Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006283-73.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 26) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade (rural). Argumentou, em síntese, ter anexado início de prova material relativo ao período de carência necessário, devidamente corroborado por suas testemunhas, que atestaram que sempre esteve exercendo atividades rurais. Além disso, sustenta que sua falecida esposa obteve o beneficio no ano de 2014 e que de fato exerceu a função de caminhoneiro apenas para transportar os produtos produzidos em sua propriedade. Sem contrarrazões.

VOTO

2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). O autor completou 60 anos de idade em 2022 (Evento 1 CERTCAS6) e requereu o benefício neste mesmo ano de 2022, devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), considerada a data do requerimento administrativo ou a data em que implementou a idade mínima.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença:evento 26, SENT1

(...) A parte autora completou a idade mínima em 2016 (nascimento em 1961), devendo, assim, comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, para obtenção do benefício.

Ademais, esse tempo de carência de atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou do requerimento do benefício, conforme disposto no § 2°, art. 48, da Lei n. 8.213/91, e na esteira da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

No caso, a parte autora alega que trabalha no meio rural desde a juventude e pretende a concessão do benefício mediante o cômputo de períodos trabalhados como segurada especial a partir de 1999.

Em sede administrativa, não foi homologado nenhum período, em razão da insuficiência de prova documental.

De acordo com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço rural, para fins previdenciários, deve ser comprovado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário".

Porém, para a comprovação dessa atividade, não se pode exigir prova documental plena da atividade rural de todo período que se quer comprovar (ano a ano), de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de prova material que, juntamente com a prova oral, crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos alegados, em decisão que analise o conjunto probatório de maneira fundamentada.

Quanto à prova material, o autor juntou os seguintes documentos:

Carteira do Sindicato (03/01/1981);

INCRA 506.028.017.728- 9 (01/07/1993);

Escritura Pública de propriedade rural (19/10/1993);

Diversos ITR e INCRA desde o ano de 2003 a 2022.

Para complementação da prova, foram juntados vídeos onde as testemunhas relataram o labor rural do autor.

O INSS apresentou em contestação que, "O autor verteu recolhimentos como contribuinte individual na ocupação de motorista de 01/2011 a 01/2020. Assim, ainda que tenha exercido atividade rural no período, de forma concomitante, não possuía qualidade de segurado especial rural."

Analisando os autos verifico que, não houve esclarecimento sobre o trabalho de motorista do autor, não foi apresentado documentos que provem o retorno do autor para o meio rural, nem mesmo que trabalhava simultaneamente nos dois trabalhos.

Desse modo, com base nos elementos fático-probatórios formados nos autos, entendo não haver início de prova material suficiente para desconstituir as informações que apontam para trabalho de natureza urbana, de forma a acolher a tese do INSS de que, no caso concreto, não faz o autor à redução de idade para obtenção do benefício de aposentadoria por idade.

4. A sentença deve ser mantida. Há, de fato, documentos anexados aos autos que, a princípio serviriam como início de prova documental para embasar o pedido de aposentadoria por idade rural requerido, como carteira de sindicato rural com data de inscrição em 1981; certidão de casamento no qual consta a sua profissão como lavrador em 27/09/1980, INCRA do ano de 1993; escritura pública de propriedade rural de 1993 e outros documentos relativos ao imóvel rural como ITR, declaração de aptidão ao Pronaf e certificado de cadastro de imóvel rural.

5. Todavia, o INSS comprovou em sede de contestação (Evento 9) que o autor teria se cadastrado no CNIS na condição de contribuinte individual, com ocupação de caminhoneiro autônomo de rotas regionais e internacionais no período de 11/01/2011 até janeiro de 2020. Nesse pormenor, o autor argumenta no recurso que efetuava o transporte de produtos produzidos em sua propriedade e que, no período, trabalhava concomitantemente na agricultura. 

6. Todavia, examinando as provas apresentadas nos autos, é possível constatar que não foram apresentadas provas efetivas de que o autor trabalhasse como agricultor/lavrador. Com efeito, os documentos anexados aos autos comprovam que o autor possuía propriedade rural, mas não que nela exercesse tais atividades. Nota-se que na maior parte dos documentos anexados, o autor figura como proprietário rural, não como lavrador. Os documentos nos quais consta qualificado como lavrador são bastante remotos (décadas de 1980 e 1990). Após esta época, o autor anexou basicamente documentos que retratam a sua condição de proprietário rural, mas não do efetivo trabalho como segurado especial.

7. Na declaração de aptidão ao Pronaf e certificado de cadastro de imóvel rural o autor se qualificou como proprietário rural; na declaração de aptidão da Pronaf consta como documento não válido e expirado (Evento 1 COMP10evento 1, COMP10); e nos certificados de cadastro de imóvel rural do autor a partir da competência de 2016 consta código de recolhimento 10788-3. A esse respeito, reputo de bom alvitre salientar, que o código mencionado é documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial e sucessão causa mortis. Considerando que a esposa do autor faleceu em 2022 (Evento 1 COMP9evento 1, COMP9) e que os pagamentos vêm ocorrendo de forma sucessiva ao longo dos anos, tudo indica que na propriedade tenha havido um arrendamento para terceiros. 

8. Outra questão que atrai a atenção é para o fato de que o autor tenha se cadastrado como caminhoneiro autônomo de rotas regionais e internacionais, o que não se coaduna com a sua alegação de que efetuava o transporte do que produzia na propriedade. Além disso, se fosse verossímil a tese de que o transporte era apenas para produtos produzidos na sua propriedade, deveria ter apresentado as provas de tal produção rural, o que não o fez. 

9. No que se refere à circunstância de sua falecida esposa ter recebido beneficio de aposentadoria por idade rural, convém esclarecer que a análise de cada pedido é feita de forma individualizada e pessoal, sendo certo que decisões administrativas/judiciais não vinculam o Juízo, que deve se pautar em examinar as provas juntadas aos autos em conformidade com a legislação que rege a matéria. Eventual erro na avaliação das circunstâncias de fato e de direito que culminaram no deferimento do benefício à falecida esposa do autor, como dito, além de não vincularem o Juízo, não convalidam tal equívoco, de forma a prorroga-lo em favor de todos os membros do núcleo familiar daquele.

10. Desta forma, o conjunto probatório não me convence de que o autor tenha trabalhado em regime de economia familiar no período de carência necessário para fazer jus ao benefício. A comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporânea à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.

11. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003579869v2 e do código CRC 63bbc99d.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006283-73.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801440v2 e do código CRC a60bc2c5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006283-73.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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