Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008764-18.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 48) que julgou extinto o seu pedido de aposentadoria por idade (rural), com base no art. 485, IV, do CPC. Argumentou, em síntese, ter anexado início de prova material de exercício de atividades rurais, as quais foram corroboradas pela autodeclaração rural, não sendo necessário que o início de prova material englobe o período inteiro de carência, nem do reconhecimento de firma contemporâneo em contratos de parceria. Sem contrarrazões.

 

VOTO

2. Na sentença, entendeu-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial rural do autor na data de início da sua incapacidade fixada pelo INSS (11/05/20213), nos seguintes termos: evento 48, SENT1

(...) Do caso dos autos

Alega a parte autora ser segurado especial (lavrador).  E aos segurados especiais são garantidos os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91.

Apresentada autodeclaração, datada de 03/07/2023, em nome da parte autora, relativa aos períodos de 02/09/1996 a 02/09/2001 e 01/08/2022 a 24/08/2024, na condição de meeiro agrícola nas propriedades denominadas São Francisco, em Muqui/ES, ITR n. 507.119.000.329-2, e Grotão de Cima, em Muqui/ES, sem ITR informado, com cultivo de café para subsistência em regime de economia familiar (evento 1, DSINRURAL1).

Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou:

1) ​Contrato de parceria agrícola entre Marcos Jesus Pastor (outorgante) e o autor, seus pais e irmãos (outorgados), relativo ao imóvel rural denominado Sítio São Francisco, em Muqui/ES,  cadastrado no INCRA sob o n. 507.113.000.329-2, com início em 02/09/1996 e fim em 02/09/2001, datado de 02/09/1996 e firma reconhecida em 28/11/1996 (evento 1, CONTR3, p. 1-2);

​2) Carteira, em nome do autor, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muqui/ES, com data de admissão em 15/08/2003 (​evento 1, ANEXO8​, p. 9-10);

3) Nota simples de compra e enxada e pregos, em nome do autor, datada de 09/03/2023 (​evento 1, ANEXO8​, p. 11);

4) Danfe de compra de enxada e pregos, em nome do autor, emitida em 09/06/2023 (​evento 1, ANEXO8​, p. 12);

5) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do exercício de 2022, referente ao Sítio Grotão de Cima, em Muqui/ES, código do imóvel rural n. 507.113.006.513-1, com titularidade para Valmir Alves Meneguelli, com respectivos comprovantes de pagamento (​​evento 1, ANEXO8​​, p. 1);

6) Recibo de entrega da declaração do ITR do exercício 2022 para o imóvel rural Sítio Grotão de Cima, em Muqui/ES,  em nome de Valmir Alves Meneguelli, CIB n. 3.828.600-9 (​​evento 1, ANEXO8​​, p. 2);

7) Recibos de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muqui para as competências de maio/2004 a agosto/2006; janeiro//2004 a outubro/2004; e junho a mês ilegível do ano de 2003 (​evento 1, ANEXO8​, p. 8);

8) ​Contrato de parceria agrícola entre Valmir Alves Meneguelli (outorgante) e parte autora e Marcia Lopes Teixeira, sua companheira (outorgados), relativo ao imóvel rural denominado Grotão de cima, em Muqui/ES,  cadastrado no INCRA sob o n. 507.113.008.513, com início em 10/04/2023 e fim em 24/08/2024, datado de 10/04/2023 e firma reconhecida em 19/06/2023 (evento 1, CONTR3, p. 3-5);

​9) ​Declaração de Valmir Alves Meneguelli afirmando que a parte autora é meeiro (contrato verbal) na propriedade rural Grotão de Cima, de sua titularidade, desde agosto de 2022 no cultivo de café conilon, havendo contrato verbal somente me abril de 2023 (evento 1, DECL5);

​No CNIS da parte autora não há registro de vínculos urbanos ou rurais:

(omissis)

Os vídeos com declarações de terceiros trazem depoimentos de Valmir Alves Meneguelli e José Luiz Zampiris, nos quais os declarantes, em síntese, afirmaram que o autor é lavrador no cultivo de café conilon; que trabalha sozinho na propriedade denominada Grotão, de titularidade de Valmir; que a produção gira em torno de 40 sacas de café; que sofreu um acidente e por isso ficou impossibilitado de trabalhar.

Pois bem.

Detidamente analisada a documentação colacionada aos autos, verifico que não há prova material contemporânea ao fato que se pretende provar, no caso, o trabalho rural nos doze meses que antecederam a data de início da incapacidade apontada pela perita (11/05/2023).

Ainda que se considere a isenção do período de carência em virtude da patologia que acomete a parte autora decorrer de acidente de qualquer natureza (art. 26, II, da Lei n. 8213/91.), não há nos autos indícios de prova da própria qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à DII.

