Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000124-86.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (evento 17) contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 194.219.993-4), em decorrência da correção dos salários de contribuição nas competências de 03/1999 a 08/2005, 11/2005, 12/2005 e 06/02/2003 a 08/05/2003 e inclusão dos salários de contribuição do período de 11/2019 a 10/2020, com o pagamento de eventuais valores atrasados desde a DER (04/11/2020) (evento 11). Em suas razões, alega a autarquia que o artigo 29-A da Lei n º 8.213/91 prevê que, no cálculo do salário-de-benefício, serão observadas as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), independentemente do registro existente na CTPS, da remuneração eventualmente informada pelo empregador e dos recolhimentos levados a efeito na fase de execução da contribuição previdenciária. Afirma que qualquer espécie de benefício previdenciário, salvo hipótese excepcional, exige uma regular e prévia fonte de custeio, exigência que é constitucional (art. 195, § 5, da CF/88), de maneira que o não recolhimento da contribuição previdenciária ao tempo das competências supostamente trabalhadas impede o cômputo do período para efeito de qualidade de segurado e carência. Aduz que, no caso presente, na hipótese de o INSS ser condenado a realizar a revisão do benefício em razão da alteração dos salários-de-contribuição da parte autora, os efeitos financeiros dessa revisão não deverão retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), tendo em vista que os documentos comprobatórios não foram submetidos ao INSS por ocasião do requerimento do benefício. Sustenta que o Regulamento da Previdência Social é explícito no tocante ao início do pagamento somente a contar da data do requerimento de revisão (art. 37 e 347, §4º, Decreto nº 3.048/99). Nesses termos, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido contido na inicial, ou, não sendo esse o entendimento, que seja observado o teto do salário de contribuição e o teto do salário de benefício vigente à época, bem como seja fixado como marco inicial de eventuais efeitos financeiros a data do ajuizamento da presente ação.

2. A autora apresentou contrarrazões no evento 21.

3. É o Relatório. 

4. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

5. Verifica-se que os argumentos recursais tratam, na íntegra, das mesmas alegações lançadas na peça de defesa do INSS e já debatidas por ocasião da sentença, agora sendo devolvidas à apreciação do Tribunal. Destarte, as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, porquanto o juiz sentenciante se pronunciou expressamente quando do julgamento.  

6. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada na sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, na parte que discorre sobre o caso concreto:

Nos termos da carta de concessão do Evento 1, CCON6, o INSS concedeu à autora aposentadoria por tempo de contribuição do professor n. 194.219.993-4, com DIB em 04/11/2020, tendo sido calculada a RMI conforme as regras anteriores à EC 103/2019, diante da apuração de 25 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição na atividade de professora e a idade de 57 anos 7 meses 17 dias até 13/11/2019. 

No entanto, a autora sustenta que foi equivocado o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria, razão pela qual efetuou os seguintes pedidos na exordial:

2.1) Corrigir os salários de contribuição nas competências de 03/1999 a 08/2005, 11/2005 e 12/2005, usando as fichas financeiras da prefeitura de São Mateus/ES; 

2.2) Somar o valor do décimo terceiro nas competências de 12/2005, 12/2006, 12/2007, 12/2008, 12/2009, 12/2010 e 12/2011; 

2.3) Somar os períodos trabalhados de forma concomitante, a saber, 06/02/2003 a 08/05/2003; 

2.4) Incluir no cálculo do benefício os salários de contribuição no período de 11/2019 a 10/2020; 

2.5) Revisar a aposentadoria do professor de nº 194.219.993-4, com a consequente alteração da RMI.

Em relação aos salários de contribuição das competências de 03/1999 a 08/2005, 11/2005 e 12/2005, verifico que de fato estão registrados na memória de cálculo do benefício (Evento 1, CCON6) com valores inferiores em relação aos indicados nas fichas financeiras do Município de São Mateus (Evento 1, PROCADM15, p. 1/11), razão pela qual devem ser retificados.

No que tange ao pedido para "somar o valor do décimo terceiro nas competências de 12/2005, 12/2006, 12/2007, 12/2008, 12/2009, 12/2010 e 12/2011", não há como acolher o pleito da parte autora, cabendo esclarecer que embora o décimo terceiro salário integre o salário de contribuição, o art. 29,  § 3º da Lei 8.213/91 e o art. 28, § 7º da Lei n. 8.212/91 (conforme redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) dispõem que ele não será considerado para o cálculo do salário de benefício,

Nesse sentido, a súmula n. 83 da TNU prevê que "a partir da entrada em vigor da Lei n. 8.870/94, o décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.”

