar do autor reside em imóvel alugado, consistente em um apartamento situado no terraço de uma residência em alvenaria. Consoante as fotografias anexadas ao laudo, o imóvel apresenta cômodos bem definidos (sala, quarto, cozinha e banheiro), encontra-se em bom estado de conservação, com piso de cerâmica, e está devidamente mobiliado, dispondo de eletrodomésticos em quantidade suficiente e em boas condições. Embora se trate de habitação simples, os elementos visuais e descritivos colhidos na diligência não se revelam suficientes, por si sós, para demonstrar a situação de miserabilidade do núcleo familiar, especialmente diante da renda mensal auferida, não sendo, portanto, aptos a afastar a aplicação do critério objetivo previsto em lei.

8. Quanto às despesas familiares, o Laudo de Verificação Social e a emenda à petição inicial informam os seguintes valores: energia elétrica – R$ 257,00; farmácia e gastos médicos – R$ 151,00; saúde – R$ 1.861,00; alimentação – R$ 500,00; aluguel – R$ 1.000,00; telefone/internet – R$ 150,50; e transporte escolar – R$ 170,00. Contudo, é importante salientar que nem todas essas despesas são fixas ou essenciais, razão pela qual não podem ser consideradas integralmente para fins de aferição da miserabilidade. Ademais, alguns gastos, como os relativos a medicamentos, devem ser ponderados à luz do eventual acesso a serviços e fornecimentos públicos, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

9. Assim, no que tange às necessidades relativas a medicamentos, consultas médicas e tratamentos de saúde, sabe-se que o governo, por meio de suas políticas públicas, ora fornece esses insumos de forma gratuita, ora subsidia seus valores, conforme amplamente divulgado pela mídia oficial. Do mesmo modo, o Sistema Único de Saúde (SUS) garante o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Destaca-se, ainda, que a atenção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) passou a integrar, desde 2023, a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (PNSPD), prevendo acompanhamento primário nas unidades básicas de saúde e, quando necessário, acesso a atenção especializada em reabilitação, com atuação de equipe multiprofissional responsável pelo diagnóstico e elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS), conforme informações disponíveis no portal do Ministério da Saúde (www.gov.br/saude).

10. No ponto, cumpre ressaltar que o SUS, apesar de suas reconhecidas limitações, integra, juntamente com a Previdência Social e a Assistência Social (da qual faz parte o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade Social brasileiro. Logo, é evidente que a assistência social, e consequentemente o benefício assistencial, não se destina ao custeio da saúde privada, salvo nos casos em que os insumos e cuidados necessários não sejam ofertados pelo SUS ou, sendo ofertados, tenham sido negados ao usuário. Nesse contexto, observa-se que a parte autora é beneficiária de plano de saúde privado, com custo mensal de R$ 1.150,00, circunstância que reforça a inexistência do requisito da miserabilidade no presente caso.

11. Ademais, todos os itens identificados e relatados pelo Oficial de Justiça não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas são incompatíveis com a alegação de miserabilidade, visto que, de algum modo, o núcleo familiar do autor aufere renda capaz de cobrir totalmente os gastos com a manutenção de seus bens e com o provimento de sua subsistência.

12. À vista disso, releva destacar o entendimento da TNU no sentido de que a presunção absoluta de miserabilidade cederá, também, quando “sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002). 

13. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que o requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

14. Outrossim, cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) não se presta para aumentar a renda de famílias humildes (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade.

15. Dessa forma, diante da não comprovação do requisito da miserabilidade, condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno  a  parte  autora  ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 5, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005309-36.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 5, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801276v2 e do código CRC 086187ac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005309-36.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO EVENTO 5, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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