RECURSO CÍVEL Nº 5001346-86.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 19) que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos para reconhecer como tempo de exercício de atividades especiais o período de 01/07/2005 a 18/07/2005. Aduz, em síntese, que a CTPS é documento suficiente para comprovar exposição a agentes nocivos para os períodos trabalhados até 28/04/1995; que no intervalo de 13/02/1979 à 08/09/1982 trabalhou em empresa de construção civil como pedreiro/ajudante de pedreiro sendo certo que nesta condição, exercia as atividades previstas no item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964; que nas funções de mecânico e auxiliar de rosqueamento há julgados diversos que enquadram as atividades como especiais; que a avaliação qualitativa desconsidera métricas ou limites para exposição para serem consideradas como nocivas ao trabalhador, sendo que a mera exposição já é suficiente para que a atividade seja considerada especial; violação ao Tema 269 do STJ e requer, por fim, a reafirmação da DER.
VOTO
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença, verbis:
(...) Períodos de 13/02/1979 a 08/09/1982, 28/03/1983 a 02/05/1988, 27/04/1989 a 23/02/1990, 20/10/1990 a 04/06/1991, 01/10/1991 a 14/01/1992, 01/03/1994 a 28/04/1995
Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.
O autor pretende ver reconhecido tempo de serviço especial nos períodos em questão mediante enquadramento por categoria profissional em razão do exercício das atividades de ajudante de pedreiro, atividade esta que teria sido desempenhadas no ramo da construção civil, bem como de auxiliar de rosqueamento, mecânico de manutenção e montador.
Ocorre que tais atividades não estão previstas no Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 nem no Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Logo, é incabível, no presente caso, o enquadramento por categoria profissional.
O código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 classificava como perigosa a atividade dos “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. Dessa forma, somente os trabalhadores atuantes em canteiros de obras excepcionalmente perigosos, a exemplo daqueles listados pelo regulamento previdenciário, contavam com enquadramento por categoria profissional. O simples fato de o segurado ter trabalhado no ramo da construção civil não é suficiente para o enquadramento por categoria profissional.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO PARCIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E OS PARADIGMAS APRESENTADOS, E REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE CONHECIDO QUANTO À QUESTÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ARMADOR NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. ÓBICE À INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO: "1. O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM 'EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES', COM ESPECÍFICA MENÇÃO A 'TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES'. 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM 'EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES', PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 0500016-18.2017.4.05.8311, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/09/2018.). 3. TESE REAFIRMADA: "A PERICULOSIDADE DO TRABALHO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64." 4. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05009603020204058500, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 18/08/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/08/2022)
A TNU, ao julgar Pedido de Uniformização de Interpretação, decidiu da seguinte maneira:
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, para: (i) fixar a tese de que "a atividade de mecânico não se encontra relacionada no rol de profissões que enseja o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível ao reconhecimento da especialidade a efetiva comprovação, por formulário ou laudo, de contato com agentes nocivos, não havendo falar em presunção da especialidade para o período anterior a 28/04/1995"; e (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar a premissa jurídica aqui fixada. [TNU, PUIL n. 0022054-12.2012.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgamento em 21/11/2018]
O reconhecimento de tempo de serviço especial no presente caso depende da comprovação de efetiva exposição do autor a agente nocivo classificado na legislação previdenciária. Tal comprovação se dá mediante formulário técnico emitido pelo empregador ou laudo técnico pericial subscrito por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho.
Com relação aos períodos de 13/02/1979 a 08/09/1982, 28/03/1983 a 02/05/1988, 27/04/1989 a 23/02/1990, 20/10/1990 a 04/06/1991, 01/10/1991 a 14/01/1992, o autor não exibiu qualquer formulário ou laudo técnico a fim de comprovar exposição a agentes nocivos nos períodos em questão. A parte autora não comprovou exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
O PPP emitido pela empresa REVAL METALMECANICA LTDA., que compreende o período de 01/03/1994 a 15/09/1999, atesta exposição aos seguintes fatores de risco (evento 1, PROCADM9, fl. 95):
(omissis)
Os fatores de risco "uso de ferramentas manuais" e "postural" não encontram previsão na legislação previdenciária para fins de caracterização de condição especial de trabalho.
