Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019177-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso inominado (evento 22) contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para: a) condenar a autarquia previdenciária a pagar as parcelas atrasadas do NB 520.228.222-9 referente ao período de 17/04/2007 a 31/07/2010, no total de R$ 8.691,98, corrigidos de 01/2013 até 05/2022 pelo índice previsto administrativamente para reajuste dos benefícios previdenciários (INPC), conforme art. 41-A da Lei de Benefícios, sendo que a partir de 05/2022 aplica-se exclusivamente a Taxa Selic; b) pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, conforme fundamentação acima (evento 13). Em suas razões de recurso, a autarquia arguiu, preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o acordo celebrado na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 retira da parte autora o interesse de ver o presente processo sentenciado, porquanto seu direito já estaria resguardado pelo julgamento lá realizado e uma vez que a demora para recebimento de atrasados faz parte do jogo democrático de escolhas que a Administração Pública pode fazer, sendo que não há nenhuma irregularidade na fixação de critérios, até mesmo cronológicos, para o pagamento; b) a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do art. 1º do Decreto 20.910/32. No mérito, alega que não houve qualquer ato ilícito que desse ensejo ao dano moral que alega o autor ter sofrido, vez que a autarquia agiu inteiramente adstrita às suas atribuições legais, sendo que nem todo mal-estar configura dano a ser indenizado. Afirma que, para o cabimento de indenização por danos morais, não basta a mera alegação de conduta ilícita pela Administração, isto é, é necessário a prova cabal de que o ato do agente público repercutiu indiretamente na esfera de interesses do autor, causando-lhe prejuízos no campo de sua honra ou imagem, o que não é o caso. Nesses termos, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse em agir, ou, no mérito, para julgar o pedido autoral IMPROCEDENTE.

2. O autor não ofereceu contrarrazões.

3. É o relatório.

4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

5. O autor busca com a presente ação obrigar o INSS a pagar as diferenças devidas advindas da revisão realizada em seu benefício por incapacidade NB 520.228.222-9 (DIB 08/04/2007 e DCB 31/07/2010), nos termos do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, por força de acordo firmado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.

6. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, a sentença muito bem abordou o tema, cujo trecho ora transcrevo e adoto como razões de decidir da indigitada questão prévia:

No sistema de processo coletivo brasileiro, o jurisdicionado não está obrigado a aceitar a coisa julgada formada em demanda coletiva, podendo intentar pessoalmente ação que busque tutelar seus interesses individuais (art. 103, § 3º, CDC).

Desta forma, parece-me claro que a parte autora possui, sim, interesse no processamento desta ação, a fim de que a revisão postulada ocorra em sua integralidade (quitação dos atrasados), uma vez que o prazo firmado para o pagamento seria 05/2022 e até o presente momento o INSS não efetuou o respectivo pagamento.

Por conta destas razões, rejeito a preliminar de ausência de interesse suscitada pelo INSS.

De outro lado, não há que se falar em fracionamento da coisa julgada, pois, o que a parte autora pretende é o pagamento de verba devida e reconhecida pelo INSS, porém não quitada.

7. Quanto ao mérito, bem se sabe que a Lei Federal 9.876/1999, ao instituir novas regras para o cálculo do salário de benefício, modificou o art. 29 da Lei 8.213/1991 para assim determinar:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (...)

8. Como se vê, o inciso I acima referido refere-se aos benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto que o inciso II alude aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.

9. Sem embargo, a entidade previdenciária passou a adotar método diferente para calcular o valor de inúmeros benefícios por incapacidade, valendo-se do disposto nos artigos 32, §2º (depois 32, §20) e 188-A, caput e §4º, todos do Decreto 3.048/1999.

10. Em virtude da metodologia de cálculo empregada pela autarquia não encontrar respaldo no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991 – a qual, claramente, determina o percentual de 80% de todo o período contributivo, sem deixar margem a alterações neste parâmetro – foi editado o Decreto 6.939/2009, que revogou o §20 do art. 32 e alterou o §4º do artigo 188-A do Decreto 3.048/1999, o qual, então, passou a ter a seguinte redação, compatibilizada com o precitado dispositivo (art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991):

Art.188-A [...]

§ 4º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. 

11. Identificada a prática da ilegalidade, o INSS reconheceu, de forma automática, sem requerimento do interessado, mediante o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, o direito à revisão de benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, para que então fossem considerados somente os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição. 

12. Posteriormente, nos autos da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183-SP, foi celebrado um acordo, em 03/09/2012, que propiciou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões decorrentes, com o pagamento da mensalidade revista a partir de fevereiro de 2013 e pagamento de atrasados conforme cronograma estabelecido. 

13. Com supedâneo neste acordo, o INSS editou, com abrangência nacional, a Resolução INSS/PRES nº 268, de 24/01/2013, e contemplou a revisão dos benefícios que possuem Data do Despacho – DDB entre 17/04/2002 e 29/10/2009, ressalvados os concedidos entre 28/03/2005 e 03/07/2005, os concedidos ou precedidos por outro benefício que tenha sido concedido até 17/04/2002, os precedidos de benefício com DIB anterior a 29/11/1999 e os já revistos, administrativa ou judicialmente. 

14. O cronograma estabelecido para pagamento dos atrasados decorrentes da revisão considerou a prescrição quinquenal, sendo devidas as parcelas a partir do quinquênio precedente à citação na ACP, ocorrida em 17/04/2012. Logo, no caso, são devidos os atrasados desde 17/04/2007 até a DCB em 31/07/2010, exatamente como previu a Carta de Revisão anexa à inicial (evento 1, CARTA4), valores esses que não chegaram a ser pagos (evento 12, EXTR1).

15. Quanto aos danos morais, é evidente que o descumprimento do que ficou acordado na ACP e a desídia administrativa pode causar sérios problemas na vida do segurado, como angústia, ansiedade e problemas financeiros graves, pois ele de certo se verá privado de recurso necessário à sua subsistência e de sua família. No caso dos autos, os atrasados deixaram de ser pagos por conta de conduta da Administração, sem qualquer amparo legal. Por isso, mantém-se a condenação em indenização por danos morais.

16. Destarte, não há dúvidas quanto à existência do direito à revisão ora buscado e à indenização por danos morais postulada. Em conclusão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).

17. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003730380v8 e do código CRC 9dfc7015.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 29/05/2025, às 20:21:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003801844
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019177-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801844v2 e do código CRC b24c20ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 29/05/2025, às 20:21:05



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5019177-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/96). CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas