Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009241-10.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF (evento n. 34) em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar nulos os contratos objeto desta demanda.

A CEF sustenta em suas razões recursais que os contratos impugnados foram feitos de forma eletrônica e por senha, não havendo falha na prestação de serviço. Ainda, que não ficou comprovado abalo psíquico a embasar a condenação em dano moral e que não cabe a inversão do ônus do prova. Pede, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.

Contrarrazões apresentadas no evento n. 41.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.

 

VOTO

Como se sabe, é nulo o negócio juridico quando (i) celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (ii) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (iii) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (iv) não revestir a forma prescrita em lei; (v) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (vi) tiver por objetivo fraudar lei imperativa; e (vii) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (Código Civil - CC, art. 166).

Neste específico e concreto contexto, os contratos 01060880107090193121; 01060880107000151550; 01060880107090180143; 01060880107090174500; 01060880107090188985; 01060880107090195175; e 01060880107090184300 foram declarados nulos no Juízo de origem, porque a ré não juntou aos autos documentos capazes de comprovar que as transações questionadas foram, de fato, autorizadas pela parte autora.  

Assim consignou o magistrado na oportunidade:

No caso dos autos,  foi [sic] juntado [sic] aos autos extratos e espelhos de sistema, sem qualquer outra comprovação de anuência da parte autora com relação aos contratos não reconhecidos.

Alega o réu que os referidos contratos foram firmados por meio de um sistema informatizado. No que tange essa modalidade de contratação, oportuno destacar que revi meu posicionamento antes já adotado em outros feitos acerca da assinatura eletrônica. Parece-me que o Banco réu não pode utilizar meio eletrônico de assinatura que o mesmo gerencie, como se fosse o sistema de chaves ICP-Brasil. Por se tratar de gerenciamento unilateral de assinatura digital, não há eficácia erga omnes.  Seja como for, acredito ser possível a utilização dessa ferramenta unilateral eletrônica, mas a mesma deve ser entendida com cláusula resolutiva. Bastaria uma simples impugnação para retirar a presunção de validade do contrato eletrônico correspondente. Apenas as assinaturas eletrônicas efetuadas pelo procedimento de chaves ICP-Brasil presumem-se verdadeiras, por si só. Assim, como o(s) contrato(s) aqui envolvido(s) não foi(ram) assinado(s) eletronicamente pelo sistema de chaves do ICP-Brasil, e a parte autora não reconheceu ter utilizado o sistema de assinatura eletrônica unilateral do Banco réu, me convenci da ocorrência de fraude. Dessa forma, o contrato é nulo.

As instituições bancárias devem aprimorar seus mecanismos de controle no que se refere a fraudes perpetradas por terceiros, eis que responsáveis pelas mesmas, a teor do Enunciado Sumular 479 do STJ. Estou convencido de que os descontos indevidos, fruto de eventos fraudulentos, devem gerar condenações por dano moral com base na "teoria do desvio produtivo do consumidor" e devem se apresentar em valores razoáveis, como medida punitiva pela ausência de controle na pactuação dos contratos. 

 

A CEF sustenta que os contratos impugnados foram feitos de forma eletrônica e por senha. De fato, analisando os documentos carreados com a contestação da CEF, entendo que tudo que estava à disposição foi colacionado nos autos pela Ré, ou seja, foram juntados todos os contratos contestados que datam dos anos de 2016, 2017 e 2018 (evento 22). Ainda, todos os extratos comprovam que os valores dos contratos foram depositados em favor do autor (evento 22, EXTR11 a EXTR17). Ademais, a reclamação administrativa junto à CEF ocorreu apenas no ano de 2024, ou seja, 8 anos após o primeiro contrato e 6 anos após o último (evento 1, OUT5).

Memorando, o artigo 10, §2º da MP 2.200-2/2001 dispõe que:

"§ 2º - O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem senhas ou códigos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

Deveras, a assinatura com certificado digital ICP-Brasil tem presunção legal de veracidade e integridade. Os demais meios (como senhas e certificações privadas) são válidos desde que haja prova de que o consumidor os aceitou. Como visto, a meu ver, a CEF juntou documentação suficiente a embasar os contratos contestados.

Diante disso, o recurso merece ser acolhido e os pedidos iniciais julgados improcedentes.

Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.

Diante o exposto, voto por conhecer o recurso da CEF o a ele dar provimento para reforma a sentença e julgar improcedentes os pedidos.  Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003645374v12 e do código CRC c279513e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:45:35

 


 



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Documento:500003801800
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RECURSO CÍVEL Nº 5009241-10.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da CEF o a ele dar provimento para reforma a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801800v2 e do código CRC 6fa02964.

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Data e Hora: 29/05/2025, às 19:45:35



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009241-10.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA CEF O A ELE DAR PROVIMENTO PARA REFORMA A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, (ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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