Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002866-18.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe recurso inominado (Evento 49) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (Evento 44), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora. No tocante ao pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o magistrado julgou-o improcedente, à vista da conclusão do laudo pericial judicial (Eventos 20 e 33) no sentido de inexistência de incapacidade laborativa, embora tenha sido reconhecida a presença de sequelas permanentes. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o perito judicial não constatou redução da capacidade laborativa em relação à atividade exercida à época do acidente, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e o indeferimento integral dos pedidos formulados na petição inicial.

2. J. P. não apresentou contrarrazões.

3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.

VOTO

4. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória previsto na Lei nº 8.213/91, devido ao segurado do INSS que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, passa a apresentar redução permanente da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. A concessão do benefício independe da existência de incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente que a sequela reduza, de forma definitiva, a aptidão do segurado para o exercício pleno de suas funções. Por possuir caráter indenizatório, o auxílio-acidente pode ser acumulado com a remuneração do trabalho e é pago até a véspera da aposentadoria ou do óbito do segurado. Trata-se de uma forma de compensação pela limitação funcional sofrida, reconhecendo o prejuízo à capacidade laborativa, ainda que o segurado permaneça em atividade.

5. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, indeferindo, por outro lado, o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento nas conclusões do laudo pericial judicial, que não constatou incapacidade laborativa, mas reconheceu a existência de sequelas permanentes decorrentes da lesão sofrida. Com efeito, transcrevo os fundamentos da decisão atacada: 

(...)

No caso concreto, a parte autora esteve em gozo do Auxílio por Incapacidade Temporária no período de 07/10/2016 a 06/04/2017.

Após tal período, houve a cessação, tendo o INSS negado pedido de prorrogação do benefício em razão de não constatar permanência da incapacidade.

Designada perícia médica judicial, não foi constatada permanência da incapacidade para a atividade habitual. Entretanto, na resposta aos quesitos relativos ao auxílio acidente, assim consignou o perito:

5. Em resposta ao quesito “...3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Sequelas mínimas referentes ao trauma e intervenção cirúrgica, inerentes à situação....”, quais membros sofreram sequela? 

R: Dor residual leve na perna acometida, inerente ao trauma e cirurgia.

6. Em resposta ao quesito “....4. Se positiva a resposta do quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: O autor apresenta dificuldade de permanecer por longos períodos em ortostase (de pé). Entretanto, não implica em redução de sua capacidade para o exercício da função habitual. São sequelas permanentes....”, queira o D. Perito esclarecer em que posição o trabalhador rural exerce a sua função?  

R: A função de trabalhador rural pode ser exercida com múltiplas variações de posições, a depender da demanda e solicitações das tarefas. Fica claro que o autor não é impedido de deambular ou permanecer em ortostase. Em lesões semelhantes, é plausível que o paciente sinta dor leve após a imposição prolongada de carga, mas que esta não afete sua capacidade laboral. Hipótese esta que converge com a do INSS, após indeferimento de prorrogação de benefício por não constatação de incapacidade laboral.

8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 

R= Item a.

Tendo em vista a continuidade das sequelas após o acidente, alegadas pelo autor, e diante de sua realidade de trabalhador rural, que exerce suas atividades em pé, em quase toda a jornada, entendo ter havido, diante do quadro de dor crônica residual decorrente da lesão na perna, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce.

Em relação ao não enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, veja-se o seguinte julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Decreto regulamentar emanado da administração pública não pode limitar direito individual previsto na legislação ordinária ou complementar. 3. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo. (TRF-4 - AC: 50598592420214047000 PR 5059859-24.2021.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Sendo assim, estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária (07/04/2017).

Quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que a perícia médica judicial não constatou incapacidade para o trabalho (mas apenas redução da capacidade laboral), não faz jus o autor à concessão de tais benefícios.

Frisa-se que a qualidade de segurado e a carência são incontestes, uma vez que a parte requerida concedeu anteriormente o benefício de auxílio incapacidade temporária à parte autora, tendo analisado e reconhecido tais requisitos. 

(...)

6. Pois bem. No caso em apreço, é plenamente viável a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de sequela permanente decorrente de acidente, que, embora leve, acarreta prejuízos concretos ao desempenho das atividades habituais do autor, trabalhador rural. Conforme consignado na perícia judicial (Eventos 20 e 33), o autor apresenta dor residual na perna acometida e dificuldade para permanecer por longos períodos em ortostase, ou seja, em pé — condição que, no contexto do labor rural, impacta diretamente na execução das tarefas diárias, geralmente realizadas em posições que exigem esforço físico contínuo e manutenção prolongada da postura ereta. Ressalte-se que, para o trabalhador rural, ainda que a sequela não implique em incapacidade laborativa, ela compromete, de forma significativa, a eficiência e a constância no exercício de sua função habitual.

7. Ademais, o fato de a lesão não constar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não obsta a concessão do benefício, uma vez que tal rol é meramente exemplificativo. Presentes, portanto, os pressupostos legais — acidente de qualquer natureza, sequela permanente e repercussão prática no desempenho da atividade habitual —, é devida a concessão do auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (07/04/2017).

8. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, porquanto devidamente fundamentada e proferida com base na análise prudente e suficiente do conjunto probatório constante dos autos.

9. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Sem condenação do INSS em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios devidos pela autarquia, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003769120v5 e do código CRC 8dd01e63.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002866-18.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Sem condenação do INSS em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios devidos pela autarquia, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801854v2 e do código CRC 6b7e1eec.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002866-18.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTARQUIA, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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