RECURSO CÍVEL Nº 5030875-62.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso inominado (evento 12) contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a autarquia a revisar a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/644.424.014-3 com base na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103 e a pagar as diferenças retroativas à data do início do benefício (evento 7). Em suas razões de recurso, alega que, no que concerne à aposentadoria por incapacidade permanente, à luz do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o fato gerador do benefício será o dia em que o segurado consolidar uma incapacidade permanente e total que impeça o exercício do labor habitual e a reabilitação profissional para outra atividade não seja cabível. Afirma que, considerando que a data de início da incapacidade permanente foi fixada após 13/11/2019 e, portanto, ocorrida na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as novas regras insculpidas no Texto Magno. Sustenta que posicionamento contrário não se sustenta, uma vez que, em matéria previdenciária, é notória a incidência do princípio tempus regit actum, ou seja, aplica-se a norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador específico para a obtenção do benefício previdenciário pretendido que, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, é a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Argumenta que, ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentadoria nasce apenas no momento em que a incapacidade se torna definitiva/insusceptível de reabilitação, inexistindo, portanto, direito adquirido ao regramento pretérito. Ainda, defende a constitucionalidade das normas em questão, decorrentes da Emenda da Reforma da Previdência. Nesses termos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam observadas as regras de cálculo previstas no artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. A parte autora ofereceu contrarrazões (evento 16).
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. Trata-se de ação na qual o autor busca a revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/644.424.014-3, para que o cálculo seja feito de acordo com as normas anteriores à Reforma da Previdência.
5. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a revisar a RMI do benefício com base na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103 e a pagar as diferenças retroativas desde a DIB.
6. A questão controvertida, pois, cinge-se basicamente à renda mensal inicial a ser aplicada ao benefício de aposentadoria por invalidez do autor após a EC 103/2019. Sabe-se que desde a promulgação da Lei 9.876/99 até o advento da EC nº 103/2019, a aposentadoria por invalidez consistia numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data de início do benefício. No entanto, a EC nº 103/2019 estabeleceu (em seu art. 26) novos coeficientes de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, correspondente a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e de 15 anos, no caso das mulheres.
7. O art. 3º da EC 103/2019 prescreve que “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.
8. Depreende-se do dispositivo transcrito que os segurados que preenchiam os requisitos legais para a concessão dos benefícios antes da entrada em vigor da reforma da previdência devem ter seus direitos preservados segundo as regras anteriores.
9. Quanto aos benefícios de incapacidade, só se aplica a lei nova em caso de novo evento incapacitante após a entrada em vigor da EC 103/2019 em 13/11/2019, inteiramente dissociado do evento antigo, anterior à EC 103.
10. Isto é, quando se opera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não existe diferença entre DII da aposentadoria por invalidez e DII do auxílio-doença. A DII é uma só. A DII da aposentadoria por invalidez é a mesma DII do auxílio-doença. Logo, vale como parâmetro a DII do auxílio-doença, ou seja, A DATA DA INCAPACIDADE LABORAL, mesmo que inicialmente ela tenha sido qualificada como "temporária", tendo evoluído para incapacidade definitiva posteriormente, mas sem solução de continuidade entre os benefícios.
11. In casu, restou comprovado que o autor foi contemplado com benefício de auxílio-doença no período de 17/05/2009 a 02/07/2023 (NB 535.670.001-2), sendo convertido em aposentadoria por invalidez permanente em 03/07/2023 (NB 644.424.014-3):
12. Trata-se de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença recebido desde 17/05/2009, cuja incapacidade foi fixada em 01/06/2010, antes da entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), em decorrência do CID H33 - Descolamentos e defeitos da retina:
13. Isto é, a aposentadoria por incapacidade permanente é derivada de auxílio-doença com início anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Como dito, quando se opera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se altera a data de início da incapacidade, ainda que a irreversibilidade da incapacidade só seja confirmada posteriormente à concessão do auxílio-doença.
14. Assim, a despeito de não se verificar qualquer inconstitucionalidade formal e/ou material na alteração promovida pela EC 103/2019, entendo que, em caso de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença recebido desde antes da entrada em vigor da EC 103/2019, deve ser aplicada àquele a renda mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
15. Em conclusão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
16. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003729369v8 e do código CRC af50dab4.
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