Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004697-61.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suma, a recorrente repete os argumentos trazidos em sua inicial, salientando a culpa da CEF no ocorrido, eis que houve falha de segurança da instituição financeira pois não foi verificada a legitimidade das transações, especialmente quanto à autorização do empréstimo. Aponta a vulnerabilidade da autora e pugna pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, II, da Lei n. 8.078/90), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/90 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).

 

A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, da Lei n. 8.078/90, e art. 422, do Código Civil vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o Código Civil vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).

 

Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).

A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.

 

A propósito, observemos os fundamentos da sentença recorrida processo 5004697-61.2024.4.02.5006/ES, evento 40, SENT1

 

No caso concreto, relata a autora que no dia 28/06/2024 recebeu uma ligação telefônica de suposto funcionário da Caixa, na qual o atendente informou que a conta da autora estava sendo invadida, instruindo-a na realização de diversos procedimentos. Contudo, posteriormente, a autora percebeu que foi realizado um empréstimo consignado na conta e uma transferência de R$ 22.000,00.

 

Não resta dúvida de que a autora foi vítima de atuação fraudulenta de terceiro, perpetrada através de golpe que vem sendo conhecido como "golpe na liberação de dispositivos". As próprias instituições financeiras deixam em seus sítios eletrônicos a informação de como funciona o golpe. Eis o resumo: o golpista finge ser funcionário da instituição e, por contato telefônico ou mesmo via whatsapp, cria um senso de urgência ao argumento de fraude/restrições/bloqueios, demandando que a vítima compareça a algum terminal de autoatendimento para realizar procedimentos de segurança. Nesse momento várias providências podem ser solicitadas pelo golpista de modo que, ao final, a vítima autorize/libere/habilite celulares ou computadores ou alterações de limites e senhas. Ultrapassada essa fase, o golpista promove, de imediato, uma série de transações utilizando diretamente as prerrogativas da conta da vítima.

 

Essas modalidades de transferência tem uma coisa em comum:  a rapidez. Segundo regras gerais, no que diz respeito ao PIX o valor é transferido imediatamente para a conta do beneficiário, geralmente em até dez minutos e este tempo vale para os dias úteis, finais de semana e feriados. A TED, por sua vez, pode demorar, como regra, até duas horas, o que também não é muito tempo. Por esses instrumentos o valor pode entrar na conta de destino em segundos, mesmo que a operação seja realizada entre bancos diferentes. A inegável vantagem relacionada à rapidez dessas transações também possibilita uma maior facilidade na consumação dos golpes. Isso porque o creditamento na conta beneficiária, indicada pelo golpista, acontece de modo praticamente instantâneo, viabilizando saque, compras, ou novas transferências, em um lapso de tempo muito curto, afetando, assim, a própria rastreabilidade do dinheiro.

 

O Banco Central do Brasil ao promover nova regulamentação do PIX, previu, em Novembro de 2021, uma série de medidas com o objetivo de mitigar os riscos de fraudes, dentre elas destaco: 

i) a previsão de que os participantes do Pix (instituições financeiras e de pagamentos que ofertam o Pix a seus clientes) devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos;

ii) mecanismos que facilitam o bloqueio e eventual devolução dos recursos em caso de fraude, como o bloqueio cautelar e o mecanismo especial de devolução

 

Em que pese essas ferramentas: "bloqueio cautelar" e "mecanismo especial de devolução" só tenham sido formalmente adicionadas ao sistema PIX em Novembro de 2021, o sistema já contava com outras maneiras de lidar com fraudes:  O Pix conta com "motores antifraude" operados pelas instituições que ofertam o serviço, que permitem identificar transações atípicas, fora de perfil do usuário, bloqueando para análise as transações suspeitas por até 30 minutos, durante o dia, ou 60 min a noite e rejeitando aquelas que não se confirmarem uma transação segura.

 

Assim, antes mesmo da inovação trazida, já fazia parte da lógica do sistema PIX a análise instantânea, por parte das instituições financeiras envolvidas, de suspeita de fraude, com a devida verificação, de ponta a ponta, do envio do PIX, considerando o perfil das partes envolvidas e o caráter (típico ou atípico) da transação. Com mais razão e seguindo a mesma lógica, tal procedimento aplica-se à transferência via TED. De se ter em conta que neste caso a transferência é feita entre contas da própria instituição e o creditamento demanda um tempo maior que o do PIX, o que por certo facilita a atuação da instituição financeira na análise e tomada de providências, já que a TED pode demorar até mais de uma hora.

 

Caberia à instituição financeira, portanto, aferir, de imediato, se a transação realizada é condizente com o perfil do correntista, verificando aspectos como: valores envolvidos, quantidade de transações, horário de realização,  etc,  para, em casos de suspeitas, valer-se de mecanismos de confirmação ou mesmo de quarentena. Veja que em transações efetuadas através de cartão de crédito essa prática já é corrente: envio de mensagem ou contato telefônico para confirmação de compra, ou mesmo bloqueio ou não autorização da transação por suspeita de fraude.

