Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000405-45.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso contra sentença (Evento 12) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de averbação de tempo rural de 24/07/1975 e 27/04/1990, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC; e improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Alega, em síntese, haver juntado farto início de prova material de exercício de atividades rurais no período vindicado, devendo ser julgado procedentes os seus pedidos. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Ao ensejo, trago à colação a sentença impugnada, verbis:evento 12, SENT1

(...) 1.2. Do caso concreto

Conforme indicado anteriormente, o autor alega que exerceu o labor rurícola entre 24/07/1975 e 27/04/1990. Nesse contexto, apresentou autodeclaração no evento 1, PROCADM13, fls. 25/30.

Para comprovar tais alegações, o autor anexou aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento dos pais da autora, constando a profissão de seu pai como lavrador, datado em 06/11/1966 (evento 1, PROCADM14, fl. 10);

- Caderneta de Vacinações, no nome do pai do autor, constando o endereço em uma zona rural (evento 1, PROCADM13, fl. 09);

 

- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Mimoso do Sul/ES, no nome de Carlos Roberto Abreu Da Silva, onde constando o pai do autor como agricultor, contribuiu de 05/08/1974 à 12/1991, firmada em 2023 (evento 1, PROCADM13,,fl. 10)

- Declaração da Secretaria Municipal de Educação, constando o Luiz Oliveira De Souza, irmão da autora, onde estudou em uma escola Singular São João do Largo, zona rural de Atilio Vivacqua/ES, de 1978 à 1981 - declaração firmada em 2003 (evento 1, PROCADM13, fl. 11);

- Registro de Imóveis, no nome do pai da autora, constando um imóvel rural denominado Poço Fundo, Presidente Kenedy/ES (evento 1, PROCADM13, fl. 13/14);

- Certificado de Cadastro de Imóvel rural-CCIR, do ano de 2022, no nome de Adail Fernandes De Souza, constando um imóvel rural denominado Poço Fundo, Presidente Kenedy/ES (evento 1, PROCADM13,fl. 15);

- Ficha de Identificação do Contribuinte, no nome do pai da autora, constando um imóvel rural denominado Poço Fundo, Presidente Kenedy/ES (evento 1, PROCADM13, fl. 21)

Da análise detida dos documentos trazidos pela parte autora,  não obstante a extensa lista, verifica-se que nenhum deles perfaz válido início de prova material. 

Em relação aos documentos apresentados, não merece reparo a decisão administrativa da autarquia que não os aceitou como prova material do trabalho rural. Com efeito, os documentos ou são extemporâneos ou não são aptos a servir como início de prova material, de acordo com o regramento da autodeclaração. Ademais, documentos isolados comprovando a condição de proprietário rural em nome do genitor não comprovam sua condição de trabalhador rural. 

No presente caso, portanto, a comprovação do período rural pretendido se daria unicamente por prova exclusivamente testemunhal, o que não se mostra viável (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ).

Desse modo, não é viável o reconhecimento do indigitado período de trabalho rural.

Aplica-se ao caso, entretanto, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629, segundo o qual

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Pelo exposto, julgo extinto o pedido de reconhecimento do período rural de 24/07/1975 e 27/04/1990, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

3. No recurso, a autora sustenta que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, tendo anexado certidão de casamento dos pais, na qual o pai consta como lavrador; documentos relativos à propriedade rural do pai, declaração do sindicato rural e da escola onde seu irmão frequentou. 

4. Na sentença entendeu-se que os documentos apresentados não servem como início de prova material para fins de comprovar atividades rurais da autora no período de 24/07/1975 a 27/04/1990. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 

5. A certidão de casamento na qual consta a profissão do seu genitor como lavrador é datada de 1966, ou seja, é extemporânea ao período de carência que precisa ser comprovado nos autos (Evento 1 PROCADM14 fl. 10)evento 1, PROCADM14. O autor não conta com outros documentos que sejam contemporâneos ao período de carência debatido nos autos, conquanto as declarações particulares extemporâneas não sirvam como início de prova material de exercício de atividades rurais. (Pedilef 0503955-40.2011.4.05.8400). Inclusive o registro de propriedade rural em nome do pai tem data de 2008, sendo, pois, posterior ao óbito deste, ocorrido em 2005 (Evento 1 PROCADM13)evento 1, PROCADM13 e também extemporâneo ao período de carência. 

6. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o início de prova material não precisa corresponder ao período inteiro de carência, porém deve ser contemporâneo ao período em que a atividade rural deve ser provada, em obediência à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização. Assim, somente é possível se falar em eficácia extensiva prospectiva ou retroativa da prova material se esta se encontrar dentro do período de carência que se pretende comprovar, o que não é o caso. 

7. No mais, convém ressaltar que a autodeclaração de exercício de atividades rurais e a prova testemunhal não são capazes de comprovar tempo de exercício de atividades rurais, conquanto a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo aquelas provas apenas utilizadas para fins de corrobora-las, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.

8. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003604707v2 e do código CRC 32f1d83b.

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Documento:500003801303
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000405-45.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801303v2 e do código CRC 1279e672.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000405-45.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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