RECURSO CÍVEL Nº 5006239-63.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O autor, A. S. O., opôs embargos de declaração (Evento 60) em face do acórdão proferido pela Turma Recursal (Evento 55), que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS (Evento 34). Sustenta a existência de contradição na interpretação dos critérios de miserabilidade, defendendo que sua análise deve considerar a real situação socioeconômica do grupo familiar, e não se restringir exclusivamente à renda formal. Alega, ainda, a ocorrência de omissão no acórdão quanto à destinação do auxílio-doença percebido por sua genitora, aduzindo que o valor foi integralmente empregado no custeio de seu tratamento, em razão de patologia incapacitante, não podendo ser computado como renda familiar para fins de aferição da miserabilidade.
2. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
VOTO
3. De início, destaco que os embargos de declaração possuem como requisito de admissibilidade a indicação de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, a promover novo julgamento da matéria já apreciada, tampouco a viabilizar mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de eventual recurso extraordinário. Sua finalidade restringe-se à complementação da decisão nos casos em que houver omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões expostas.
4. O embargante alega que o acórdão recorrido apresenta contradição quanto à interpretação dos critérios de miserabilidade, além de omissão no tocante à análise da destinação do auxílio-doença percebido por sua genitora.
5. De ponto, esclareço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, isto é, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Por sua vez, a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a que se refere a ponto contido no processo e sobre o qual o juízo deveria ter se manifestado, mas não o fez. Dessa forma, estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, bem como tendo se manifestado sobre os pontos relevantes contidos no processo e, especialmente, os destacados pelo demandante em seu recurso inominado, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
6. No caso, os embargos de declaração formulados pelo autor deixam evidente sua irresignação com o acórdão e a tentativa de rediscutir o mérito, o que não é possível por esta via.
7. Posto isso, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003676489v7 e do código CRC c57550ea.
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