RECURSO CÍVEL Nº 5004240-29.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O. P. (autor) interpôs recurso inominado (evento 20) em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 01/11/1993 a 20/07/1994, 01/11/1994 a 01/03/1996, 02/05/1996 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 27/11/1998, 01/12/1998 a 03/11/2009 e 03/05/2010 a 13/11/2019, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário (evento 16). Em suas razões, argumenta o autor que o tempo total especial reconhecido na sentença é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, considerando que cumpriu o requisito de 25 anos de trabalho especial até 13/11/2019, de maneira que tem direito adquirido ao benefício pelas regras de aposentadoria pré-reforma. Nesses termos, pugna seja reformada a sentença apenas para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial, com aplicação das regras anteriores à EC/103.
2. O INSS apresentou contrarrazões no evento 22, ratificando as premissas de sua defesa.
3. É o relatório.
4. Presentes os pressupostos processuais, conheço o recurso e passo à análise do mesmo.
VOTO
5. Diante da argumentação recursal e levando-se em conta o tempo de atividade especial reconhecido em sentença, tem-se o seguinte quadro contributivo do autor:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 06/07/1966 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 13/02/2023 |
Tempo especial:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 6 | LUIZ CEOLIN E FILHOS LTDA | 01/11/1993 | 20/07/1994 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 20 dias | 9 |
| 7 | AUTO SERVICO PLANALTO LTDA | 01/11/1994 | 01/03/1996 | Especial 25 anos | 1 ano, 4 meses e 1 dia | 17 |
| 8 | CENTRAL DE ABASTECIMENTO POSTO PLANALTO LTDA | 02/05/1996 | 30/04/1998 | Especial 25 anos | 1 ano, 11 meses e 29 dias | 24 |
| 9 | PETROCENTRO LTDA | 01/05/1998 | 27/11/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 27 dias | 7 |
| 10 | PETROLEO PLANALTO LTDA (IEAN) | 01/12/1998 | 03/11/2009 | Especial 25 anos | 10 anos, 11 meses e 3 dias | 132 |
| 12 | SERRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 03/05/2010 | 13/11/2019 | Especial 25 anos | 9 anos, 6 meses e 28 dias | 115 |
Tempo comum:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 2 | AUTÔNOMO | 01/08/1989 | 31/01/1990 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
| 3 | AUTÔNOMO | 01/03/1990 | 30/09/1991 | 1.00 | 1 ano, 7 meses e 0 dias | 19 |
| 4 | AUTÔNOMO | 01/11/1991 | 31/07/1992 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
| 5 | AUTÔNOMO | 01/09/1992 | 31/10/1993 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 |
| 11 | PETROLEO PLANALTO LTDA | 02/05/2000 | 28/02/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 13 | SERRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 14/11/2019 | 30/04/2025 | 1.00 | 5 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER | 64 |
Tempo total:
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 25 anos, 1 mês e 1 dia | Inaplicável | 352 | 53 anos, 4 meses e 7 dias | Inaplicável |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 25 anos, 1 mês e 18 dias | 31 anos, 5 meses e 22 dias | 381 | 55 anos, 9 meses e 28 dias | 87.3056 |
| Até a DER (13/02/2023) | 25 anos, 1 mês e 18 dias | 32 anos, 3 meses e 1 dia | 390 | 56 anos, 7 meses e 7 dias | 88.8556 |
6. Como se vê, o tempo especial reconhecido em sentença é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, senão vejamos:
- Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
- Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
- Em 13/02/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
7. O benefício mais vantajoso para o autor é a aposentadoria especial conforme situação em 13/11/2019 (na data da Reforma - EC nº 103/19), com a maior RMI válida para a DER em 02/2023.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 0210278579 |
| Espécie | Aposentadoria Especial |
| DIB | |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Concedida aposentadoria especial conforme situação em 13/11/2019 (na data da Reforma - EC nº 103/19) |
8. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial conforme situação em 13/11/2019 (na data da Reforma - EC nº 103/19), com DIP na data de hoje. Os retroativos devem ser acrescidos de juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, sendo que a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. Sentença reformada. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003766325v4 e do código CRC f0b74ef1.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 29/05/2025, às 20:21:13