A informação de exposição ao fator de risco "produtos químicos compostos", de igual sorte, não é suficiente para configurar condição especial de trabalho.
O PPP também atestou exposição ao agente nocivo ruído, porém com avaliação qualitativa. Ocorre que o ruído é agente nocivo quantitativo (e não qualitativo), ou seja, só configura condição especial de trabalho quando ultrapassa o limite de tolerância. Somente um perito pode, para tanto, medir tecnicamente o nível de ruído. Por isso é que os laudos técnicos sempre foram necessários para permitir o enquadramento por exposição ao ruído, mesmo antes da MP 1.523/96 (DOU 14.10.96; depois convertida na Lei 9.528/97), que instituiu a exigência de laudo técnico. Não é possível reconhecer tempo de serviço especial por exposição a ruído com base em avaliação meramente qualitativa.
Não ficou provada condição especial de trabalho.
4. A sentença está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. No tocante às atividades de servente em construção civil, a TNU tem se posicionado no sentido de que para a aplicação do item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964, é necessário que o segurado comprove que o local do exercício da atividade seja “edifícios, barragens, pontes, torres”, sendo insuficiente, no caso, a mera anotação na CTPS de que o segurado tenha trabalhado como servente em empresas de construção civil:
A TNU, no PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, j. em 12/09/2018, fixou a seguinte tese: “TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64”. Essa compreensão tem sido aplicada nos julgamentos colegiados posteriores: PEDILEF 0511086-94.2019.4.05.8300, j. em 26/08/2021; 0503435-95.2016.4.05.8500, j. em 21/11/2018.
Transcrevo ementas/passagens desses três precedentes colegiados da TNU.
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE 17/03/1975 E 17/01/1984). CASO CONCRETO EM QUE O SEGURADO APRESENTOU SOMENTE CTPS COM ANOTAÇÃO DE "SERVENTE/PEDREIRO". ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES" PARA ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. (...)
(...)
Quanto à suposta ocupação de servente na construção civil (vários períodos intercalados entre 17/03/1975 e 17/01/1984), vê-se que a Turma de origem não descartou a possibilidade de enquadrar essa atividade no item 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, mas considerou insuficiente simples anotação na CTPS de “servente/pedreiro” como prova de trabalho na construção civil – em edifícios, barragens ou pontes – para o pretendido enquadramento, ante a inexistência de elementos probatórios que descrevessem as tarefas desempenhadas.
Essa orientação não se distancia do entendimento adotado no PEDILEF 0502779-41.2016.4.05.8500 da TNU, indicado como paradigma, que apenas determinou que se propiciasse ao segurado a demonstração de efetivo labor na construção civil para enquadramento na referida categoria profissional, não se visualizando, dessa forma, divergência jurisprudencial apta à uniformização.
Por outro lado, o acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência deste Colegiado, no sentido de que, para qualificação no item 2.3.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, exige-se a demonstração de serviços de “perfuração, construção civil e assemelhados” prestados em “edifícios, barragens, pontes, torres”:” (PEDILEF 0511086-94.2019.4.05.8300, j. em 26/08/2021)
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO/SERVENTE DE PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES", COM ESPECÍFICA MENÇÃO A "TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES". NECESSIDADE DE DEMONTRAÇÃO DO LABOR NESSES LOCAIS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.” (PEDILEF 0503435-95.2016.4.05.8500, j. em 21/11/2018)
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES", COM ESPECÍFICA MENÇÃO A "TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES".
2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES", PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO.
3. TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.
4. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.” (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, j. em 12/09/2018).
No voto na I. Relatora do presente incidente (do qual divergimos), invoca-se como razão de decidir uma decisão monocrática ali não transcrita: “PUIL 0504017-32.2015.4.05.8500, pub. 31/01/19, Rel. JF Erivaldo Ribeiros dos Santos)”.
Cuida-se de decisão monocrática, em que o relator não conheceu do incidente nacional, pois o INSS invocou como paradigma acórdão que fixava uma negativa geral sobre a possibilidade do reconhecimento da especialidade, o que não se mostra em consonância com a jurisprudência da TNU, que admite a especialidade, desde que comprovado o local de trabalho. Transcrevo (grifos não originais).
