Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011525-22.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. N. M. P., representado por sua genitora K. C. S. M., interpõe recurso inominado (Evento 28) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 24), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da Miserabilidade. Em suas razões recursais, o recorrente alega o preenchimento do requisito da miserabilidade. Sustenta que a renda auferida pelo genitor é incerta e não supera R$ 1.000,00 mensais. Argumenta que o imóvel onde reside o grupo familiar é simples, refletindo a condição de vulnerabilidade social do autor, e que o veículo da família é antigo, com baixo valor de mercado. Defende, ainda, que a renda da genitora deve ser excluída do cálculo, uma vez que ela se encontra em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para a total procedência do pedido.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

4. De início, entendo relevante transcrever os fundamentos lançados em Sentença acerca do direito autoral, no que se refere à questão trazida em sede recursal. Eis os termos: 

Do impedimento de longa duração.

Trata-se de requisito incontroverso, já reconhecido pelo INSS, na via administrativa:

Da condição social.

Foi realizada verificação social na data de 10/05/2024 e o resultado foi juntado aos autos no evento 12, DOC1. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com sua mãe e com seu pai.

A renda mensal foi assim declarada: um salário mínimo da mãe, como servidora pública municipal; e uma média de R$ 1.000,00 mensais do pai, como autônomo na construção civil, fazendo "bicos".

Em consulta ao CNIS da mãe do autor, verifica-se que, de fato, ela mantém vínculo com o Município de Marataízes, auferindo remuneração de um salário mínimo, sendo que, atualmente, está em gozo de auxílio-doença:

Quanto à renda do pai do autor, sua expressão variável, por si só, não permite que seja excluída do cálculo para apuração do direito ao benefício. Não se ignora o fato de que, afastadas as garantias previstas pela legislação trabalhista, tais pessoas se veem submetidas a cenário de precariedade. Contudo, a informalidade tem se mostrado característica marcante da economia nacional, levando as regras que disciplinam o BPC/LOAS a expressamente determinar a inclusão de valores auferidos no exercício de atividades informais no cálculo para determinação da renda familiar. Nesse sentido é a previsão do artigo 4º, inciso VI, do Decreto nº 6.214/2007:

Art. 4 o   Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.  

Dividindo-se o valor total da renda declaradas pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se quantia superior ao equivale a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social.

Em verificação socioeconômica, conduzida por Oficial de Justiça (Evento 12), aferiu-se padrão de habitação sensivelmente superior à média dos casos que se colocam perante este Juízo, destoando da alegação de miserabilidade. Além disso, a família possui um veículo automotor.

Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício.

Nesse prisma, a complementação da renda familiar não deve ocorrer através da Assistência Social, a qual, diferentemente da Previdência, não conta com contribuições diretas dos beneficiários e, por conseguinte, deve atender somente àqueles que, sem a intervenção do Estado, encontram-se totalmente desprovidos do mínimo necessário para uma sobrevivência digna, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, a parte autora não atende o requisito da hipossuficiência necessário para o deferimento do benefício pleiteado.

5. Considerando o critério objetivo para a análise da miserabilidade, verifica-se que o grupo familiar, composto pelo autor e seus pais, Sra. K. C. S. M. e Sr. Seniel Costa Pinto, possui renda proveniente do trabalho da genitora, no valor de um salário mínimo, atualmente em gozo de benefício previdenciário, e da atividade autônoma do genitor, que aufere, em média, R$ 1.000,00 mensais. Ressalta-se que a renda da mãe do autor não pode ser excluída do cômputo, uma vez que ela não possui idade igual ou superior a 65 anos.

