Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007955-28.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Z. D. N. interpõe recurso inominado (evento 29) contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o período rural até 27/11/2019 e procedente o pedido para averbar nos assentos da parte autora, o período de trabalho rural, exercido como segurado especial de 02/03/2020 até 19/03/2023.

A autora alega que ter atingido a idade legal para pleitear o benefício e ter trabalhado exclusivamente na lavoura, apresentando documentação comprobatória. Argumenta que a sentença é equivocada, uma vez que a Lei 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria híbrida aos segurados que comprovem atividade rural, e que a jurisprudência tem reconhecido tal direito a trabalhadores que alternaram entre atividades rurais e urbanas. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.

O período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei n. 8.213/1991), observada a regra de transição do art. 142 para os segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social até 24/7/1991. A tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente (Súmula 44 da TNU c/c art. 194, II, da CRFB/1988).

A Lei 11.718/2008, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, consagrou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante soma de tempo de atividade urbana e rural, inclusive para fins de carência, mas apenas contemplou o trabalhador rural que quer aproveitar anterior tempo de contribuição em atividade não-rural para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade. A hipótese contrária – trabalhador urbano poder aproveitar anterior tempo de serviço rural sem contribuição para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade – não tem suporte na lei.

Todavia, a jurisprudência do STJ admite aposentação por idade híbrida contemplando os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo e o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade), conforme excerto do julgamento a seguir transcrito:

[…] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (REsp n.º 1.407.613/RS/STJ)

Ademais, a TNU, no julgamento do PEDILEF 5009416-32.2013.404.7200/SC (DJ 24/11/2016), enfrentou o Tema 131, quando foram firmados os seguintes entendimentos:  (a) para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício;  (b) não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições. (gn)

A respeito da possibilidade de utilizar o tempo rural remoto, o  STJ, em 14/8/2019, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.007, fixou a seguinte tese: 

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Do período de trabalho rural (segurado especial)

Para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, DJ 10/10/2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

DO CASO CONCRETO

No caso, a autora, nascida em 16/05/1959, cumpriu o requisito etário em 16/05/2019, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.

Desses 180 meses de contribuição, o INSS apurou 56 meses de contribuição (evento 1, PROCADM6, fl. 57).

A autora pretende comprovar trabalho rural no período de 18/06/1977 a 10/01/2000 e de 10/01/2000 a 24/04/2023, e a sentença já determinou a averbação do período de 02/03/2020 até 19/03/2023, como segurado especial.

Assim, a controvérsia recursal gira dos períodos de 18/06/1977 a 10/01/2000 e de 10/01/2000 a 02/03/2020 e para demonstrar o exercício de atividade rural, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

(i) ITR em nome do falecido pai (Evento 01, PROCADM6, fl. 43 e 38-39);

(ii) Ficha Sindicato Rural (Evento 01, PROCADM6, fl. 8);

(iii) Contratos de parceria com duração de 18/03/2015 a 18/03/2018, reconhecimento de firma 23/03/2015 (Evento 01, PROCADM6, fl. 31-32);

(iv) Contratos de parceria rural com duração de 19/03/2018 a 19/03/2023, reconhecimento de firma 02/03/2020 (Evento 01, PROCADM6, fl. 33-);

No caso, a autora ajuizou a ação n. 0018608-37.2017.4.02.5051, em 05/07/2017 pugnando pela concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença julgou improcedente o pedido pelo fato de o marido da Autora, Sr. José Carlos Pascoal Nunes, trabalhar como empregado na propriedade rural e ser também proprietário de bar no período. A TRES manteve a decisão, que transitou em julgado em 07/02/2019. 

Posteriormente, em 19/01/2021, a autora ingressou com o processo nº 5000232-26.2021.4.02.5002, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a averbação do período de 15/04/2015 a 27/11/2019 como segurado especial rural. E nesse processo foram apresentados os seguintes documentos:

"Do período de 15/04/2015 até 27/11/2019 (DER)

A parte autora apresentou prova documental para caracterizar o início de prova material do período:

- Nota de insumos agrícola e nome da autora, com data de 02/10/2016 (Evento27, COMP2, fl.02);

- Recibo de entrega de ITR em nome da autora, exercício 2018 (Evento19, OUT3, fl.23);

- CCIR em nome da autora, referente exercício de 2018 (Evento19, OUT3,fl 25);

- Ficha e atualização cadastral agropecuária em nome da autora, com data de 03/05/2019 (Evento19, OUT3, fl.19);

- Ficha complementar de agropecuária em nome da autora (Evento19, OUT3, fl.19);

-DANF em nome da autora referente venda de produto rural, data de 26/07/2019 (Evento19, OUT3, fl.21);

- Contrato de parceria agrícola em nome da autora, com firma reconhecida em 02/03/2020 e término previsto para 19/03/2023 (Evento19, OUT 03, fl.40);

- Contrato de parceria agrícola em nome da autora, com firma reconhecida em 23/03/2019 e término previsto para 18/03/2020 (Evento19, OUT 03, fl.40)."       

Como se observa, os processos anteriores não foram julgados improcedentes por ausência de provas, mas pela ausência de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. Desse modo, há de se prevalecer a coisa julgada material.

Verifica-se também que, na presente ação, não há a apresentação de novos documentos que justifiquem o afastamento da coisa julgada e a reanálise do mérito.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003770848v7 e do código CRC 63aec60e.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007955-28.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801369v2 e do código CRC 5ca96ce4.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007955-28.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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