Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004240-29.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O. P. (autor) interpôs recurso inominado (evento 20) em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 01/11/1993 a 20/07/1994, 01/11/1994 a 01/03/1996, 02/05/1996 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 27/11/1998, 01/12/1998 a 03/11/2009 e 03/05/2010 a 13/11/2019, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário (evento 16). Em suas razões, argumenta o autor que o tempo total especial reconhecido na sentença é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, considerando que cumpriu o requisito de 25 anos de trabalho especial até 13/11/2019, de maneira que tem direito adquirido ao benefício pelas regras de aposentadoria pré-reforma. Nesses termos, pugna seja reformada a sentença apenas para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial, com aplicação das regras anteriores à EC/103.

2. O INSS apresentou contrarrazões no evento 22, ratificando as premissas de sua defesa.

3. É o relatório. 

4. Presentes os pressupostos processuais, conheço o recurso e passo à análise do mesmo.

VOTO

5. Diante da argumentação recursal e levando-se em conta o tempo de atividade especial reconhecido em sentença, tem-se o seguinte quadro contributivo do autor:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento06/07/1966
SexoMasculino
DER13/02/2023

Tempo especial:

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
6LUIZ CEOLIN E FILHOS LTDA01/11/199320/07/1994Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 20 dias9
7AUTO SERVICO PLANALTO LTDA01/11/199401/03/1996Especial 25 anos1 ano, 4 meses e 1 dia17
8CENTRAL DE ABASTECIMENTO POSTO PLANALTO LTDA02/05/199630/04/1998Especial 25 anos1 ano, 11 meses e 29 dias24
9PETROCENTRO LTDA01/05/199827/11/1998Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 27 dias7
10PETROLEO PLANALTO LTDA (IEAN)01/12/199803/11/2009Especial 25 anos10 anos, 11 meses e 3 dias132
12SERRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)03/05/201013/11/2019Especial 25 anos9 anos, 6 meses e 28 dias115

Tempo comum:

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
2AUTÔNOMO01/08/198931/01/19901.000 anos, 6 meses e 0 dias6
3AUTÔNOMO01/03/199030/09/19911.001 ano, 7 meses e 0 dias19
4AUTÔNOMO01/11/199131/07/19921.000 anos, 9 meses e 0 dias9
5AUTÔNOMO01/09/199231/10/19931.001 ano, 2 meses e 0 dias14
11PETROLEO PLANALTO LTDA02/05/200028/02/20021.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
13SERRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)14/11/201930/04/20251.005 anos, 4 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
64

Tempo total:

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)25 anos, 1 mês e 1 diaInaplicável35253 anos, 4 meses e 7 diasInaplicável
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)25 anos, 1 mês e 18 dias31 anos, 5 meses e 22 dias38155 anos, 9 meses e 28 dias87.3056
Até a DER (13/02/2023)25 anos, 1 mês e 18 dias32 anos, 3 meses e 1 dia39056 anos, 7 meses e 7 dias88.8556

6. Como se vê, o tempo especial reconhecido em sentença é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, senão vejamos:

7. O benefício mais vantajoso para o autor é a aposentadoria especial conforme situação em 13/11/2019 (na data da Reforma - EC nº 103/19), com a maior RMI válida para a DER em 02/2023.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 0210278579
Espécie Aposentadoria Especial
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Concedida aposentadoria especial conforme situação em 13/11/2019 (na data da Reforma - EC nº 103/19)

8. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial conforme situação em 13/11/2019 (na data da Reforma - EC nº 103/19), com DIP na data de hoje. Os retroativos devem ser acrescidos de juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, sendo que a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. Sentença reformada. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003766325v4 e do código CRC f0b74ef1.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004240-29.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial conforme situação em 13/11/2019 (na data da Reforma - EC nº 103/19), com DIP na data de hoje. Os retroativos devem ser acrescidos de juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, sendo que a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. Sentença reformada. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801497v2 e do código CRC e353a4c9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004240-29.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONDENAR O INSS NA OBRIGAÇÃO DE CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONFORME SITUAÇÃO EM 13/11/2019 (NA DATA DA REFORMA - EC Nº 103/19), COM DIP NA DATA DE HOJE. OS RETROATIVOS DEVEM SER ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SENDO QUE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113, EM 09/12/2021, DEVE-SE UTILIZAR APENAS A TAXA SELIC ACUMULADA MENSALMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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