 

Tais análises e conseguintes providências existem para tornar o serviço fornecido (TED, TEV ou PIX) seguro ao consumidor. Não se pode perder de vista que dentre os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor está a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços considerados perigosos (artigo 6º, I). Ainda, a norma estabelece que o serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, §1º).

 

 A falha na segurança do serviço prestado torna esse serviço defeituoso e, por conseguinte, o fornecedor do serviço se torna responsável independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados (artigo 14, caput).

 

Assim, para fins de verificar se as transações ocorridas eram compatíveis ou não com o perfil do correntista, a CEF deveria ter feito essa análise e colacionado aos autos o resultado, não há nem informação acerca dos limites diários do autor para realizar as transações questionadas. Por outro lado, o modus operandi é típico de uma fraude.

 

A CEF sustentou que as transações foram feitas mediante utilização de senha, não se verificando irregularidades, mas compreende que a autora foi vítima de um golpe. De fato, a recorrente é pessoa idosa (69 anos), que recebe aposentadoria do INSS no valor de R$ 1.412,00 conforme documento de evento 1COMP8. O golpe se traduz em empréstimo online feito junto ao Banco no valor de R$ 22.000,00, tendo sido liberado R$ 21.460,03, que somado a valor disponível em conta, totalizou um TED no valor de R$ 22.000,00 para os fraudadores. A CEF não se desincumbiu de comprovar que tais movimentações são corriqueiras na conta da autora, ao revés, o extrato juntado no evento 1 EXT10 mostra que a correntista possui poucas movimentações e pequena monta. Ainda, verifico que não há nenhum outro empréstimo realizado pela autora, o que também indica que não se trata de pessoa que usa do crédito emprestado com frequência.

 

Assim, penso que a instituição bancária responde por transferência fraudulenta realizada por meio de aplicativo de controle remoto instalado pela vítima induzida a erro, especialmente quando há comprovação de fragilização de dados bancários e falta de monitoramento de quantias vultosas incompatíveis com o perfil do correntista.

 

Resta evidenciado, a meu ver, flagrante defeito na prestação dos serviços da CAIXA, em razão de evidente falha de segurança, devendo, portanto, a instituição arcar com os danos sofridos.

 

Veja que não é possível falar, no caso, de exclusão de responsabilidade, uma vez que a regra consumerista prevê tal hipótese quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º, II). A atuação do autor e, por óbvio, do próprio golpista, embora tenham contribuído para o evento danoso, e disso não se duvida, contou com a falha de segurança do serviço prestado pela CAIXA. Acaso acionados os devidos dispositivos de segurança ao tempo da realização das transações, a fraude seria evitável. É o que se espera, em termos de segurança, dos serviços disponibilizados ao consumidor no mercado financeiro - que as instituições atuem de modo a mitigar as possibilidades de fraude.

 

Diante disso, deve ser a CEF condenada a cancelar o empréstimo aqui contestado, bem como devolver à autora o valor de R$ 539,57 disponível em sua conta. De outro lado, o dano moral não está presente. A viabilidade de, em um caso tal, fixar compensação moral, estaria atrelada à prova de que o vazamento de dados ocorreu dolosamente. Não há tal prova.  Para além disso, há evidência de que houve culpa concorrente do autor: o caso versa sobre o ‘golpe do dispositivo’ no qual o correntista, induzido por terceiros, acaba por entregar seus dados aos falsários.

 

Portanto, a parte autora idosa, comprova movimentação incomum em  sua conta corrente, com padrões anormais para seu perfil, contratação de empréstimo de patamar elevado, o que demonstra falha do sistema bancário, resultando em decréscimo significativo em sua renda de aposentadoria, no valor de um salário mínimo. Portanto, faz jus ao ressarcimento dos valores requeridos a título de dano material, mas não de dano moral.

 

Diante o exposto, voto por conhecer o recurso da autora e dar-lhe parcial provimento para condenar a CEF a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo questionado de R$ 22.000,00, tendo sido liberado R$ 21.460,03, bem como cancelar os descontos das parcelas indevidamente descontadas, com   a restituição á autora do valor de R$ 539,57 referente ao pedido B da inicial. Determino a intimação do INSS e imediata cessação dos descontos no benefício da autora. Condeno ao pagamento de custas, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003648598v5 e do código CRC 8117b98c.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004697-61.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da autora e dar-lhe parcial provimento para condenar a CEF a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo questionado de R$ 22.000,00, tendo sido liberado R$ 21.460,03, bem como cancelar os descontos das parcelas indevidamente descontadas, com a restituição á autora do valor de R$ 539,57 referente ao pedido B da inicial. Determino a intimação do INSS e imediata cessação dos descontos no benefício da autora. Condeno ao pagamento de custas, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801802v2 e do código CRC 8524691d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004697-61.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A CEF A PROCEDER AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO DE R$ 22.000,00, TENDO SIDO LIBERADO R$ 21.460,03, BEM COMO CANCELAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, COM A RESTITUIÇÃO Á AUTORA DO VALOR DE R$ 539,57 REFERENTE AO PEDIDO B DA INICIAL. DETERMINO A INTIMAÇÃO DO INSS E IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. CONDENO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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