Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5045526-36.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

 

1. A autora interpôs recurso em face da sentença (Evento 74) que julgou procedente em parte o seu pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente (BPC), concedendo-lhe o benefício desde a data da sentença. Aduz, em síntese, que a sentença não está devidamente fundamentada de modo a justificar a negativa do benefício desde a data da sua cessação indevida, já que o salário da mãe se mostra insuficiente para cobrir os custos da família, bem como no que tange à indenização pelos danos morais sofridos. Sem contrarrazões.

VOTO

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

4. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".

5. Não foi questionada a deficiência da autora, reconhecida na sentença.  O que se discute, portanto, é o requisito da miserabilidade desde a data da cessação do benefício, em 01/12/2020.

6. Ao ensejo, trago à colação a sentença, no que interessa ao julgamento do recurso:evento 74, SENT1

(...) Em relação ao critério socioeconômico, verifico que a autora reside com sua genitora em um imóvel cedido, modesto, em razoáveis condições. A genitora da autora é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo desde 2019:

 

 

Na data da suspensão do benefício, a genitora da autora ainda não havia completado 65 anos para fins de afastamento do valor dos proventos de sua aposentadoria do cômputo da renda per capita familiar (§14 do art. 20 da Lei 8.742/1993). A renda à época não se provou insuficiente para prover a subsistência da família.

A suspensão administrativa do benefício foi legítima. A renda per capita da família à época da suspensão era superior ao parâmetro legal autorizador do BPC-LOAS.

A genitora da autora completou 65 anos em 09/04/2021. A partir desta data, com a exclusão do benefício de aposentadoria, a renda familiar passou a ser nula.

Assim, embora não se tenha registro de requerimentos administrativos  posteriores a 09/04/2021 (o que a princípio seria indispensável à configuração do interesse de agir da autora), em atenção ao princípio da economia processual e com base em uma visão excepcionalíssima (em razão do caráter assistencial e existencial do benefício), considero pertinente a aplicação analógica da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 995, de modo a, comprovado o preenchimento simultâneo e atual dos requisitos ensejadores do BPC/LOAS, fixar o marco inicial do benefício na data da sentença.

Desta feita, por todos os fundamentos antes expostos e levando em conta o disposto no art. 6º da Lei 9.099/95, tenho que a parte autora faz jus ao benefício de amparo social à pessoa com deficiência a partir da data da presente sentença.

Correta a decisão de suspensão do INSS. Não há que se falar em dano moral passível de indenização.

7. Não possui qualquer razão a autora em seu recurso ao afirmar que o Juízo sentenciante não tenha fundamentado as suas razões de decidir. Com efeito, ficou claro na sentença que na data da cessação do benefício, em 01/12/2020, a renda per capita familiar era superior a ¼ do salário mínimo (mãe aufere benefício no montante de um salário mínimo), não tendo sido demonstrado que esta seria insuficiente para suprir as necessidades do núcleo familiar da autora, composto por ela e sua genitora, sendo que esta última ainda não possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando então a sua renda passa a ser excluída do cômputo da renda do núcleo familiar, transformando a renda da autora em nula.  Examinando os autos, verifico que as conclusões do Juízo foram acertadas neste sentido.

8. Por outro lado, despesas ordinárias com alimentos, gás, energia, água, vestuário, etc., não são consideradas para fins de cômputo da renda per capita familiar, além de, no caso, não terem sido todas elas comprovadas. Não foi comprovada despesa extraordinária com medicamentos, por exemplo, nem com o empréstimo consignado que a genitora menciona no Evento 34 CERT,evento 34, CERT1 não sendo suficiente para este fim meras declarações. 

9. Assim, diante da ausência de provas de que na data da cessação do benefício, em 12/2020, a autora possuísse renda per capita familiar abaixo de ¼ do salário mínimo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora apenas a partir da data em que a sua genitora completou idade de 65 anos. 

10. Quanto ao pedido de danos morais, resta prejudicado, diante da constatação da legalidade da conduta do INSS ao cessar o benefício naquela data.

11. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida. I-se o MPF.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003575353v2 e do código CRC 40d41ffe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:45:33

 


 



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Documento:500003801444
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5045526-36.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida. I-se o MPF, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801444v2 e do código CRC eacfa8a3.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5045526-36.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. I-SE O MPF.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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