6. O requerente sustenta, ainda, que a renda auferida pelo seu núcleo familiar é variável, podendo existir em determinado mês e não em outro. Contudo, a informação prestada ao Oficial de Justiça (Evento 12) indicou que o valor informado corresponde a uma média mensal. Dessa forma, a variação ocorre na quantia recebida, e não em sua periodicidade. Assim, ao alegar, em contrariedade ao anteriormente declarado, que a renda não é frequente, incumbia ao recorrente comprovar tal alegação, o que não ocorreu. Dessa maneira, mantém-se a conclusão de que a renda per capita do grupo familiar excede o limite estabelecido pela legislação vigente, de 1/4 do salário mínimo.

7. Em uma análise objetiva, portanto, já não haveria que se falar em concessão do benefício. Todavia, não se pode olvidar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

8. Pois bem. A análise das condições sociais retratadas no Laudo de Verificação Social (Evento 12 - CERT1) revela que o imóvel é de propriedade da família, não havendo custos com aluguel. A residência é composta por dois quartos, cozinha, banheiro, área de serviço, varanda e garagem. As fotografias anexadas ao laudo (Evento 12 - ANEXO2) demonstram que o imóvel possui cômodos bem distribuídos, está em bom estado de conservação, com piso de cerâmica, e é equipado com móveis e eletrodomésticos em quantidade suficiente e de boa qualidade. Embora se trate de uma moradia simples, os elementos constatados não são suficientes, por si sós, para caracterizar a situação de miserabilidade necessária ao afastamento do critério objetivo previsto na legislação.

9. Destaca-se, ainda, a informação prestada pelo Oficial de Justiça de que a família possui veículo próprio, um Fiat Palio 2010, de placa MTR3C47. A propriedade de um automóvel é elemento que, em regra, se mostra incompatível com a alegação de miserabilidade, especialmente porque tal bem pode ser utilizado como meio de obtenção de renda pelos integrantes do núcleo familiar. Nesse contexto, os elementos materiais constatados na diligência não podem ser desconsiderados na aferição das condições socioeconômicas, uma vez que evidenciam que a família dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas de manutenção do imóvel, do veículo e da própria subsistência, afastando, assim, a presunção de vulnerabilidade econômica indispensável à concessão do benefício assistencial.

10. Em relação às despesas familiares, conforme descrito no Laudo de Verificação Social, foram informados os seguintes valores: água – R$ 52,00 mensais; luz – R$ 150,00 mensais; alimentação – R$ 700,00 mensais; medicação – R$ 150,00 mensais. De início, destaca-se que apenas uma pequena parte dessas despesas foi documentalmente comprovada nos autos. Ademais, despesas com medicamentos devem ser analisadas à luz da disponibilidade de fornecimento gratuito pelo sistema público de saúde, não podendo, por si só, ser utilizadas como critério determinante para a comprovação da alegada miserabilidade.

11.  Dessa forma, no que tange às necessidades relacionadas a medicamentos e serviços de atendimento médico, é notório que o Estado, por meio de suas políticas públicas de saúde, viabiliza o fornecimento gratuito ou subsidiado de tais recursos, conforme amplamente divulgado pelos canais oficiais. Ademais, o Sistema Único de Saúde (SUS) assegura o acesso universal, integral e gratuito a ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde. No que concerne especificamente à atenção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde 2023, essa condição está contemplada na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (PNSPD), garantindo atendimento na atenção primária por meio das unidades básicas de saúde, bem como acesso à atenção especializada em reabilitação, quando necessário. Tais serviços especializados contam com equipe multiprofissional, responsável pelo diagnóstico e pela elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS), assegurando um acompanhamento adequado ao paciente (www.gov.br/saude).

12. No ponto, cabe ressaltar que o Sistema Único de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõe, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário, circunstâncias não demonstradas pelo autor.

13. Diante desse cenário, releva destacar o entendimento da TNU no sentido de que a presunção absoluta de miserabilidade cederá, também, quando “sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002). 

14. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

15. De igual modo, cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, a qual tem como objetivo assistir. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno  a  parte  autora  ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 3, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.  Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003628135v20 e do código CRC fdb44dcd.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011525-22.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 3, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801428v2 e do código CRC e61f405a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011525-22.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO EVENTO 3, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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