Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010013-70.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

N. B. interpõe recurso inominado (evento 29) contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

A recorrente alega que a análise deve levar em conta a realidade dos fatos, e não apenas a documentação, defendendo que a renda deve ser calculada anualmente, descontando despesas e rateando entre os membros da família. Alega que a maior parte de sua propriedade não é produtiva e que a renda familiar, após o rateio, é irrisória. Cita jurisprudência que estabelece que a extensão da propriedade não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.

E a sentença julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação:

"A autora ajuizou a presente ação pedindo a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural (NB 41/220.352.513-9, DER 20/12/2023). 

O requerimento administrativo foi indeferido com a seguinte motivação (evento 1_PROCADM14, fl. 5):

Em contestação,  o INSS alegou o seguinte (evento 5_CONT1):

a) a parte autora não comprovou atividade rural em regime de economia familiar, vez que juntou notas fiscais de produtor rural em valor incompatível;

b) o tamanho da propriedade da parte autora excede 04 (quatro) módulos fiscais;

c) há coisa julgada material no presente caso, ante a improcedência no processo nº 5009455-11.2018.4.02.5001, em que a Turma Recursal negou o benefício postulado pelo autor sobre o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado(a) especial daquele(a) que ostenta capacidade contributiva, em face da condição de produtor rural em escala incompatível com aquela do típico segurado especial.

Coisa julgada

Realmente, a autora já havia ajuizado demanda idêntica, ocasião em que foi instaurado o Processo nº 5009455-11.2018.4.02.5001. O pedido foi julgado improcedente. O acórdão transitou em julgado (evento 9).

Eis o teor do Voto da Juíza Relatora:

"A Lei 11.718/2008, ao inserir o inciso VII no § 1° do art. 11 da Lei 8.313/1991, dispôs que se qualifica como segurado especial o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Assim, se a propriedade rural explorada tiver mais de quatro módulos fiscais, o produtor rural não pode ser qualificado como segurado especial. Ocorre que essa lei não pode retroagir para regular fatos anteriores ao início da sua vigência. Essa lei entrou em vigor em 23/6/2008. Em relação ao tempo de serviço rural anterior a essa data, ainda que a propriedade rural explorada tivesse mais de quatro módulos fiscais, o respectivo produtor rural pode ser qualificado como segurado especial, se não tiver contratado empregados permanentes. 

Além disso, o tamanho da propriedade rural explorada não serve, por si só, para motivar a descaracterização da qualificação do segurado especial. Aplica-se a Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". 

No caso em exame, a Lei 11.718/2008 se aplica porque a autora alcançou o requisito etário em 2018. Os elementos dos autos sinalizam que o imóvel rural é pouco superior a 4 módulos fiscais (4,64 módulos fiscais). 

Agora, resta saber a atividade agrícola desenvolvida pela autora era de subsistência. 

Não há nenhum indício de que haveria a contratação de empregados permanentes. As testemunhas, nos depoimentos, afirmaram que a autora laborava com o marido e os dois filhos, na produção de café, milho e feijão, sem a contratação de mão-de-obra (inclusive diaristas em tempo de safra).

Quanto à alegação de elevada produção agrícola formulada pela autarquia, nota-se que, de fato, as notas fiscais apresentadas, aos autos, são suficientes para sinalizar altos lucros advindos da comercialização de produtos, mesmo com a presunção de dedução sobre o faturamento dos custos de produção. 

Nota-se que há, nos autos, nota fiscal datada em 2016 demonstrando a comercialização de café no valor de R$ 175.638,00 e, em 2015, de R$ 108.216,00. 

Assim, a renda obtida pela produção agrícola sinaliza a capacidade contributiva da autora. 

Não há dúvidas de que, pelas provas produzidas nos autos (início de prova material), restou comprovado que a parte autora sempre exerceu atividades rurícolas com o seu grupo familiar. Porém, não há que se falar em exercício de labor agrícola de subsistência, sendo que a alta produção de café seria incompatível com a alegada qualidade de segurada especial."

Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §§ 1º a 4º, CPC/2015). No presente caso, está configurada a coisa julgada material. Trata-se de pressuposto processual negativo, que pode ser conhecido de ofício e torna inadmissível o julgamento do mérito.  

A autora declarou ter exercido labor rural no seguinte período (evento 1_PROCADM12, fl. 6):

A questão da ausência do direito de averbação do tempo de serviço rural relativo ao período de 1983 até a data do primeiro requerimento administrativo (NB 41/181.697.902-0), em 09/03/2018, foi julgada por acórdão transitado em julgado, tornando-se, pois, imutável por força da coisa julgada material.

Nesse contexto, acolho, em parte, a questão preliminar arguida pelo INSS. Por conseguinte, delimito objetivamente a presente lide, de forma que abranja apenas o período de 10/03/2018 até a data do segundo requerimento administrativo, em 20/12/2023.

Mérito

A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 

Os seguintes documentos formam início de prova material de que a autora exercia atividade rural a partir de 10/03/2018:

No CNIS não há nenhum registro de atividade urbana imputável à autora (evento 1_PROCADM13, fl. 1), circunstância que reduz o grau de rigor na valoração do início de prova material.

