Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031133-72.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso em face da sentença (Evento 14) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Alega, em síntese, que decisões automatizadas do INSS não podem desconsiderar os documentos anexados pelo segurado aos autos do processo administrativo; que há interesse de agir na medida em que o INSS não analisou os documentos apresentados em sede administrativa; violação do princípio da eficiência administrativa e que o INSS não pode se eximir de analisar todos os documentos apresentados na seara administrativa sob o argumento de formalismos processuais. Sem contrarrazões. 

VOTO

2. O Juízo sentenciante extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor indicou nos autos do processo administrativo, no campo específico, a inexistência de tempo de trabalho sob condições especiais e que em razão desta indicação a triagem automatizada não determinou o encaminhamento para análise da perícia administrativa: evento 14, SENT1

(...) A parte autora almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, alegando que o réu deixou de reconhecer tempo de serviço especial. Ocorre que, ao formular o requerimento, a parte autora indicou não possuir tempo de serviço especial (evento 1, PROCADM6, fl. 1).

Em razão dessa indicação, a triagem automatizada não determinou o encaminhamento para análise da perícia administrativa.

Se o requerente expressamente indica inexistir tempo de serviço especial por ocasião do requerimento administrativo, a omissão do INSS em reconhecer eventual condição especial de trabalho foi legítima. A indicação do requerente frustrou o encaminhamento para análise de tempo especial pela triagem automatizada. O andamento do processo administrativo é determinado com base nos parâmetros selecionados pelo segurado no momento do requerimento administrativo. A juntada de formulários técnicos, por si só, não é capaz de alterar a triagem baseada na informação expressa de inexistência de tempo de serviço especial. 

Sem o prévio requerimento administrativo, o INSS não é provocado a se manifestar sobre a pretensão do segurado. Nesse caso, o INSS fica sem poder esboçar concordância ou discordância em relação à pretensão do interessado. Como a pretensão do interessado não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional. É por isso que, sem prévio requerimento administrativo, falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional), prejudicando a admissibilidade do julgamento do mérito. O Supremo Tribunal Federal já decidiu com repercussão geral que nas pretensões de concessão de benefício previdenciário o interesse de agir pressupõe a prévia formulação de requerimento administrativo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10-11-2014).

3. O autor não negou haver negligenciado a informação no campo específico, afirmando, no entanto, que formulou requerimento administrativo e juntou documentos necessários para a comprovação do direito vindicado nos autos e que, linhas gerais, é dever da autarquia analisa-los, não sendo justificável se eximir deste seu papel por motivo de formalismos ou em razão de decisões automatizadas, sob pena de ferir o princípio da eficiência administrativa. 

4. A sentença deve ser mantida. Incumbe à parte autora o correto preenchimento do formulário do processo administrativo, pois ele serve de base para a análise do pedido postulado perante o INSS. De acordo com o art. 29 da Portaria INSS/DIRBEN 993/2022: 

Art. 29. O interessado deve informar no requerimento qual o benefício ou serviço que ele solicita e prestar informações adicionais a ele relacionadas, podendo ou não anexar documentos.

Parágrafo único. As informações prestadas pelo interessado estão disponíveis nos campos adicionais da tarefa no PAT e são parte integrante do requerimento, devendo ser consideradas para sua análise e tomada de decisão. (grifo nosso).

5. Entendo que, de fato, o autor ao requerer o benefício administrativamente deve estar atento às formalidades estabelecidas pela autarquia, dentre as quais o correto preenchimento dos campos adicionais, de modo a facilitar a triagem feita pelo INSS com o intuito de agilizar a análise dos requerimentos administrativos, que são milhares em todo o Brasil. Como sabido, a administração pública rege-se, dentre outros, pelo princípio da eficiência que, ao contrário do afirmado no recurso, tem sido observado pela autarquia. 

6. O simples fato de haver anexado requerimentos, cópias da CTPS e PPP’s  para demonstrar a existência dos vínculos trabalhistas e os períodos alegadamente trabalhados sob condições especiais denota, sem dúvidas, o propósito do autor, não se justificando não haver confirmado esta pretensão já no campo Dados Informados Pelo Solicitante, atitude que transparece, a meu ver, nítida tentativa de burla ao aos parâmetros do Sistema Prevjus, forçando o indeferimento administrativo para viabilizar a análise do processo nesta via judicial. 

7. Desta forma, reputo configurada falta de interesse de agir, hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito. Consigno que o INSS não constestou o mérito da presente demanda, apenas defendendo a extinção do processo em virtude da ausência de informação sobre o trabalho sob condições especiais.

8. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003641129v2 e do código CRC bcf6accb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:45:46

 


 



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Documento:500003801284
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031133-72.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801284v2 e do código CRC 02eac347.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5031133-72.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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