Vale ressaltar que, de acordo com entendimento firmado pela TNU, contratos de parceria têm validade apenas a partir do reconhecimento de firma. Desse modo, o contrato de parceria do "item 8" é válido a partir de 19/06/2023, ou seja, sua vigência teve início aproximadamente quarenta dias após a DII fixada.

Quanto à notas de compra destacadas no "itens 3 e 4", são elementos de prova extremamente frágeis, que, isoladamente, não servem à comprovação da atividade rural característica do segurado especial, pois entendo que a simples compra, em um armarinho, de uma enxada e certa quantidade de pregos, por si só, não constitui início de prova documental do trabalho rurícola. 

Somado a isso, o documento do "item 4" foi emitido quase trinta dias após a DII. Ademais, a nota do "item 3", porque manuscrita, sequer permite a segura aferição de sua contemporaneidade em relação aos fatos objeto de prova.

Os documentos dos "itens 2 e 7", embora certifiquem o cadastro junto a sindicato de trabalhadores rurais, dizem respeito a datados bem distantes da DII fixada (11/05/2023), de sorte que não se prestam a comprar a qualidade de segurado ao tempo do início da inaptidão para o trabalho. E o mesmo se dá em relação ao contrato do "item 1".

No que diz respeito aos documentos dos "itens 5 e 6", entendo que, apesar de demonstrarem a existência do cadastro de imóvel rural em nome de terceiro, precisam ser corroborados por prova contemporânea que demonstre o efetivo exercício do trabalho rural nos bens imóveis indicados, isto é, necessário demonstrar o vínculo que a parte autora guarda com o imóvel rural.

No que diz respeito ao "item 9", ressalto que as declarações particulares não servem como início de prova material do trabalho exercido, uma vez que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, cuja eficácia probatória é inferior à da prova testemunhal, por terem sido confeccionadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório judicial

Neste ínterim, ainda que haja prova testemunhal favorável quanto à atividade campesina no período que antecede a DII, tem-se a impossibilidade de concessão do auxílio doença, por inexistir início suficiente de prova documental no período que antecede a data de início da incapacidade.

(...)

3. A sentença está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Os requisitos do benefício postulado são incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 8.213/191. Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991 quanto às circunstâncias que independem de cumprimento de carência, bem como o disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei 8.213/1991. Em se tratando de trabalhador rural segurado especial não é necessário o recolhimento das contribuições, porém é imprescindível que demonstre o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar pelo tempo equivalente ao da carência (12 meses), no período que anteceder o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.

4. Assim, o autor deveria comprovar o exercício de atividades rurais nos doze meses que antecedem a data de início da sua incapacidade, no caso, no período de maio de 2022 e maio de 2023. Examinando as provas anexadas aos autos, nota-se ter sido anexado contrato de parceria com reconhecimento de firma em 08/2023, posterior à data de início da incapacidade já previamente fixada pelo INSS. Ainda que assim não fosse, o contrato foi firmado para o período de 10/04/2023 a 24/08/2024, cerca de um mês antes da data de início da incapacidade fixada pela perícia (Evento 46 PROCADM1 fls.16/18).evento 46, PROCADM1

5. A TNU vem se posicionando no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro agrícola), é afastar, a meu ver, a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ.

6. Importante consignar que para a extensão prospectiva e retroativa do início de prova material, esse início de prova deve estar dentro do período de carência necessário, o que não é o caso do contrato de parceria agrícola apresentado. 

7. O outro contrato de parceria anexado aos autos diz respeito ao período de 02/09/1996 a 02/09/2001 (Evento 46 PROCADM1 fls.14/15evento 46, PROCADM1) bastante remoto à data fixada como início da incapacidade laborativa do autor.  

8. As declarações de atividade profissional como lavrador extemporâneas sobressaem como mero testemunho reduzido à escrito, sem valor como prova material.

9. Os documentos relativos à propriedade rural de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar do autor (cônjuges, pais e avós, p. exemplo) não se prestam como prova de trabalho rural da mesma, servindo tão-somente como prova de que as pessoas para as quais alega ter trabalhado realmente possuíssem propriedade rural à época.

10. Quanto às notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, conforme registrado na sentença, além de escritas à mão e sem qualquer autenticação mecânica, o que inviabiliza a averiguação da contemporaneidade dos fatos descritos, não servem como prova, em análise isolada, de exercício de atividades rurais, transparecendo como provas extremamente frágeis.

11. A comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 

12. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003681003v2 e do código CRC 3f5ee81d.

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Documento:500003801305
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008764-18.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801305v2 e do código CRC 19c734cd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008764-18.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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