A Lei nº 11.718/2008, ao inserir o inciso VII no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, dispôs que se qualifica como segurado especial o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Assim, se a propriedade rural explorada tiver mais de quatro módulos fiscais, o produtor rural não pode ser qualificado como segurado especial.  

No caso concreto, ficou provado que a autora e o marido possuem duas propriedades agrícolas, com área total equivalente a 4,63 módulos fiscais:

  1. Fazenda Sering - com área de 70 hectares, o equivalente 3,5 módulos fiscais, sita no local denominado Alto Santa Joana, município de Itarana/ES, adquirida em 12/04/2001 (evento 1_PROCADM11, fls. 1-5);

  2. Sítio Manquinha - com área de 22,7 hectares, o equivalente 1,13 módulos fiscais, sito no local denominado Serra da Manquinha, distrito de Serra Pelada, município de Afonso Cláudio/ES, adquirido em 12/04/2001 (evento 1_PROCADM11, fls. 8-10).

A Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". 

A fim de esclarecer a situação fática, foi realizada audiência (eventos 23-24). 

A autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que, desde que se casou, foi trabalhar na propriedade do pai do marido, no local denominado Alto Santa Joana, onde permanece até hoje.

A primeira testemunha, que é vizinho e conhece a autora há 23 anos, confirmou que ela trabalha na propriedade da própria família, situada no local denominado Alto Santa Joana, juntamente com o marido e dois filhos casados, tendo dito que a produção é rateada entre os membros da família. Afirmou que na propriedade trabalham em torno de 6 pessoas. Disse que a maioria da área da propriedade é montanhosa e pouco produtiva.

A segunda testemunha, que é vizinho e conhece a autora há uns 25 anos, confirmou que ela sempre trabalhou na roça, na propriedade situada no local denominado Alto Santa Joana, com o marido e dois filhos. Disse que eles colocam pessoas para trabalhar lá, além dos filhos, mas só "de vez em quando, mas é muito difícil, mais são eles sozinhos que tocam". Confirmou que a área produtiva é pequena porque o terreno é muito acidentado, muito "morrado", tem muita pedra e bastante mata.

A terceira testemunha, que há 3 anos era vizinho, no local denominado Alto Santa Joana, e conhece a autora há uns 25 anos, confirmou que ela sempre trabalhou na roça, na propriedade herdada pelo marido. Disse que mais da metade da propriedade é de mata e pedra, tendo confirmado que é pouca a área produtiva. Afirmou que dois filhos da autora também trabalham na propriedade e confirmou que a renda da produção é rateada entre as 3 famílias.

Embora as testemunhas tenham afirmado que a área produtiva da propriedade da família da autora é pequena, onde só trabalham a autora, o marido e dois filhos casados, que dividem a produção entre si, as notas fiscais de produtor rural exibidas demonstram que a comercialização de café rendeu R$ 70.750,00 (R$ 36.750,00 + R$ 34.000,00) apenas em um dia (14/12/2022) e R$ 65.790,00 (R$ 15.250,00 + R$ 23.500,00 + R$ 27.040,00) em apenas três dias (20 e 21/03 e 25/10/2023) (evento 1_PROCADM6, fls. 6-10, PROCADM7, fl. 1), o que equivale a uma média de R$ 34.135,00 por dia. Ainda que se rateie esse valor por três famílias (da autora com o marido e de cada um dos filhos), mesmo assim a produção agrícola equivaleria a uma média de R$ 11.378,00 por dia, por família, o que revela a capacidade contributiva da autora. 

Nesse contexto, como já apurado no Processo nº 5009455-11.2018.4.02.5001, não há que se falar em exercício de labor agrícola de subsistência, sendo que a alta produção de café é incompatível com a alegada qualidade de segurada especial da autora.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural."

Ora, não obstante os documentos apresentados satisfaçam a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91), não basta que o segurado possua propriedade rural para que seja qualificado como “segurado especial”. Faz-se necessário que exerça a atividade em regime de economia familiar, sendo este entendido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 11.718/08).

No caso dos autos, verifica-se que a autora e seu esposo são proprietários de dois imóveis rurais, cuja área total corresponde a 4,63 módulos fiscais. Além disso, a atividade produtiva é desenvolvida em conjunto com dois filhos casados, com divisão dos frutos entre os envolvidos. As notas fiscais de produtor rural juntadas aos autos evidenciam a comercialização de café em escala que supera aquela esperada para o mero sustento da família, como bem destacado na sentença.

Assim, ainda que a área total ultrapasse o limite de quatro módulos fiscais por pequena margem, a existência de duas propriedades com produção agrícola efetiva e divisão dos lucros entre múltiplos núcleos familiares revela estrutura produtiva incompatível com o regime de economia familiar, presumindo-se capacidade econômica que impede seja desconsiderada a superação dos 4 módulos fiscais.

Diante disso, não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, afastando-se o enquadramento da autora como segurada especial.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003770757v4 e do código CRC 02bfd3bd.

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Documento:500003801343
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010013-70.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801343v2 e do código CRC 174134fd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010013-70.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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