“Enquanto o precedente apontado pelo INSS nega qualquer hipótese de enquadramento por categoria profissional da atividade de pedreiro no item 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, a TNU tem precedente no sentido de permiti-lo, por exemplo, nas hipóteses de pedreiro em obras exercidas em edifícios, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PARADIGMA DO STJ. DIVERGÊNCIA E SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA PRESENTES. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA A PARTIR DA LEI Nº 9.528/97. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXERCIDA EM EDIFÍCIOS. CÓDIGO 23.3 DO DECRETO Nº 53.831/64. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CIMENTO. CÓDIGO 1.2.10 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64 E CÓDIGO 1.2.12 DO ANEXO I AO DECRETO 83.080/79. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. a 4. omissis. 5. A atividade de pedreiro/mestre de obras exercida em edifícios é enquadrada como insalubre pelo código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. E o agente químico cimento, a que o autor ficou exposto no exercício da referida profissão, é enquadrado como nocivo pelo código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e pelo código 1.2.12 do anexo I ao Decreto n. 83.080/79, ambos vigentes até 05/03/1997, por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92. Somente a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, é que esse agente não mais foi enquadrado como nocivo. 6. a 8. omissis. (PUIL n.º 200771950010570 – Rel. Juíza Federal Simone dos Lemos Fernandes – DOU 27/04/2012)
Ou seja, de um lado, o precedente do INSS, na condição de negativa ampla, contrasta com o entendimento da TNU e, de outro, sem uma individualização, no acórdão impugnado, do local de trabalho da parte autora, uma vez que exarou a possibilidade de enquadramento pela condição de atividade na construção civil, não é possível concluir pela divergência jurisprudencial seja em face do precedente apontado na petição do incidente, seja relativamente ao entendimento da TNU.
Concluir de forma diversa exigiria reapreciação dos elementos de prova, o que é vedado (Súmula n.º 42 da TNU e Súmula n.º 7 do STJ e n.º 279 do STF, aplicáveis às Turmas de Uniformização).
Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL, ex vi do inc. IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF.”
5. Quanto aos períodos em que trabalhou como mecânico e atividades correlatas, em que defende enquadramento por categoria profissional, saliento que a função exercida (mecânico), genericamente falando, não está inserida no rol de categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Logo, para que os respectivos períodos possam ser convertidos em especiais, deverá ser demonstrada e comprovada a exposição efetiva a algum agente nocivo à saúde. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL (MECÂNICO). IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ART. 3º DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, contudo, na espécie, a profissão não resta expressamente indicada no rol de atividades profissionais enumerado no Decreto 53.831/1964. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar, em regra, a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Apenas nas hipóteses em que devidamente comprovado, por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica para tanto, que os equipamentos de proteção utilizados suprimem ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos, a exposição aos agentes agressivos, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade. Nesse sentido: STF - ARE 664.335. (REO 00120701620074013500, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:12/06/2015 PAGINA:2896.)
6. Como não há PPP/LTCAT comprovando exposição a agentes nocivos à saúde nos períodos, não podem as atividades serem reconhecidas como especiais.
7. No que concerne ao períodos de 01/03/1994 a 15/09/1999, o PPP anexado aos autos (Evento 1 PROCADM9 fls.95/97) não comprova que o autor esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, porque, conforme bem registrado na sentença, o uso de ferramentas manuais e postural não são agentes considerados nocivos à saúde pela legislação pátria; não há indicação dos produtos químicos a que eventualmente esteve exposto no período, o que seria necessário para identificação e averiguação da nocividade (hidrocarbonetos etc), devendo ficar registrado, ainda, que, de acordo com o Tema 298 da TNU, “A partir da vigência do Decreto 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
8. No mais, quanto ao agente nocivo “ruído” é quantitativo e somente o trabalho apenas é considerado especial quando o segurado estiver em ambiente laboral submetido ao referido agente em intensidade/concentração que supere os limites de tolerância previstos na legislação, quais sejam, de 80 dB (A) até 05/03/1997; 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
9. O tema 629 do STJ apenas se aplica aos processos nos quais se discute tempo de exercício de atividades rurais, em que o segurado não colacione provas do direito vindicado.
10. Por fim, ainda que o autor estivesse trabalhando ininterruptamente desde a DER (31/10/2023) até os dias atuais, não contabilizaria tempo suficiente para se aposentar por tempo de contribuição.
11. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003647242v2 e do código CRC 76687d7b.
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