Vale ressaltar também a tese fixada em 2017 pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 904 (REsp 1546680/RS):

O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.

Já no que concerne ao requerimento da postulante para o cômputo dos períodos trabalhados de forma concomitante (06/02/2003 a 08/05/2003), observo que no citado intervalo a autora trabalhou como professora do ensino básico tanto para o Município de São Mateus quanto para o Estado do Espírito Santo (SEDU), conforme se verifica no  Evento 9, OUT2. 

Vale registrar que, antes da vigência da Lei n.º 13.846/2019 o cálculo do benefício considerava a atividade principal (mais duradoura) e apenas uma pequena porcentagem das atividades secundárias. Com a edição dessa nova lei, o salário de benefício do segurado deverá ser calculado com base na soma dos salários de contribuições vertidos em razão de atividades laborais concomitantes, alcançando, assim, uma RMI (Renda Mensal Inicial) mais benéfica para o segurado.

Nesse sentido, é a redação do art. 32 da Lei 13.846/2019, assim como a tese fixada pela TNU no tema n.º 167, que transcrevo abaixo:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

TNU: Tema n.º 167: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.

Além disso, de se anotar que o STJ aprovou a revisão das atividades concomitantes. O tema 1070 do STJ veio para discutir a possibilidade de somar as contribuições para o INSS que foram recolhidas no mesmo mês quando houve mais de uma atividade desempenhada pelo segurado trabalhador - como ocorre com as pessoas que trabalharam em mais de um lugar ao mesmo tempo.

O STJ firmou a seguinte tese: "Após o advento da lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Referido tema foi afetado pelo STJ em 2020, sendo julgado em 2022 e, em 13/02/2023, houve o trânsito em julgado da decisão.

Compulsando a carta de concessão (Evento 1, CCON6), verifico que os períodos descritos não foram considerados na integralidade pelo INSS no cálculo da aposentadoria da autora, quando o correto seria o somatório das remunerações das atividades concomitantes de professora exercidas de 02/2003 a 05/2003, limitadas ao teto previdenciário, conforme dados registradas nas fichas financeiras (Evento 1, PROCADM15, p. 7) e no CNIS (Evento 1, CNIS10).

Por fim, quanto ao requerimento para inclusão no cálculo do benefício os salários de contribuição do período de 11/2019 a 10/2020, observo na memória de cálculo do Evento 1, CCON6 que tais competências não foram consideradas, já que a apuração da RMI se deu conforme as regras anteriores à EC 103/2019 (13/11/2019). No entanto, tendo em vista o direito ao melhor benefício, a autora faz jus ao cômputo dos salários de contribuição de 11/2019 a 10/2020, período em que laborou como professora do ensino básico para o Município de São Mateus. 

Portanto, diante das considerações, deve ser revisado o benefício de aposentadoria que foi concedido à parte autora desde a DER em 04/11/2020, com o pagamento dos eventuais valores decorrentes da revisão.

7. Quanto ao marco inicial da revisão, o INSS alega que os efeitos financeiros não devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), tendo em vista que os presentes documentos comprobatórios não foram submetidos ao INSS por ocasião do requerimento do benefício.

8. A alegação deve ser rejeitada. O INSS não especifica quais seriam esses documentos novos, limitando-se a lançar o argumento de forma genérica. A petição inicial tem como causa de pedir a alegação de erro de cálculo do salário de benefício no processo administrativo de concessão. Em contrarrazões, a parte autora afirma que todos os documentos pertinentes foram juntados de forma contemporânea ao requerimento no processo administrativo, conforme Evento 1, PROCADM14 a PROCADM18. A análise feita na sentença também tem como foco os documentos constantes do processo administrativo.  Caberia à autarquia identificar os documentos que dariam amparo à sua alegação. Portanto, não há substrato jurídico para guarida à impugnação do INSS.

9. Entendo, portanto, que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). 

10. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003769664v5 e do código CRC cff52aaf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 29/05/2025, às 20:21:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003801866
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000124-86.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801866v2 e do código CRC 84f41fb8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 29/05/2025, às 20:21:13



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000124-86.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas